Multas de até 150% no IBS e na CBS: o que mudou do Tema 487 para as Leis Complementares 227 e 236

Lucas Rodrigues Damaceno, Fernando Ribeiro Alves e Fernando Abdelaziz*

Desde 3 de agosto de 2026, segundo o Comitê Gestor do IBS, empresas do regime regular não conseguem mais autorizar notas fiscais eletrônicas sem preencher os campos do IBS e da CBS. As alíquotas ainda são de teste, somando 1%, mas a nota já se tornou o ponto de partida de multas que podem alcançar 100% do tributo, ou 150% na reincidência.

A questão decorre de duas datas próximas. Em 17 de dezembro de 2025, o STF decidiu, no Tema 487, que, em regra, essa multa não pode ultrapassar 60% do tributo. Menos de um mês depois, a LC 227, publicada no Diário Oficial de 14 de janeiro de 2026, estabeleceu percentuais superiores. Indústrias, varejistas e distribuidores ficaram entre as duas regras.

O caso que originou o Tema 487 ajuda a compreender o conflito. A Eletronorte foi autuada pelo Estado de Rondônia por remeter óleo diesel à Termonorte sem nota fiscal. Como o imposto já fora recolhido na etapa anterior, a multa isolada foi de 40% sobre o valor da operação. O Tribunal de Justiça estadual a reduziu para 5%.

No STF, a empresa desistiu do recurso, mas o tribunal manteve o julgamento da tese. Formaram-se três correntes. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, propôs teto de 20% do tributo e reuniu quatro votos. O ministro Dias Toffoli defendeu 60%, com até 100% havendo agravantes, e reuniu cinco. O ministro Cristiano Zanin, acompanhado por Luiz Fux, propôs tese mais restrita.

Havia consenso em três pontos: a vedação ao confisco também alcança as multas, a consunção deve ser aplicada e o tema caberia, em definitivo, à lei complementar. A divergência estava nos percentuais e no alcance da tese. Em 17 de dezembro de 2025, prevaleceu a proposta conciliatória de Toffoli e Zanin, vencidos Barroso e André Mendonça, e Gilmar Mendes apenas quanto à modulação de efeitos. O acórdão também modulou os efeitos da tese, e o alcance dessa modulação define a quais autuações os tetos se aplicam.

A LC 227 alterou os parâmetros de multa que o STF acabara de fixar

Primeiramente, vale partir do conceito. Multa isolada é a penalidade aplicada quando a empresa descumpre uma obrigação acessória, como emitir nota fiscal ou entregar declaração, ainda que o imposto esteja pago. Esse é exatamente o caso da Eletronorte, razão pela qual o RE 640.452 serve de parâmetro para avaliar as novas multas do IBS e da CBS.

A tese firmada, lida em conjunto com a ementa, cobre quatro pontos. Havendo tributo vinculado à infração, a multa fica limitada a 60% de seu valor e só alcança 100% com agravantes. Sem tributo, mas com valor da operação, o limite é de 20% desse valor, ou 30% com agravantes. O terceiro impõe a consunção, e o quarto exclui infrações administrativas, como as aduaneiras.

Comparados ponto a ponto, os dois regimes divergem de forma objetiva. No teto básico, o STF fixou 60% do tributo vinculado. Já a LC 227 prevê 100% para quem opera sem nota ou deixa de emiti-la na entrada (art. 341-G, incisos XI e XVI) e 66% para quem cancela a nota após o fato gerador, sem exigir agravante. Há ainda 33% para o cancelamento feito após o prazo previsto na legislação.

A reincidência também ganhou outro peso. Para o STF, é apenas agravante dentro do teto de 100%. Na LC 227, a reincidência específica acrescenta 50% à multa, que pode chegar a 150%. Na base, o Tema 487 adotava o valor da operação quando não havia tributo vinculado; a lei passou a utilizar o tributo de referência.

Três diferenças completam a comparação. O STF deixou fora do tema as multas em valor fixo, que a lei adotou amplamente em UPF. Exigiu consunção quando há várias infrações, enquanto o art. 341-D manda somar as multas acessória e principal. E excluiu as infrações aduaneiras, embora o art. 341-G puna falhas no comércio exterior e na Zona Franca.

Em números, a multa de 100% supera em 40 pontos o limite básico do STF, e a de 66% o ultrapassa em seis. A mudança de base pesa mais. Como o tributo de referência não se confunde com o tributo efetivamente devido, vendas isentas, com alíquota zero ou diferimento podem gerar multa desproporcional ao imposto de fato recolhido.

O Fisco tende a sustentar que o teto do STF valia apenas até a edição de lei complementar

A tese contrária é simples. O próprio STF registrou, no item 5 da ementa, que fixou os limites diante da ausência de lei complementar federal sobre o assunto. Como o art. 146, III, da Constituição atribui ao Congresso a edição de normas gerais tributárias, a LC 227 seria exatamente a lei que faltava, e seus percentuais deveriam prevalecer.

O voto do ministro Dias Toffoli, redator do acórdão, reforça essa leitura. Na página 49, ele registra que o legislador complementar ainda não havia editado essas normas. Na página 67, apresenta os limites como parâmetros destinados a vigorar até que lei complementar de normas gerais disponha sobre a matéria, o que a LC 227 teria feito.

Na esfera administrativa, o risco de essa tese prevalecer é elevado. O art. 74 da LC 227 determina a observância dos precedentes do STF apenas quando não houver fundamento relevante para distinguir o caso, e a lei posterior tende a ser invocada como esse fundamento. No Judiciário, também há incerteza, pois o tema foi decidido por conciliação, com o relator original vencido.

