O maior devedor do agro brasileiro é o Banco do Brasil

Leandro Marmo*

Há duas dívidas rurais no Brasil. A primeira é notória, comparece em balanços trimestrais, guidances revisados e medidas provisórias de emergência: é o que os produtores rurais devem aos bancos. A segunda é silenciosa, tramita há trinta e dois anos e só aparece nos autos de um recurso extraordinário: é o que os bancos — o Banco do Brasil, em especial — devem aos produtores rurais.

O ponto que este artigo pretende sustentar é simples e, mesmo assim, sistematicamente ausente do debate público sobre o endividamento agropecuário: as duas cifras são da mesma ordem de grandeza, e a segunda é provavelmente maior que a primeira. Trata-se de uma constatação aritmética, extraída de números que as próprias partes produziram — não de uma estimativa de advogado.

Levada a sério, a aritmética inverte o sujeito da frase que organiza todo o debate atual. Pelas contas apresentadas em juízo pelo próprio Banco do Brasil, o maior devedor do agronegócio brasileiro não é o produtor rural: é o banco. O título deste artigo não é figura de retórica — é a leitura literal de uma petição.

Em 30 de junho de 2026, a carteira de crédito de agronegócio do Banco do Brasil somava R$ 421,6 bilhões, com inadimplência acima de noventa dias de 6,27% — contra 3,16% doze meses antes. O estoque efetivamente inadimplente, portanto, gira em torno de R$ 26,4 bilhões. No mesmo momento processual, nos autos do RE 1.445.162 (Tema 1.290 da repercussão geral), o Banco do Brasil, o Banco Central e a União estimam o impacto da controvérsia sobre a correção monetária das cédulas de crédito rural em março de 1990 em cerca de R$ 240 bilhões — os representantes dos produtores rurais, em aproximadamente R$ 30 bilhões.

Adote-se a estimativa mais conservadora, a dos próprios produtores, e o passivo bancário do Plano Collor Rural já equivale a todo o estoque inadimplente da maior carteira agro do

país. Adote-se a estimativa do banco, e ele o supera em cerca de nove vezes — e supera, ainda, os R$ 202 bilhões de ativos problemáticos apurados pelo Banco Central em todo o crédito rural do Sistema Financeiro Nacional em maio de 2026.

O passivo: o que decidiu o STJ e o que resta ao STF

A origem é conhecida de quem litiga em direito agrário, e desconhecida de quase todos os demais. Com o Plano Collor I, os saldos de caderneta de poupança que excediam cinquenta mil cruzeiros foram recolhidos ao Banco Central e passaram a ser atualizados pela variação do BTN Fiscal, de 41,28%. As cédulas de crédito rural, contudo, muitas delas com cláusula expressa de indexação aos índices da caderneta de poupança, foram corrigidas pelo Banco do Brasil pelo IPC de março de 1990, de 84,32%.

O efeito não é a diferença nominal de 43,04 pontos percentuais que costuma ser noticiada, mas a razão entre os dois fatores: 1,8432 dividido por 1,4128. O saldo devedor do produtor saiu de março de 1990 cerca de 30,5% maior do que o pactuado — e sobre essa base majorada incidiram juros, encargos de inadimplência, renegociações e, mais tarde, a securitização da Lei 9.138/1995. É por isso que o passivo, capitalizado por três décadas e meia, alcança as centenas de bilhões: não pelo tamanho do desvio original, mas pelo tempo que se permitiu que ele rendesse.

A relação entre esse desvio e a quebra do setor foi apurada em Comissão Parlamentar de Inquérito no Congresso Nacional, cujos trabalhos registram inadimplência rural próxima de 3% antes do Plano e salto para patamar próximo a 40% depois dele. Como sintetizou Pedro de Camargo Neto, então presidente da Sociedade Rural Brasileira, o Plano Collor alterou a indexação do ativo e do passivo do agricultor em direções opostas — o preço do produto seguindo uma trajetória, a dívida seguindo outra —, e disso resultou uma inadimplência que não era escolha do devedor, mas produto normativo.

Da CPI nasceu a ação civil pública ajuizada em 1994 pelo Ministério Público Federal, ao lado da Sociedade Rural Brasileira e da Federação das Associações dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul, perante a Justiça Federal do Distrito Federal. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os embargos de divergência no REsp 1.319.232/DF, firmou que o índice aplicável às cédulas indexadas à poupança, em março de 1990, era o BTN Fiscal de 41,28%. A condenação alcançou o Banco do Brasil, a União e o Banco Central.

