Carlos Daniel Machado*
A definição da natureza jurídica da Função Comissionada é objeto de debates recorrentes no campo do Direito Administrativo, especialmente quanto aos seus efeitos na composição da remuneração do servidor público. Trata-se de uma controvérsia que ultrapassa a simples nomenclatura contábil da verba e alcança reflexos concretos na concessão de benefícios, como o auxílio-alimentação.
Nesse contexto, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, por maioria de votos, firmou o entendimento de que a gratificação por exercício de Função Comissionada deve ser excluída da base de cálculo para fins de concessão do auxílio-alimentação, previsto na Lei Estadual n.º 19.951/2017, haja vista sua natureza eventual.
A tese foi fixada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 5121626-76, interposto pelo Estado de Goiás, e teve a seguinte súmula aprovada:
Súmula:
“A gratificação de Função Comissionada deve ser excluída da base de cálculo utilizada para a concessão do auxílio-alimentação.”
O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) foi interposto pelo Estado de Goiás com fundamento em acórdão divergente proferido pela 4ª Turma Recursal.
Na petição, o Estado sustentou a tese de que a Função Comissionada possui natureza remuneratória, integrando, portanto, o conceito de remuneração, motivo pelo qual deveria compor a base de cálculo do auxílio-alimentação previsto na Lei Estadual nº 19.951/2017.
Além disso, a Fazenda Pública estadual também defendeu a existência de distinção jurídica relevante entre os conceitos de “eventual” e “transitório”, argumentando que apenas as parcelas expressamente identificadas como eventuais poderiam ser desconsideradas para fins de cálculo do benefício.
Todavia, a matéria de fundo, submetida à Turma de Uniformização, não gira em torno da natureza indenizatória ou remuneratória da gratificação por Função Comissionada — ponto que foi invocado pela Fazenda Pública —, mas sim sobre se ela é uma parcela eventual ou não eventual.
Isso porque a legislação estadual é clara ao traçar os limites do auxílio-alimentação: segundo o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 19.951/2017, o benefício é restrito aos servidores cuja remuneração não ultrapasse o teto definido em lei, que atualmente é de R$ 6.399,01, desconsideradas as parcelas eventuais.
Também, a ordem jurídica goiana identifica o que deve ser excluído dessa conta do auxílio-alimentação. O art. 93, IV, “a”, da Lei nº 21.792/2023 estabelece que a Função Comissionada não compõe a base de cálculo de outras vantagens, reconhecendo expressamente seu caráter transitório no âmbito do Poder Executivo.
Eis, então, a controvérsia: o debate legítimo repousa em saber se a gratificação por Função Comissionada constitui, ou não, uma verba de natureza eventual.
Nesse quadro, a Turma de Uniformização decidiu, à maioria, pela natureza eventual da Função Comissionada, permitindo sua exclusão da base de cálculo do auxílio-alimentação.
Tal entendimento da Corte Uniformizadora parte, antes de tudo, de previsão legal expressa: segundo o art. 93, IV, alíneas “a” e “e”, da Lei nº 21.792/2023, a Função Comissionada possui natureza transitória e pode ser dispensada a qualquer tempo.
Em outras palavras, ao estampar que a Função Comissionada é transitória, a Lei a vincula ao efetivo exercício da função que lhe deu origem, de modo que sua percepção cessa automaticamente com o fim da designação do servidor.
Por essas razões, a Função Comissionada é verba de natureza pro labore faciendo, expressão latina que significa “pelo trabalho a ser feito”. Assim, o seu pagamento somente se justifica enquanto o servidor estiver no desempenho da atividade específica que ensejou a sua concessão.
A doutrina administrativista preleciona, segundo Hely Lopes Meirelles, que gratificações como a Função Comissionada devem ser compreendidas como retribuições de caráter pro labore faciendo, justamente porque existem unicamente enquanto houver desempenho efetivo da atividade que a gerou.
É dizer: uma vez cessado o exercício da função que enseja seu pagamento, extingue-se a razão jurídica da verba, e por esse motivo, tais parcelas não se incorporam automaticamente à e ao vencimento do cargo, nem subsistem, por exemplo, na aposentadoria (Meirelles, 2002, p. 463-464).
Não por outra razão, incide aqui o princípio da acessoriedade, segundo o qual “o acessório segue o principal”: se a função é transitória, a gratificação que dela decorre também o é. E, sendo transitória, reveste-se de natureza eventual, o que justifica sua exclusão do cálculo para fins de concessão de benefícios.
De toda forma, inexiste relevância jurídica em distinguir semanticamente entre “eventual” e “transitório” para fins de classificação das verbas do servidor público. Dentro de tal divergência, proposta pelo Estado de Goiás, o termo “eventual” referir-se-ia a parcelas pagas ao servidor em razão de situações excepcionais e imprevisíveis, como o adicional por serviço extraordinário (horas extras).
Já a verba “transitória” seria aquela vinculada ao exercício de uma função específica, cuja percepção, embora não definitiva, ocorre de forma previsível e contínua enquanto durar a designação.
Com base nessa diferenciação, argumentou o ente estatal que a gratificação por Função Comissionada, embora de natureza transitória, não seria eventual, pois o servidor a percebe regularmente durante todo o período em que exercer a função, o que justificaria, segundo essa linha de raciocínio, sua inclusão no conceito de remuneração.
Todavia, a Doutrina e as Leis aplicáveis ao caso, aqui citadas, demonstram que ambas as naturezas se referem a parcelas não incorporáveis à remuneração, recebendo, como regra, tratamento jurídico idêntico.
Isto é: tratar o “eventual” de forma distinta do “transitório”, sem respaldo legal, configura equívoco hermenêutico.
E tanto é assim que o art. 88, II, da Lei Estadual nº 20.756/2020 (Estatuto dos Servidores Públicos de Goiás) define “vencimentos ou remuneração” como a soma do vencimento do cargo efetivo com vantagens pecuniárias permanentes.
Ou seja, embora a Função Comissionada seja uma verba remuneratória, ela não integra o conceito de “vencimentos ou remuneração”, justamente por não se tratar de vantagem pecuniária permanente, por força da própria legislação.
Com essas razões de decidir, e com a fixação da Súmula, a Turma Nacional de Uniformização não apenas solucionou o dissenso jurisprudencial existente entre as Turmas Recursais, especialmente quanto à natureza jurídica da Função Comissionada, controvérsia que, inclusive, ensejou a interposição de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), mas também assegurou a adoção de uma interpretação pro lege (conforme a lei).
*Carlos Daniel Machado é graduando em Direito pela Universidade Federal de Goiás e estagiário em Direito Público no escritório LDS – Lucena Dantas e Souza Advogados.
REFERÊNCIAS
MEIRELLES, Hely Lopes. Curso de Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.


























