Dupla paternidade ou maternidade homoafetiva no registro de nascimento da criança

*Danielle Corrêa

Não é recente a constatação de que o homem encontra-se muito à frente da lei. Por muitos e muitos anos vivemos em uma sociedade machista e preconceituosa, em que os valores profundamente enraizados nos diziam que o casamento somente seria válido entre homens e mulheres. A família em si somente poderia compreender o pai, mãe e filhos.

Entretanto, com o passar dos anos, as relações começaram a ser observadas por um viés muito maior do que apenas juntar um homem com uma mulher. O empoderamento do ser humano como dono das próprias escolhas e vontades, o tornou livre – em teoria, em todas as suas formas de demonstração de afeto e cumplicidade. Inclusive se isso envolvesse ter um relacionamento e constituir uma família com alguém do mesmo sexo.

Mas essa luta não foi e nem está sendo fácil. Por muito tempo, casais homoafetivos se sujeitaram a viver às sombras da sociedade e grandiosa foi à batalha para terem sua união reconhecida. A vitória veio apenas em 2011, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar. Mas, apenas em 2013, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) firmou, de fato, a possibilidade da habilitação, da celebração de casamento civil e da união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Podemos considerar que o Judiciário tem avançado a passos lentos nos últimos 20 anos com relação às questões que envolvem a população LGTBQIA+. Mas, em contrapartida, o Legislativo não, continua com leis retrógradas, que não consideram essa comunidade. Por sorte, o Judiciário tem intervindo para assegurar que todos os direitos sejam contemplados.

Um dos direitos mais discutidos e que ainda gera muita polêmica, refere-se ao registro de nascimento em casos de dupla maternidade ou dupla paternidade. Tanto são omissas às nossas leis, que não há no Brasil normas que regulamente o registro de uma criança gerada por duas mães ou por dois pais, e, muitas vezes, a única saída acaba sendo socorrer-se ao Judiciário.

Em alguns casos, como os dos casais que procuram as clínicas para reprodução assistida – e fazem todo o procedimento dentro dos parâmetros médicos – há reconhecido, pelo Provimento n. 63 do CNJ, a possibilidade de ter os filhos registrados no nome dos dois pais ou das duas mães. Graças a essa regulamentação, os Cartórios não podem se negar a fazer o registro, eles têm o dever de fazê-lo quando requeridos pelos pais ou pelas mães.

Todavia, como ainda há muito preconceito a ser combatido, alguns Cartórios ainda desconhecem esse Provimento e criam algum tipo de resistência, que pode ser resolvido perante o Poder Judiciário. Ou seja, se você é pai ou mãe de uma criança e quer registrá-la nessas condições com seu companheiro ou companheira, saiba que se o Cartório não lhe conceder esse direito, a Justiça poderá agir. Nesse caso da reprodução artificial assistida, em que todo o passo a passo foi cumprido corretamente, não é uma opção do Cartório registrar ou não, e sim, um dever. Caso tenha sido barrado, procure um profissional qualificado da área de família e não deixe de buscar seus direitos pela via judicial.

Agora, os casais que optam pela reprodução artificial caseira, sem nenhum auxílio médico – e que, inclusive, tem sido muito recorrente – não têm o mesmo direito perante o Cartório, para registrar essas crianças no nome das duas mães ou dos dois pais. Aqui, não há outra opção senão procurar a justiça, pois não há nenhuma legislação, de fato, que discipline essa situação.

Em ambos os casos, devem ser assegurados a esses pais ou essas mães os mesmos direitos dos casais heterossexuais como, por exemplo, a licença maternidade, concedida pela justiça à mãe gestante. Há exceções em que os Tribunais estendem esse direito às duas mães. Para homens, do mesmo modo, reconhece-se esse direito com base no que é previsto para caso de adoção, sendo que também algumas vezes esse direito é reconhecido a ambos os pais.

De acordo com o que já foi decidido pela própria Justiça, a certidão de nascimento poderá conter os nomes de até dois pais e duas mães em razão de relacionamentos estáveis e da formação de um novo núcleo familiar, sendo que não haverá diferença, nem discriminação entre eles. Então, façam valer os direitos, nada é mais justo do que aquele que cria, cuida e ama, ser reconhecido pela lei.

*Danielle Corrêa é advogada desde 2007, com pós-graduação em Direito de Família e Sucessões. Membro da OAB-SP e do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).