Constituição Cidadã de 1988 – avanço ou retrocesso

André Ricardo de Almeida*

No último dia 5 de outubro, a Constituição Federal de 1988 completou 37 anos. Conhecida como “Constituição Cidadã”, o texto promulgado após o fim da ditadura militar representou um marco na redemocratização do Brasil, consolidando direitos fundamentais e estabelecendo pilares para uma sociedade mais justa, plural e democrática.

Ao longo dessas quase quatro décadas, a Constituição tem sido palco de intensos debates, reformas e interpretações. Ela garantiu avanços significativos, como a proteção dos direitos sociais, a liberdade de imprensa e direitos fundamentais oriundos da Revolução Francesa e demais consolidações constitucionais de outros países.

A promulgação da Constituição Federal de 1988 e o tratamento por ela dado aos direitos fundamentais provocou inúmeros reflexos na compreensão do Direito. Sendo assim, diante da atualidade por nós diariamente enfrentada, merece uma releitura, a partir dessa realidade constitucional, que deve ser aliada às transformações da sociedade e às novas exigências que delas decorrem.

O texto constitucional traz em si princípios que modelam uma sociedade pautada pela igualdade, pela dignidade da pessoa humana, pela cidadania, além de inúmeras referências aos direitos fundamentais, tendo consagrado, ademais, sua aplicabilidade imediata.

Entretanto, apesar de ser louvável esse reconhecimento com requintes constitucionais, é certo que a questão mais palpitante quanto à temática dos direitos fundamentais é, sem dúvida alguma, a efetividade desses direitos na realidade social para a qual se destinam. 

Nesse passo, convém lembrar que se reclama, cada vez mais, uma atuação eficiente do Poder Público, notadamente do Poder Judiciário, na efetivação desses direitos, o que demanda, por seu turno, uma necessidade de ajuste entre a jurisdição e a sociedade sobre a qual são produzidos os efeitos de suas decisões.

É certo que as recentes reformas processuais indicam uma forte tendência no sentido de se buscar a maior efetividade possível do processo, como instrumento de atuação da jurisdição na solução dos conflitos e pacificação social, num esforço de se oferecer ao consumidor dos serviços judiciários uma resposta à altura de seus anseios, que não mais se contentam com mera garantia de direitos esculpida nos textos legais, nos moldes do Estado Liberal, numa conotação eminentemente formal. 

Contudo, quer parecer que a mera gênese de novos artifícios processuais não se revela suficientemente capaz de atender a demanda que se afigura na nova perspectiva trazida. Em obra pioneira sobre o acesso à justiça Mauro Capeletti e Bryant Garth (2002, p. 12) colocam a questão nos seguintes termos: 

“O acesso à justiça pode (…) ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos”.

O acesso à justiça pode ser visto, assim, como um “direito humano prestacional” e com sua concretização “também se alcançará a redução das desigualdades sociais, a promoção do bem de todos, a construção de uma sociedade livre e justa, bem como o desenvolvimento nacional, objetivos e fundamentais da República”, nas palavras de Marcelo Malizia Cabral (2009, p. 17).

Desse modo, à luz das incertezas pós-modernas e da redefinição do próprio espaço e força do Estado diante das forças econômicas globais, a reflexão a ser feita deve ter como fio condutor o potencial humanizante da Constituição Federal de 1988 e o tratamento que foi por ela dispensado aos direitos fundamentais. 

No que tange a esses direitos, por sua vez, temos que entender que sua inserção dos textos constitucionais derivou de um processo de lutas e conquistas sociais que culminou em seu reconhecimento destacado dentro dos ordenamentos constitucionais, inclusive o brasileiro, no qual sua consagração deu-se de modo a conferir-lhe natureza principiológica e forte carga valorativa. 

A Constituição Federal de 1988 também atribui aos direitos fundamentais aplicabilidade imediata, além de ter sufragado todas as gerações desses direitos, ao longo de seu texto, admitindo, ademais, o caráter aberto do rol por ela albergado, o que, portanto, autoriza a admissão, no sistema brasileiro, de outros direitos que possuam traços de fundamentalidade, ainda que não tenham sido objeto explícito desse reconhecimento constitucional. 

Para a exata compreensão da constitucionalização dos direitos fundamentais, contudo, mister abandonar a tese de que representam eles mera intenções ou promessas a serem satisfeitas ocasionalmente, mas antes reconhecer-lhe plena força normativa, até mesmo por conta da identificação desses direitos com os objetivos definidos no art. 3.º da Constituição Federal. 

