Ausência de tributação em permuta de imóveis

*Sarah Jones Barreto da Silva

O ano de 2019 começa bem para os permutantes de imóvel, vez que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, manteve, por maioria, no último dia 21 de novembro, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que uma contribuinte alegava violação à lei, uma vez que, segundo ela, “na operação de alienação mediante permuta, o valor do imóvel recebido irá compor a base de cálculo das referidas contribuições sociais”.

Destarte, a 4ª Turma entendeu pela inexistência ou não auferimento de receita/faturamento, nem renda ou lucro nas operações de permuta envolvendo unidades imobiliárias, mas sim mera substituição de ativos, não ensejando a cobrança de contribuição ao PIS, COFINS, IRPJ e nem CSLL.

O entendimento firmado pelo Ministro Relator Herman Benjamin é de que a operação de permuta configura mera substituição de ativos, e não receita ou faturamento é irrelevante o fato de se apurar o IRPJ e a CSLL pelo lucro presumido.

Ainda em seu entendimento, tomando-se por base o art. 535 do Código Civil, não se pode extrair a conclusão de que “a permuta de imóveis produz os mesmos efeitos da compra e venda, inclusive no que se refere ao ingresso de receitas”. Tratando-se do art. 533 do Código Civil, ao dispor que – “aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda”, limitou-se a estabelecer que no âmbito civil a troca e a compra e venda seriam disciplinadas basicamente pelas mesmas normas, o que não significa dizer que há “equiparação” entre uma e outra.

Concluiu-se então, acertadamente, que o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. Nesse sentido a lição do professor Roque Antônio Carrazza, em seu livro Imposto sobre a Renda, ed. Malheiros, 2ª edição, pag.45, para quem “renda e proventos de qualquer natureza são os acréscimos patrimoniais líquidos ocorridos entre duas datas legalmente predeterminadas.”

O dispositivo em comento (art. 533 do Código Civil) apenas salienta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam no que forem compatíveis com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais.

Portanto, não há que se confundir os efeitos cíveis dos tributários face a ausência, comumente, dos acréscimos patrimoniais líquidos ocorridos entre períodos predeterminados. Ponto para a 4ª Turma do STJ!

*Sarah Jones Barreto da Silva é advogada associada ao escritório Caio César Mota – Advogados Associados e especialista em Direito do Estado e Direito Imobiliário.