O que resta é o recurso extraordinário do Banco do Brasil, que obteve reconhecimento de repercussão geral em fevereiro de 2024, por maioria, sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes. A tese do banco é conhecida e não é frívola: o Plenário, no RE 206.048/RS, assentou o IPC como índice de correção dos depósitos de poupança que permaneceram disponíveis em março de 1990, afirmando a constitucionalidade da MP 168/1990; e a matéria dialoga com o Tema 265 e com a ADPF 165. Do lado dos produtores, sustenta-se que a questão é infraconstitucional — como já se decidira antes — e que o objeto da ação

não é o expurgo em poupança, mas repetição de indébito por aplicação de índice diverso do pactuado em contrato de crédito rural, hipótese distinta e regida pelo que as partes convencionaram.

Em 18 de outubro de 2025, o relator encaminhou o Tema 1.290 ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos. Realizada audiência de conciliação em 5 de maio de 2026, com prazo de trinta dias para apresentação de acordo, seguiram-se reuniões na Procuradoria-Geral da República, em 15 e 21 de maio, entre MPF, AGU, Banco do Brasil e representantes dos produtores. Até o fechamento deste texto, não há acordo homologado nem data de julgamento do mérito. As ações do tema seguem sobrestadas em todo o país.

O ativo  em  crise: a carteira  de  2026

Do outro lado da mesma instituição, o quadro de 2026 é o de uma crise de crédito rural sem paralelo recente. A carteira agro do Banco do Brasil cresceu 4,1% em doze meses, mas o custo do crédito consolidado atingiu R$ 18,5 bilhões no segundo trimestre; o lucro projetado para o exercício foi revisado para a faixa de R$ 18 a 22 bilhões; a inadimplência agro dobrou em um ano. Em 30 de junho, havia R$ 39,34 bilhões contratados nas linhas de regularização de passivos rurais, e a instituição identificou carteira potencial de até R$ 100 bilhões, envolvendo aproximadamente 113 mil clientes, enquadrável na Medida Provisória 1.376/2026. As contratações com alienação fiduciária chegaram a 70% na safra 2025/26.

Vale  registrar  a  arquitetura  da  resposta  institucional:  a  MP  1.376/2026  autorizou  a renegociação de mais de R$ 100 bilhões em dívidas rurais, com prazos de até dez anos e juros de 5% a 12%; a Portaria 2.423, de 13 de agosto de 2026, liberou cerca de R$ 25,8 bilhões em operações com equalização, a um custo estimado de R$ 3,6 bilhões anuais ao Tesouro . Ou seja: o  Estado financia a reestruturação do passivo do produtor perante o banco, o produtor assume dívida nova para pagar dívida velha, e o passivo do banco perante o produtor permanece não julgado, não quantificado e não pago.

A comparação

 

GrandezaValorReferência
Carteira de agronegócio do BBR$ 421,6 bijun/2026
Inadimplência acima de 90 dias (agro, BB)6,27%jun/2026
Estoque inadimplente agro do BBR$ 26,4 bicálculo sobre os dados acima
Carteira do BB enquadrável na MP 1.376até R$ 100 bi / 113 mil clientes2026

 

Ativos problemáticos do crédito rural (SFN)R$ 202 biBCB, maio/2026
Passivo do Plano Collor Rural — estimativa do BB, BCB e UniãoR$ 240 biautos do RE 1.445.162
Passivo do Plano Collor Rural — estimativa dos produtoresR$ 30 biautos do RE 1.445.162

 

Duas observações metodológicas são devidas. A primeira: a cifra de R$ 240 bilhões foi apresentada pelos réus como impacto sobre os cofres públicos, o que envolve União e Banco Central ao lado do banco, e não se confunde com condenação líquida atribuível a uma só instituição. A segunda: nenhuma das duas estimativas foi submetida a perícia consolidada — a distância entre R$ 30 bilhões e R$ 240 bilhões é, ela própria, um dado sobre o estado da liquidação.

Ainda assim, o argumento resiste às duas pontas do intervalo. E há nele uma assimetria retórica que merece registro. A magnitude de R$ 240 bilhões foi produzida pelo próprio devedor, e produzida com finalidade processual: demonstrar relevância econômica bastante para atrair a repercussão geral e o efeito suspensivo. É consequencialismo em sentido próprio — a advertência de que pagar seria caro demais. O que a comparação com a carteira revela é o outro lado dessa afirmação: se o cálculo do banco está correto, então o não pagamento por trinta e seis anos financiou o balanço na exata medida em que hoje se invoca a impossibilidade de pagar. O argumento de risco sistêmico, uma vez posto nos autos, prova tanto a dificuldade do adimplemento quanto o tamanho do enriquecimento.

