Kowalsky Ribeiro*
A advocacia sempre teve seus excessos. Já se escreveu demais para dizer de menos, já se citou precedente que não dizia exatamente aquilo que a petição jurava dizer e, desde que existem tribunais, há quem confunda conhecer o julgador com conhecer atalhos para o julgamento. Nada disso é propriamente novidade. A novidade é que agora resolvemos tentar convencer quem não usa toga, não participa da sessão, não toma café no intervalo e, pelo menos por enquanto, não possui inscrição na magistratura: a máquina. O Supremo Tribunal Federal acaba de encontrar, no ARE 1.608.713, comandos ocultos inseridos em uma peça processual aparentemente destinados a influenciar eventual sistema de inteligência artificial que viesse a analisá-la. Letras brancas, tamanho reduzido, instruções invisíveis aos olhos do leitor comum. Depois de séculos aperfeiçoando a arte de persuadir juízes, alguém aparentemente concluiu que talvez fosse mais eficiente cochichar com o algoritmo.
Há uma ironia adicional. A tentativa não funcionou. Segundo informou o próprio Supremo, o gabinete do ministro Cristiano Zanin sequer utilizou inteligência artificial para analisar ou fundamentar aquele recurso. O comando escondido, portanto, não encontrou a máquina que pretendia convencer, mas encontrou outra: a Maria Shield, ferramenta de segurança da plataforma de inteligência artificial Maria, desenvolvida pelo STF, que detectou a anomalia. Em termos menos tecnológicos, tentou-se falar escondido com um robô e outro robô contou ao juiz. O resultado foi bastante humano: multa por violação ao dever de lealdade processual e comunicação do episódio à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público Federal. O caso é curioso, mas seria um erro tratá-lo apenas como curiosidade. Ele inaugura no processo brasileiro uma discussão que chegará rapidamente a todos nós: se a inteligência artificial passar a ocupar espaço entre aquilo que o advogado escreve e aquilo que o magistrado lê, para quem, afinal, passaremos a advogar?
O nome técnico da estratégia identificada é prompt injection, expressão suficientemente moderna para dar aparência inédita a uma tentação bastante antiga. A tecnologia muda com espantosa velocidade; a natureza humana, nem tanto. Antes se procurava influenciar indevidamente quem decidia; agora descobrimos a possibilidade de tentar influenciar também aquilo que auxilia quem decide. A diferença merece atenção porque, durante séculos, toda estratégia argumentativa da advocacia teve como destinatário final outro ser humano. Podíamos conhecer o perfil intelectual do magistrado, estudar suas decisões, compreender a composição de uma Câmara ou Turma, perceber suas preferências argumentativas e organizar a sustentação de acordo com aquele ambiente. Podia haver técnica, experiência, psicologia e até alguma vaidade de ambos os lados, como costuma acontecer onde existem seres humanos. Mas ainda havia alguém do outro lado. A inteligência artificial introduz algo diferente: uma camada intermediária capaz de classificar processos, localizar precedentes, resumir documentos, identificar argumentos e organizar aquilo que posteriormente chegará aos olhos do julgador. E é aí que a pergunta deixa de ser uma provocação de título para se tornar um problema profissional bastante concreto: escreveremos para convencer o juiz ou começaremos a escrever para sermos bem interpretados pela máquina que o antecede?
Winston Churchill talvez tenha explicado o problema décadas antes de ele existir. Em 1943, discutindo a reconstrução da Câmara dos Comuns destruída durante a guerra, observou que primeiro moldamos nossos edifícios e, depois, nossos edifícios nos moldam. Falava de arquitetura, mas poderia perfeitamente estar falando da tecnologia que estamos introduzindo no sistema de Justiça. Estamos construindo ferramentas para auxiliar magistrados e advogados, porém seria ingenuidade imaginar que elas permanecerão neutras em relação à forma como trabalhamos. Se determinado formato de petição for mais facilmente compreendido por sistemas de inteligência artificial, escritórios tenderão a adotá-lo; se determinada estrutura argumentativa produzir resumos melhores, ela será repetida; se certas palavras facilitarem a identificação de uma tese, logo surgirão especialistas ensinando quais palavras utilizar. Construiremos a máquina para compreender nossas petições e, pouco depois, começaremos a construir nossas petições para serem compreendidas pela máquina. Churchill reconheceria o fenômeno. Apenas estranharia o prédio.