Por conta desse tratamento constitucional, deve ser reconhecida a vinculação dos Poderes Públicos com o compromisso de efetivação dos direitos fundamentais, firmando-se, definitivamente, o papel da jurisdição como agente transformador da realidade social e concretizador dos direitos fundamentais. 

Sob essa perspectiva, devemos lembrar e levar em consideração as concepções clássicas sobre o instituto da jurisdição, destacando as teorias desenvolvidas a seu respeito por Chiovenda, Carnelutti e Hans Kelsen, em que as noções do acesso à justiça e da instrumentalidade do processo já fornecem subsídios para uma reapreciação da jurisdição a partir da realidade social. Tal reapreciação se faz pertinente, ante a sistemática constitucional atual e desafiadora com que os operadores do direito, em todas as suas esferas, tem dado a hermenêutica constitucional, represando, muitas das vezes a égide da mesma, na época da sua promulgação.

Com isso, como a concepção de jurisdição deve espelhar os valores e as idéias das épocas, de forma que as concepções clássicas não podem ser ditas equivocadas, sob pena de se incidir em erro derivado de uma falsa compreensão de história, certamente elas devem ser reformuladas quando a evolução passa a oferecer novos valores e exigências, como é o que acontece com essa nova perspectiva trazida pela Constituição Federal acerca dos direitos fundamentais, somada às transformações advindas da globalização e da pós modernidade.

Não são olvidados os desafios que se apresentam para a perfeita assunção dessa postura garantista dos direitos fundamentais. Mas mesmo eles, sejam materiais, filosóficos e de promoção da inclusão social, só poderão ser superados e vencidos a partir do momento em que a jurisdição passe ter como bússola a concretização de valores públicos e não a resolução de conflitos pontuais, abandonando-se, para tanto, qualquer ranço da postura dogmática por tanto tempo sustentada.

A realidade brasileira é ainda muito distante da cidadania idealizada pelos constituintes. Em nada se resolveu nem resolverá problemas históricos de exclusão social, miséria, violência urbana, marginalização, analfabetismo, entre outros, se não tiver aplicação com força normativa pelos Poderes institucionalizados, como força a cumprir o que a própria Constituição estabelece.

A Cidadania brasileira com a herança do patrimonialismo, do messianismo, do populismo e do clientelismo não tem mais abrigo sob a ótica do constitucionalismo contemporâneo. A Carta Magna ampara sim a cidadania democrática, pois consagra o Princípio da Dignidade Humana, que é a razão de ser dos Direitos Humanos. 

Sim, há ainda perguntas que não querem calar: como efetivar esses princípios da Constituição mencionada como cidadã? Como se rompe a distância entre a teoria e a realidade? As respostas para essas perguntas e para muitas outras passam pela interpretação e aplicação da Constituição, considerando a realidade, pela ética da responsabilidade e pela participação política do cidadão. 

Portanto, essa cidadania vista sob o olhar da contemporaneidade, sob o espectro da globalização ainda carece de uma definição, a ser construída. Seus contornos são difusos, imprecisos, mas subsiste como um problema a ser enfrentado, em razão das questões apontadas. Não há, em nosso entender, portanto, um atrelamento entre o conceito de cidadania e sua efetividade constitucional. 

Portanto, a cidadania elencada na Constituição de 1988 traduz em si elementos que lhe delineiam uma maior conformação, não somente política e social, mas também ativa; mais apta às transformações que uma sociedade como a brasileira, ainda por se fazer, necessita, onde temos uma sociedade ainda a corrigir suas próprias mazelas e distorções. Sociedade essa, a qual é insuficiente para absorver os problemas vigentes, face às complexidades apontadas, onde não se faz suficiente para corresponder à cidadania que requerem.

E, para finalizar, tendo-se em mente, como premissa maior, que a conquista de direitos é um processo histórico e, como premissa menor, que o conceito de cidadania é um construto desse processo, o que não se pode concluir validamente desse silogismo é que o tempo encarregar-se-á de dar solução ao problema, bastando, portanto, quedar-se inerte e esperar. 

Sem participação política não há cidadão, sem cidadão não há democracia, sem democracia não há direitos, sem direitos o que resta é a dominação.

*André Ricardo de Almeida – advogado militante, pós graduado em processo civil e processo do trabalho, mestre em Direito Constitucional pela Fundação Internacional Ibero Americana – FUNIBER e Doutorando em Direito Constitucional pela Universidade Nacional de Mar del Plata na Argentina.