Igor Antonio Lima de Oliveira*
O fortalecimento das ações fiscalizatórias da Receita Federal e dos Fiscos Estaduais tem acentuado as autuações fundadas na suposta irregularidade da distribuição desproporcional de lucros.
Na prática, o Erário vem interpretando que, ao se distribuir lucros em proporção diversa da participação societária, ocorre uma transferência gratuita de recursos de um sócio a outro, configurando, na esfera Estadual, doação sujeita à incidência do ITCMD e, na esfera Federal, requalificação dos rendimentos como distribuição disfarçada de lucros (DDL), hipótese em que incidem tributos como o IRPJ, a CSLL e contribuições previdenciárias.
O Estado, em regra, parte do raciocínio de que, se o contrato social prevê quotas proporcionais e não há registro formal de alteração ou acordo que fundamente a desproporção, o sócio que recebeu mais estaria sendo beneficiado sem contraprestação, caracterizando liberalidade.
O ordenamento jurídico brasileiro, longe de impor rigidez aritmética na participação dos lucros, reconhece a legitimidade de acordos que estabeleçam critérios diferenciados de distribuição de resultados, desde que amparados em causa econômica legítima e documentalmente formalizados.
É nessa mesma perspectiva que se inserem os arts. 997, VII e 1.007 do Código Civil, os quais conferem ampla liberdade às partes para pactuar a forma de participação nos lucros e perdas, afastando a proporcionalidade das quotas sempre que houver convenção expressa.
Dessa moldura normativa decorre que a desproporção, por si só, não constitui irregularidade, mas expressão legítima da autonomia privada, da livre iniciativa e da função econômica da sociedade.
A ilicitude somente surge quando ausente a causa negocial legítima, quando a desproporção serve de subterfúgio para evasão tributária, isto é, a utilização de meios fraudulentos ou simulados para suprimir ou reduzir tributos devidos, ou quando inexistem registros contábeis que demonstrem a origem e a destinação dos lucros.
Por essa razão, o acordo de sócios adquire importância estratégica, pois quando redigido de forma técnica, cumpre duas funções essenciais: (i) governança interna, ao prevenir conflitos e dar previsibilidade às relações entre os sócios; e (ii) proteção jurídico-fiscal, ao servir de prova pré-constituída da intenção negocial legítima em eventual questionamento pela autoridade tributária.
Entretanto, não basta a existência do acordo de sócios de forma isolada. Para que sua eficácia se projete sobre o plano prático e contábil, é indispensável a produção de atos societários formais que espelhem as deliberações nele previstas, notadamente as Atas de Reunião ou de Assembleia de Sócios.
Esses instrumentos funcionam como o elo documental entre a vontade societária e a realidade fiscal da empresa, conferindo autenticidade, rastreabilidade e coerência à distribuição de lucros, à fixação de pró-labore e à aplicação de eventuais critérios diferenciados de remuneração entre sócios.
Essa ideia de que a distribuição desproporcional de lucros pode decorrer de arranjo legítimo entre os sócios, e não de ato de liberalidade, encontra respaldo jurisprudencial. No AgInt no AREsp 1980073/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/03/2022), o Superior Tribunal de Justiça analisou controvérsia em que o Estado do Paraná sustentava que a renúncia de um dos sócios ao recebimento dos lucros empresariais em favor dos demais configuraria doação indireta, sujeita à incidência do ITCMD. O Tribunal, contudo, manteve a decisão que afastou a caracterização de doação, ressaltando que a verificação da intenção de doar demandaria reexame de provas, mas partindo da premissa de que a liberdade contratual permite tal arranjo.
Na mesma linha, o CARF tem reiteradamente reconhecido que não há vedação legal à distribuição desproporcional de lucros, desde que haja previsão contratual e regularidade contábil. No Acórdão nº 2201-012.005 (publicado em 06/03/2025), o Conselho decidiu que a substância econômica deve prevalecer sobre a forma, reforçando que a autonomia privada dos sócios deve ser respeitada. Já no Acórdão nº 1101-001.489 (publicado em 03/02/2025), destacou-se que, ainda que o acordo de sócios não esteja arquivado, a comprovação de que a sociedade aplicou de fato os critérios pactuados é suficiente para afastar a tributação, privilegiando a boa-fé e a substância do ato negocial.
Esses precedentes consolidam o entendimento de que quando há previsão expressa e contabilidade coerente, a desproporção é juridicamente válida; quando ausentes, abre-se espaço para a requalificação dos valores como pró-labore, distribuição disfarçada de lucros ou até mesmo doação.
É digno de nota que tais entendimentos, embora recorrentes, não encontram uniformidade prática em todos os órgãos julgadores. Exemplo paradigmático é o posicionamento adotado pelo Conselho Administrativo Tributário de Goiás (CAT/GO), no Processo Administrativo Tributário nº 3035578632178, julgado em sua instância final no ano de 2019, o qual segue em sentido oposto à orientação firmada pelo STJ e pelo CARF.
No referido caso, o Estado autuou uma holding familiar sob o fundamento de que a distribuição de lucros em favor das sócias minoritárias — filhas do sócio majoritário — configuraria doação indireta sujeita à incidência do ITCD. Argumentou-se que o pai, titular da quase totalidade das quotas, teria “renunciado” à sua parcela de lucros, transferindo-a às filhas sem contraprestação econômica, o que caracterizaria ato de liberalidade.
O ponto crucial do caso reside no fato de que o contrato social da empresa continha apenas uma cláusula genérica (a 22ª), prevendo a possibilidade de distribuição desigual de lucros “de acordo com o desempenho e a colaboração de cada sócio”. Essa previsão, entretanto, não foi acompanhada de qualquer documento específico, como atas, deliberações ou registros contábeis capazes de demonstrar a motivação econômica da operação — tais como aportes diferenciados, desempenho técnico ou contribuição individualizada das sócias beneficiadas.
O colegiado concluiu que a situação configurava um negócio jurídico gratuito, e não um ato interno de gestão amparado pela autonomia privada dos sócios. Em outras palavras, tratou-se a deliberação empresarial — ainda que formalmente registrada e respaldada em cláusula contratual que previa a possibilidade de distribuição desproporcional — como renúncia patrimonial voluntária, atraindo a incidência do ITCD.
Esse precedente demonstra, com clareza, o risco de se confiar apenas em cláusulas genéricas no contrato social. A inexistência de documentos societários – contrato social, acordo de sócios, atas de reunião, assembleia de sócios e a escrituração contábil e fiscal da empresa – que estabeleçam, de modo objetivo, as razões econômicas da desproporção e a vinculação dos resultados à atuação de cada sócio, abre espaço para interpretações fiscais restritivas, como a adotada pelo CAT/GO.
Por essas razões, os documentos societários transcendem sua função tradicional de governança e se consolidam como instrumentos de defesa da liberdade empresarial. Ao conferirem segurança documental às decisões internas e estabelecerem critérios objetivos de distribuição de resultados, reduzem o risco de autuações e fornecem lastro jurídico robusto para afastar acusações de distribuição disfarçada de lucros ou de doação entre sócios.
*Antonio Lima de Oliveira é advogado. Pós-graduando em Direito Empresarial pelo Instituto Goiano de Direito (IGD). Associado ao Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD) e Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/GO.
