É justamente nesse ponto que o episódio identificado pelo STF ultrapassa os limites daquele processo específico. A tentativa de inserir comandos ocultos é a manifestação mais rudimentar e facilmente censurável de um problema que será muito mais sofisticado. Não será necessário esconder letras brancas em PDFs para que surja uma advocacia progressivamente preocupada em compreender como os algoritmos dos tribunais leem seus documentos. Surgirão técnicas de redação, modelos de petição, cursos, consultorias e ferramentas prometendo textos “otimizados para inteligência artificial”. Parte dessa evolução será legítima e até desejável, porque advogados sempre aprenderam a utilizar as tecnologias disponíveis para comunicar melhor suas teses. Existe, porém, uma diferença fundamental entre compreender o funcionamento de uma ferramenta para tornar o argumento mais claro e tentar interferir secretamente em seu comportamento. A tecnologia pode modificar o instrumento utilizado para a deslealdade, mas não transforma deslealdade em técnica jurídica. O Código de Processo Civil já estabelece deveres de boa-fé e lealdade aos participantes do processo, enquanto o Código de Ética e Disciplina da OAB exige do advogado atuação fundada em honestidade, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé. Não precisamos, portanto, inventar do zero uma ética para a era da inteligência artificial; precisamos compreender como princípios antigos incidem sobre instrumentos que nossos códigos jamais poderiam ter imaginado.
Essa obrigação, entretanto, não pode ser colocada exclusivamente sobre os ombros da advocacia. Se o advogado possui o dever de não manipular a inteligência artificial utilizada pelo Judiciário, o Estado possui igual responsabilidade institucional de construir sistemas resistentes à manipulação, auditáveis e transparentes. Um sistema jurisdicional não pode depender apenas da esperança de que ninguém tente enganá-lo. Se uma ferramenta produz resumos utilizados por gabinetes, será necessário saber como impedir que informações relevantes sejam indevidamente omitidas; se recomenda precedentes, será necessário garantir que decisões contrárias também sejam consideradas; se auxilia na elaboração de minutas, precisaremos estabelecer com precisão onde termina a assistência tecnológica e começa o exercício da jurisdição. A descoberta feita pelo Supremo, nesse sentido, é também uma demonstração da importância dessas salvaguardas, porque a própria ferramenta de segurança foi capaz de detectar aquilo que aparentemente pretendia influenciar outro sistema. O problema será exponencialmente maior quando tecnologias semelhantes estiverem disseminadas por milhares de varas, gabinetes, tribunais e órgãos administrativos brasileiros, utilizando modelos diferentes, níveis distintos de supervisão e estruturas de segurança nem sempre equivalentes.
Existe, entretanto, outra dimensão dessa discussão que me parece ainda mais importante e que não cabe em nenhuma especificação técnica de inteligência artificial. O Direito não acontece apenas dentro dos autos. Quem frequenta tribunais sabe que a Justiça possui uma dimensão humana impossível de ser completamente traduzida em dados. O advogado que realiza uma sustentação oral percebe quando determinado argumento desperta dúvida no colegiado, compreende pela pergunta de um magistrado que precisa abandonar o roteiro previamente preparado e explicar um fato em poucos segundos, identifica quando uma tese jurídica sofisticada está escondendo justamente aquilo que deveria estar no centro da discussão. Há conhecimento jurídico nos livros, nos precedentes e nas petições, mas existe também conhecimento profissional construído nos corredores dos fóruns, nas sessões de julgamento e nas relações desenvolvidas ao longo de anos entre advogados, magistrados, membros do Ministério Público, defensores, procuradores e servidores. Isso não significa influência indevida, privilégio ou aproximação imprópria; significa convivência institucional. A reputação de um advogado também se constrói quando ele cumpre a palavra empenhada, trata com urbanidade quem pensa diferente, reconhece um erro, sustenta com coragem uma posição minoritária e mantém respeito quando ganha e, sobretudo, quando perde. Nenhuma inteligência artificial consegue medir adequadamente essa dimensão da profissão.