Há, porém, um dado novo que altera o tabuleiro. Em 4 de setembro de 2026, a LC 236/2026 inseriu no CTN o art. 113-A, que sujeita as penalidades por descumprimento de obrigações principais e acessórias à razoabilidade e à proporcionalidade e fixa tetos para as multas vinculadas ao tributo lançado ou ao crédito afetado: 75% como regra, 100% em caso de fraude, sonegação ou conluio e 150% na reincidência, ressalvadas as multas isoladas desvinculadas de tributo ou crédito. Trata-se, aqui sim, de lei complementar de normas gerais, no sentido do art. 146, III, da Constituição, e não de lei específica de um tributo.

O conflito, portanto, passou a ter três camadas. Para a multa vinculada ao tributo, o STF fixou 60%, o CTN passou a admitir 75% e a LC 227 prevê 100%. A pergunta que se abre é se a norma geral do CTN limita a norma específica do IBS e da CBS, ou se a especialidade prevalece. Ainda não há resposta jurisprudencial, e é razoável esperar que o ponto chegue aos tribunais tão logo as primeiras autuações sejam lavradas.

A proteção contra o confisco permanece: a tese não tem prazo de validade

O argumento mais sólido das empresas está no próprio acórdão. O ministro Cristiano Zanin propôs que a tese começasse com a expressão “até que Lei Complementar do Congresso Nacional disponha de maneira diversa” (p. 123). A proposta de conciliação de 17 de dezembro, à qual ele aderiu, excluiu essa condição. A tese aprovada não tem prazo de validade.

Os limites decorrem do art. 150, IV, da Constituição, que proíbe a tributação com efeito de confisco. Uma lei complementar pode regular o tema, mas não pode autorizar o que a Constituição veda. Assim, a leitura mais prudente é: os números exatos do Tema 487 podem perder força, mas a exigência de proporcionalidade continua a limitar o legislador.

Em 2026, as empresas que permanecerem no programa de conformidade ainda podem evitar a multa

O Ato Conjunto RFB/CGIBS 1/2025 suspendeu as penalidades pela ausência dos campos de IBS e CBS até o primeiro dia do quarto mês seguinte à publicação dos regulamentos. Como estes foram publicados no fim de abril, a suspensão terminou em 3 de agosto. O ato define a apuração de 2026 como informativa, desde que cumpridas as obrigações acessórias.

O Ato Conjunto 4/2026 estabeleceu o calendário por documento. NF-e, NFC-e, CT-e e MDF-e já são exigidos para os fatos geradores ocorridos desde 3 de agosto. A NFS-e, nota fiscal de serviços, será exigida em 1º de outubro ou 1º de dezembro, conforme o serviço. As empresas do Simples Nacional entram em 1º de janeiro de 2027.

A principal proteção de 2026 está no Ato Conjunto 5/2026, que regulamenta o Programa Nacional de Conformidade Tributária. Quem cumpre as obrigações acessórias é enquadrado automaticamente. Quem ainda apresenta falhas permanece no programa se melhorar progressivamente suas notas, responder às intimações no prazo, corrigir as inconsistências até 31 de dezembro de 2026 e indicar um contador responsável.

Para as empresas enquadradas, os avisos do Fisco sobre inconsistências não afastam a espontaneidade, isto é, a possibilidade de autorregularização, desde que não configurem início de fiscalização. O ato preserva o prazo de 60 dias do art. 348, § 3º, da LC 214 para a correção da falha apontada. É nesse intervalo que o erro deve ser sanado.

A empresa precisa definir sua rotina documental até 31 de dezembro

O primeiro passo é mapear onde as multas percentuais podem surgir. A LC 214 considera ocorrido o fato gerador quando o bem é encontrado sem documento fiscal idôneo (art. 10, § 1º, IV) e torna responsável solidário pelo IBS e pela CBS quem recebe mercadoria sem nota idônea (art. 24, I). Compras, logística e faturamento exigem controle próprio.

O cancelamento exige regra formal. Se a mercadoria já saiu, o fato gerador pode ter ocorrido, e o cancelamento passa a configurar infração sujeita a multa de 66%. Após a entrega, a correção tende a seguir a via da devolução, cujos procedimentos a LC 214 remete ao regulamento (art. 47, § 12). Essa regra deve constar do ERP.

O segundo passo é preservar provas antes de qualquer autuação. A LC 227 concede 20 dias úteis para impugnar o lançamento e exige que as provas acompanhem a defesa, sob pena de preclusão (arts. 62 e 67). Se ninguém consultar o Domicílio Tributário Eletrônico, a intimação é considerada feita dez dias após a entrega (art. 64).

A escolha da via de defesa requer cautela. Pelo art. 72 da LC 227, a propositura de ação judicial sobre a mesma matéria equivale à desistência do processo administrativo. Na defesa, os argumentos do Tema 487 ganham força com registros de boa-fé, ausência de prejuízo à apuração e correção rápida, pois a tese só admite 100% com agravantes. A LC 236/2026 reforça esse caminho ao prever no CTN, como circunstâncias de redução das multas, os bons antecedentes fiscais e a ausência de prejuízo ao erário.

O dilema final, portanto, é objetivo: ou a empresa corrige as inconsistências já comunicadas e permanece no programa de conformidade até 31 de dezembro de 2026, ou chega ao fim da apuração informativa com um passivo documental exposto a multas de 33% a 150%. Para boa parte dos serviços, o primeiro teste ocorre antes, em 1º de outubro.

*Lucas Rodrigues Damaceno é estagiário e Fernando Ribeiro Alves e Fernando Abdelaziz são advogados no GMPR Advogados.