Impactos da execução trabalhista nas empresas

*Lilian Freire

A execução é o procedimento utilizado pelo credor para satisfação de um crédito reconhecido judicialmente. Durante um processo trabalhista, sabe-se que o empregado ajuíza uma reclamação trabalhista pleiteando direitos seus em face de seu empregador, momento em que este possui a oportunidade de apresentar sua defesa e ambas as partes produzirem provas para demonstrar a veracidade de suas alegações.

Após, o juiz profere uma sentença e, passado o prazo de recurso das partes, essa decisão ou outra que vier a substituí-la em outra instância, torna-se definitiva, constituindo um título executivo judicial daqueles pedidos reconhecidos como legítimos pelo Poder Judiciário.

Isto significa dizer que o direito do empregado passou a ser certo, líquido e exigível, ou seja, o empregado poderá requerer que o Judiciário utilize meios hábeis a fazer com que o devedor pague o débito devido.

Nesse sentido, a lei prevê assuntos específicos sobre os quais o executado poderá elaborar a sua contestação, tais como, excesso de execução, prescrição, decadência ou quitação do débito.

No entanto, para que não haja nenhum abuso ou ilegalidade durante este procedimento, se faz necessário destacar os instrumentos disponíveis às partes durante o processo de execução.

Primeiramente, cabe esclarecer sobre a proibição do início da execução de forma voluntária pelo juiz. Isso significa que, uma vez reconhecido um direito, o autor deverá solicitar o início da fase de execução, momento em que será oportunizado ao executado a possibilidade de pagamento voluntário. Se isso não ocorrer, serão realizadas buscas em seu patrimônio para que a quantia devida seja paga ao credor.

Antes da Reforma Trabalhista, ocorrida em 2017, o empregado não precisava buscar novamente o judiciário para iniciar a execução, após obter uma sentença que confirmasse os seus pedidos, porque o próprio juiz já iniciava a execução determinando todos os atos necessários de constrição do patrimônio do empregador para o pagamento da dívida.

Contudo, com a reforma, o juiz não deve mais, por iniciativa própria, iniciar a execução em desfavor da empresa para obter os valores devidos ao empregado. Atualmente, enquanto o empregado não provocar o judiciário e solicitar início da execução, ela não acontecerá. Há somente uma exceção em que o juiz poderá iniciar a execução por conta própria, a saber, quando o empregado não estiver representado por advogado no processo.

Outro instituto existente na fase de execução é a prescrição intercorrente, que pode ser conceituada como a perda da oportunidade do empregado em obter o pagamento de seu crédito, em decorrência de sua inércia. Sempre que a execução iniciar e o juiz intimar o exequente para cumprir alguma determinação, como por exemplo, indicar bens à penhora, indicar endereço do executado ou apresentar os cálculos da execução e este se mantiver inerte e não fizer nenhuma movimentação no processo pelo período de 2 (dois anos), o seu direito de exigir a dívida se extingue.

Além disso, existe também a remição da dívida, que ocorre quando o empregador tem algum bem penhorado, e, caso não queira que ele seja levado à leilão, poderá substituí-lo por dinheiro, ou seja, pedirá ao juiz que retire a constrição efetuada sobre o bem, para que assim retorne ao seu patrimônio sem nenhum embaraço, mas é preciso, antes, realizar o pagamento em dinheiro da dívida.

Cabe ressaltar que o seguro-garantia judicial possui os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, isto é, poderá substituir o bem que foi anteriormente penhorado, retirando-se, assim, a constrição existente sobre ele.

Em relação à defesa do empregador durante a fase de execução, ela ocorrerá de diversas maneiras. Primeiramente, poderá apresentar os Embargos à Execução, manifestação cabível, sempre que houver ocorrido a prescrição, o cumprimento da dívida ou houver excesso de execução. Poderá também embargar à penhora, quando ela recair sobre bem impenhorável ou for excessiva.

Além do mais, é possível desconstituir o crédito por meio da exceção de pré-executividade, que tem por objetivo demonstrar ao juiz a inviabilidade da execução, ou seja, se durante a fase de execução houver violação de matéria de ordem pública, por exemplo, ausência de intimação das partes ou, prescrição. Tais defesas, caso sejam aceitas pelo juiz, poderão ensejar ou a extinção do processo de execução ou a liberação do bem penhorado.
Dessa maneira, percebe-se que as ferramentas destacadas são indispensáveis para evitar qualquer prática de abusos e ilegalidades e podem ser utilizadas durante a fase de execução trabalhista.

*Lilian Freire é assistente jurídica no escritório Andrade Silva Advogados