*Glaucia Marina
Infelizmente, as discussões acerca do Direito Médico no Brasil acabam por se restringir aos falaciosos pedidos indenizatórios, nos quais pacientes e seus familiares buscam sem razão ou fundamentação alegar possíveis atos médicos falhos que supostamente tenham sido cometidos. Tais processos, além de assoberbar o nosso Judiciário trazem grande insegurança para a relação havida entre médicos e pacientes.
As discussões em comento devem ir além, não ignorando o direito de acesso à saúde assegurado pelo Estado, via da nossa Carta Magna.
Ainda assim, a fim de minimizar esse conflito crescente entre médico e paciente, o Conselho Federal de Medicina (CFM), por via da Resolução n. 2.217/2018, instituiu o Código de Ética Médica, imprimindo os direitos e deveres dos médicos, dentro da nossa realidade. Dentre os 14 capítulos existentes apenas o Capítulo II, aponta os Direitos dos Médicos viabilizando o exercício da medicina com maior segurança para toda a sociedade e, de forma indireta, acabando por imputar aos médicos a função de fiscalizador da melhor prática da medicina, assegurando a toda a sociedade melhores condições de saúde, conforme preconizado no artigo 5º da nossa Constituição Federal.
Temos então como direitos médicos: o de exercer a medicina sem ser discriminado por questões de religião, etnia, cor, sexo, orientação sexual, nacionalidade, idade, condição social, opinião política, deficiência ou de qualquer outra natureza; de indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas de acordo com a legislação vigente.
Também é direito dos médicos apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros; recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais; suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalva das as situações de urgência e emergência.
Além disso, os médicos tem direito de internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e públicos com caráter filantrópico ou não, ainda que não faça parte do seu corpo clínico; requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício seu exercício profissional; decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente sem permitir que o acúmulo de encargos ou de consultas venha prejudicar seu trabalho.
Eles também podem recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência; estabelecer seus honorários de forma justa e digna e, por fim, exercer a medicina sem ser discriminado, nos limites das suas capacidades e da segurança dos pacientes, quando for portador de alguma necessidade especial ou doença.
Observados estes direitos, esperamos poder discutir com maior propriedade os temas que envolvem o direito da saúde.
O Código de Ética Médica pode ser lido na íntegra aqui.
*Glaucia Marina é advogada Especialista em Direito Médico