Consequências dogmáticas

Primeira: a compensação como pauta. Reconhecido o indébito, a discussão natural — e ainda pouco explorada — é o encontro de contas entre o crédito do produtor e o saldo devedor de suas operações rurais atuais, nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil. O obstáculo é conhecido: a compensação exige dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, e o crédito coletivo do Tema 1.290 é hoje ilíquido. Mas exatamente aí a mediação do Nusol tem função que a sentença não teria: construir a conta gráfica, fixar critérios de habilitação e permitir que o crédito reconhecido amortize dívida rural viva, em vez de gerar precatórios ou pagamentos pulverizados em cumprimentos individuais de sentença. Um acordo que ignore a carteira atual desperdiça a única virtude prática de julgar isso em 2026 e não em 1996.

Segunda: a prescrição como razão de coletivização. As pretensões individuais decorrentes do episódio prescreveram, como regra, em 2012, sob o Código Civil de 2002. A ação civil pública de 1994 é, na prática, o único título disponível. Isso desloca o eixo do problema: não se trata de saber se cada produtor tem ação, mas de saber se a tutela coletiva será capaz de entregar o que a tutela individual não pode mais entregar. É um teste sobre a efetividade do processo coletivo brasileiro em ciclo de mais de três décadas — e um alerta sobre o custo institucional de decisões de sobrestamento sucessivas.

Terceira :  a  simetria  de  tratamento entre credor e devedor.  O contraste de velocidades é o dado mais desconfortável do conjunto. Do lado do produtor inadimplente, o sistema opera com alienação fiduciária em 70% das novas contratações, execução, classificação de ativo problemático e restrição de crédito, tudo em prazos de meses. Do lado do banco devedor, opera-se com efeito suspensivo, repercussão geral, sobrestamento nacional e mediação sem prazo definido de conclusão. Não se sugere má-fé processual: o banco exerce direitos que a lei lhe assegura. Sugere-se que a desproporção entre os dois regimes de tempo é, ela mesma, um problema de igualdade material que o art. 5º da Constituição e a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil não autorizam a naturalizar.

Quarta: o risco do acordo com deságio profundo. A experiência da ADPF 165 e do acordo coletivo dos poupadores mostra que soluções consensuais em expurgos tendem a converter reconhecimento de direito em desconto expressivo, mediante adesão individual em prazo exíguo. Replicado no setor rural, esse modelo encontraria uma população de titulares envelhecida, com documentação de difícil recuperação — muitas cédulas subsistem apenas averbadas em matrícula de imóvel — e sob pressão de caixa que reduz o poder de recusa. O deságio, nesse contexto, não é apenas preço: é função da assimetria informacional e da urgência do credor.

Conclusão

A crise do crédito rural de 2026 tem sido descrita como problema de inadimplência do produtor. É uma descrição parcial. Os números disponíveis autorizam a formulação inversa, e é hora de sustentá-la com a seriedade técnica que ela permite: no maior financiador do agronegócio brasileiro, o passivo reconhecido pelo STJ em favor dos produtores é, pelas contas do próprio banco, cerca de nove vezes o estoque inadimplente da carteira agro — e, mesmo pelas contas dos produtores, equivalente a ele.

Não se trata de opor uma dívida à outra como retórica de compensação moral. Trata-se de reconhecer que ambas integram a mesma relação jurídica continuada, entre as mesmas partes, e que resolver apenas uma delas — com dinheiro público, prazos alongados e nova dívida — é decidir, na prática, que só uma das duas prescreve na consciência institucional do país. A mediação do Tema 1.290 é a última oportunidade de tratar as duas contas na mesma mesa. Se o Supremo julgar depois de o setor ter sido reestruturado sem elas, terá decidido tarde sobre um crédito que já não encontrará credor.

Enquanto isso não acontecer, a afirmação do título permanece de pé, e permanece com a assinatura de quem a calculou: o maior devedor do agro brasileiro é o Banco do Brasil.

*Leandro Marmo é advogado, sócio e CEO da João Domingos Advogados, considerado o maior escritório de advocacia do Brasil na defesa de produtores rurais endividados. É professor da pós-graduação em Direito do Agronegócio da PUC-PR e palestrante internacional.

Referência

Fontes primárias: STF, RE 1.445.162 (Tema 1.290), rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, EREsp 1.319.232/DF; ACP nº 94.8514-1, 3ª Vara Federal de Brasília/DF; MPF/PGR, notas públicas de maio de 2026; Banco do Brasil, demonstrações do 1º e 2º trimestres de 2026; Banco Central do Brasil, dados de ativos problemáticos do crédito rural (maio/2026); MP 1.376/2026 e Portaria MF 2.423/2026.