Piero Calamandrei compreendeu como poucos essa relação. Seu célebre Elogio dos Juízes escrito por um Advogado permanece atual não porque idealize magistrados ou advogados, mas porque percebe a Justiça como encontro entre pessoas que desempenham funções distintas e, por vezes, inevitavelmente conflitantes. O juiz não é simplesmente a última etapa de uma cadeia de processamento de informações, assim como o advogado não é um fornecedor de dados jurídicos estruturados. Entre eles existe o contraditório, existe a palavra, existe a confiança institucional e existe algo que talvez tenhamos subestimado justamente porque sempre esteve presente: o olho no olho. Durante muito tempo, a modernização do Judiciário foi corretamente associada à eliminação de tarefas burocráticas, à digitalização dos processos e à redução das distâncias físicas, mas devemos tomar cuidado para que a busca legítima por eficiência não termine eliminando também espaços humanos que possuem função própria na realização da Justiça. O encontro pessoal não substitui a técnica, nem pode servir para contornar o processo; ele simplesmente lembra aos participantes que por trás de cada número processual existem pessoas, conflitos e consequências que não podem ser reduzidos a uma sequência estatisticamente provável de palavras.
Talvez aí esteja o verdadeiro paradoxo do momento que vivemos. Quanto mais sofisticadas forem as máquinas utilizadas pelo sistema de Justiça, maior deverá ser nossa preocupação em preservar aquilo que somente pessoas podem fazer. A inteligência artificial pode pesquisar milhares de julgados em segundos, comparar decisões, organizar documentos, identificar contradições e liberar magistrados e advogados de uma quantidade enorme de trabalho mecânico. Isso é extraordinário e deve ser aproveitado. O perigo começa quando confundimos capacidade de processar informação com capacidade de compreender a dimensão humana de um conflito. Um algoritmo pode descobrir que determinada tese foi rejeitada em noventa por cento dos casos semelhantes e ainda assim não compreender por que o décimo primeiro caso possui uma particularidade capaz de justificar solução diferente. O Direito existe justamente porque a realidade humana insiste em produzir exceções, nuances e circunstâncias que desafiam nossas categorias anteriores. Se tudo pudesse ser resolvido apenas pela repetição estatística do passado, talvez nem precisássemos de juízes.
Por isso, não me preocupa apenas a possibilidade de alguém tentar enganar uma inteligência artificial judicial. Preocupa-me também a possibilidade de, progressivamente, começarmos todos a escrever para ela. Quando o advogado passa a imaginar prioritariamente quais palavras serão reconhecidas pelo algoritmo, quais argumentos sobreviverão ao resumo automático e qual estrutura será mais facilmente classificada pela máquina, corre o risco de adaptar sua inteligência ao limite da ferramenta que deveria auxiliá-lo. Seria uma ironia curiosa chegarmos ao auge da capacidade tecnológica e produzirmos uma advocacia intelectualmente mais estreita. O grande advogado do futuro certamente precisará compreender inteligência artificial, seus mecanismos, seus riscos e suas possibilidades, mas continuará precisando dominar fatos, Direito, linguagem, estratégia e psicologia humana. Continuará precisando saber quando insistir e quando silenciar, quando uma tese exige cinquenta páginas e quando pode ser resolvida em cinco, quando um argumento juridicamente correto é irrelevante para o caso concreto e quando uma única circunstância aparentemente secundária muda completamente a conclusão. Essas habilidades não são resíduos românticos de uma advocacia antiga; constituem parte essencial da profissão.
