Edemundo Dias de Oliveira Filho*
Neste primeiro quadrimestre de 2026, o Brasil vive uma perigosa tensão institucional. Quase ao mesmo tempo, o ministro Alexandre de Moraes liberou para julgamento no STF a ADPF 919, que busca impor limites mais rígidos à colaboração premiada, e a CPI do Crime Organizado teve seu relatório (Relator Senador Alessandro Vieira) final rejeitado por 6 votos a 4, sem aprovação de texto conclusivo.
Esses dois movimentos, embora aparentemente desconectados, revelam um padrão preocupante: o enfraquecimento simultâneo de dois instrumentos fundamentais de investigação e controle no combate ao crime organizado de alta complexidade.
As Comissões Parlamentares de Inquérito são garantia constitucional indeclinável (art. 58, § 3º, da CF/88). Elas representam o direito público subjetivo da minoria parlamentar de fiscalizar o Poder Executivo e, quando necessário, o próprio Judiciário. Uma vez instaladas, possuem poderes de investigação equivalentes aos da autoridade judicial, com controle do STF limitado a abusos concretos, nunca preventivo ou genérico.
A colaboração premiada (Lei nº 12.850/2013), por sua vez, é mecanismo insubstituível para desarticular organizações criminosas sofisticadas — mormente aquelas que se infiltram no poder público, praticam lavagem de capitais e operam sob forte opacidade probatória. Sem delações eficazes e devidamente corroboradas, fica extremamente difícil romper o silêncio e a cumplicidade que protegem os crimes de “colarinho branco” e as grandes estruturas transnacionais.
O relatório da CPI do Crime Organizado, apresentado pelo senador Alessandro Vieira, demonstrava exatamente essa complementaridade: a colaboração premiada foi essencial para revelar conexões entre crime organizado e poder público (como no caso Banco Master), enquanto a CPI exercia o controle externo parlamentar sobre possíveis omissões ou interferências em investigações.
Rejeitar o relatório, não permitir a prorrogação da CPI; e, ao mesmo tempo, avançar em restrições excessivas à delação premiada produz o mesmo efeito: reduz a capacidade do Estado de produzir prova, investigar com profundidade e promover accountability. Isso enfraquece especialmente a oposição e as minorias parlamentares, esvaziando o sistema de freios e contrapesos previsto na Constituição.
O Estado Democrático de Direito não se sustenta com concentração de poder em qualquer instância. Ele exige equilíbrio dinâmico entre os Poderes. A CPI não julga — ela investiga fato determinado e encaminha conclusões ao Ministério Público. A colaboração premiada, quando devidamente homologada e corroborada, não é “delação venal”, mas ferramenta estratégica de busca da verdade.
Mitigar o núcleo essencial desses dois institutos ao mesmo tempo não é mera coincidência cronológica. É um risco real de blindagem recíproca que beneficia a opacidade de modo furtivo e prejudica a sociedade.
O Congresso Nacional deve exercer sua função fiscalizadora com responsabilidade e observância dos limites constitucionais. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, deve preservar sua jurisprudência consolidada: o controle sobre CPIs é excepcional, e a colaboração premiada não pode ser desestimulada por regras que a tornem ineficaz.
Preservar o núcleo essencial da CPI e da delação premiada não é defesa corporativa de nenhum Poder. É defesa do próprio Estado Democrático de Direito, da transparência e da capacidade real de combater o crime organizado que se infiltra nas entranhas do poder.
*Edemundo Dias de Oliveira Filho é advogado. Especialista e Mestre em Políticas Públicas, Segurança Pública e Direito Público. Delegado de Polícia de Classe Especial Veterano.



