A mesma cautela deve orientar o Poder Judiciário. Se sistemas de inteligência artificial passarem a participar de etapas relevantes da análise processual, transparência, auditabilidade e supervisão humana não poderão ser tratadas como acessórios tecnológicos. As partes precisam ter segurança de que seus argumentos foram efetivamente considerados, de que precedentes não foram selecionados de maneira enviesada e de que uma decisão jurisdicional continua sendo produto de responsabilidade humana identificável. Não precisamos escolher entre um Judiciário tecnológico e um Judiciário humano. Precisamos construir um Judiciário tecnologicamente avançado justamente para permitir que magistrados tenham mais tempo para exercer aquilo que a tecnologia não consegue substituir: ouvir, compreender, ponderar e decidir. Se a inteligência artificial economizar horas de pesquisa para devolver ao juiz tempo para estudar melhor um processo, terá cumprido uma função extraordinária; se servir apenas para aumentar a quantidade de decisões produzidas por unidade de tempo, talvez tenhamos confundido produtividade com Justiça.
O episódio ocorrido no Supremo provavelmente será lembrado no futuro como uma das primeiras manifestações brasileiras de um problema que hoje ainda parece exótico. Daqui a alguns anos, talvez esconder instruções em letras brancas dentro de um PDF pareça tão rudimentar quanto determinados expedientes processuais do passado nos parecem atualmente. Mas a pergunta revelada por aquele documento permanecerá conosco: para quem estamos advogando? Minha esperança é que continuemos advogando para pessoas, ainda que utilizando máquinas extraordinariamente sofisticadas para ajudá-las. A advocacia precisará dominar algoritmos sem se transformar em engenharia de comandos; o Judiciário precisará utilizar inteligência artificial sem terceirizar a ela sua consciência institucional; e ambos precisarão recordar que tecnologia é instrumento, jamais destinatária final da Justiça.
São Tomás de Aquino, muitos séculos antes de computadores, algoritmos ou inteligência artificial, concebeu a lei como uma ordenação da razão dirigida ao bem comum. Talvez essa definição antiga seja especialmente útil para um problema tão novo. A máquina pode ordenar informações, reconhecer padrões, localizar precedentes, resumir argumentos e até identificar tentativas de manipulação, como ocorreu no próprio Supremo. Pode fazer tudo isso em velocidade e escala impossíveis ao ser humano, e seria insensato renunciar a tamanha capacidade. Mas o Direito não existe simplesmente para ordenar informações; existe para ordenar racionalmente a convivência humana. É por isso que, depois de toda a tecnologia que certamente incorporaremos aos tribunais, ainda precisaremos da palavra, da responsabilidade, da prudência, da consciência e daquele antigo gesto que nenhuma revolução tecnológica tornou obsoleto: olhar nos olhos de quem pede Justiça e de quem possui a responsabilidade de entregá-la. A inteligência artificial poderá nos ajudar cada vez mais nessa tarefa. A responsabilidade por aquilo que chamamos de Justiça, porém, continuará sendo nossa.
*Kowalsky do Carmo Costa Ribeiro é advogado, especialista em Direito Legislativo e Procurador-Geral da Câmara Municipal de Goiânia.
Referências
AQUINO, Tomás de. Suma Teológica. I-II, questão 90, especialmente art. 4º.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por um advogado. Tradução de Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 1995.
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Resolução nº 02/2015. Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Brasília, 19 out. 2015.
CHURCHILL, Winston. House of Commons Rebuilding. Discurso proferido na Câmara dos Comuns em 28 de outubro de 1943. Hansard, Parlamento do Reino Unido.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF identifica uso de comandos ocultos para influenciar IA em processo e comunica OAB e MPF. Brasília, 25 set. 2026. Referência ao ARE 1.608.713.


























