A violação dos princípios do Direito Internacional e Humanitário em Angola

*João Carlos Divino Ferreira Oliveira

Princípio é sinônimo de início. No Direito, os princípios são as primeiras formas de sua interpretação, elucidando os preceitos e caracterizando as normas, evitando-se o entorpece da justiça com excessivas produções de leis e atos normativos.

A legislação tem por objetivo regular uma situação específica, situações estas que compõe o dia a dia da sociedade, desde as precauções que possam se tornar litígios, pelas vias legais ou de fato, até às dosagens de penas pelas transgressões normativas.

Quando se fala em princípio, presume-se um conceito “pilar” que dá luz as interpretações das normas de um Estado. Não obstante, surge-nos um rol de princípios norteadores do direito pátrio e internacional.

No Direito Internacional, um pilar fundamental é a Declaração Universal dos Direitos Humanos, reconhecida por Angola, país africano, logo após sua independência. Em 1992, foram assinados em ratificados alguns dos principais Tratados de Direitos Humanos por Angola, consolidando-se na esfera do Direito sua civilização internacional.

Em 2010, após a aprovação da Constituição da República da Angola, a mesma veio alargar o leque dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos. Destaca-se seu artigo 13, com a integração das Normas das Convenções Internacionais ratificadas por Angola, tais como dos Direitos Humanos.

Pela norma em si, nota-se a legislação angolana em sua sintonia moderna, atendendo os requisitos internacionais do Direito Humanitário, todavia, no plano fático à formosidade da norma perde sua essência, em uma nação que deveria estar a cumprir os princípios básicos dos Direitos Humanos, notadamente no Direito Internacional.

Bem é sabido da situação dos missionários brasileiros em Angola que vem sofrendo com a parcialidade do Estado Angolano frente às decisões judiciais e administrativas dotadas de interesses pessoais, cobertas por teorias artificialmente criadas com o único propósito de violar as normas internacionais e expulsar coletivamente os missionários brasileiros e estrangeiros da Igreja Universal do Reino de Deus que ali se encontram, cumprindo estes com os requisitos formais e materiais explanados pelas normas do País.

A Carta Africana dos direitos Humanos e dos Povos (Carta de Banjul), assinada e ratificada pela Angola é bem clara em seu artigo 12º, 5, assim dispõe:

“A expulsão coletiva de estrangeiros é proibida. A expulsão coletiva é aquela que visa globalmente grupos nacionais, raciais, étnicos ou religiosos.”
Nota-se, do plano normativo ao plano fático há um vácuo de arbitrariedades e ilegalidades institucionalizadas pelo Governo de Angola que, infelizmente, detém controle do Poder Judiciário Angolano e vem descumprindo o que bem foi ratificado na norma internacional supracitada.

Nos processos judiciais, nos autos administrativos, mostrou-se e provou-se que os missionários brasileiros ligados à Igreja Universal do Reino de Deus preenchem todos os requisitos para permanência no país. Vistos em dias, meios para subsistência, trabalhos na instituição, dentre outros aspectos formais devidamente atendidos. Não obstante, os missionários detém além do mínimo exigido pela legislação, restando provado a intenção de contribuir e somar nas políticas públicas do país angolano.

A Carta Africana dos Direitos Humanos e os tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados por Angola são, em regra, princípios inerentes ao direito interno, devendo-se segui-los sob pena de sanções internacionais pelo seu descumprimento.

Já é conhecida a situação da Angola no tocante aos Direitos Humanos. A Anistia Internacional por diversas vezes já manifestou preocupação em relação a indisponibilidade de Angola em cooperar com organismos e organizações internacionais de Direitos Humanos.

Desde a omissão de relatórios alusivos aos Direitos Humanos ao encerramento do Gabinete das Nações Unidas para os Direitos Humanos em Angola, práticas em detrimento do Direito Humanitário são corriqueiras no país.

Nota-se que a Angola vem violando princípios básicos de sua Constituição de do Direito Internacional, concomitantemente nos tratados que versam sobre Direitos Humanitários. Violar um princípio, segundo o Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, é muito mais grave do que transgredir uma norma, e continua:

“… a desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo um sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade e inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio violado, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais…”.(1)
Ato contínuo, tem-se que manifestar pela segurança jurídica, através das necessidades básicas do ser humano, consagrando que o homem prefere segurança à liberdade, haja vista que essa foi uma das principais razões para a vida em sociedade. Já a segurança jurídica implica na garantia de efetivação de direitos declarados pelo Estado.

Para a defesa do argumento de que o Princípio da Segurança Jurídica é mais do que um princípio, porque contém nele a razão de ser do Estado Democrático de Direito, não nos caberá fazer um estudo histórico evolutivo, mas situar o conceito: a expressão Estado de Direito, como conhecemos, é fruto das Revoluções Americana e Francesa, que consistia, basicamente na limitação do arbítrio dos detentores do poder a partir de princípios como o da legalidade, da liberdade e da igualdade. É o nascer do anseio pelo reconhecimento do Estado à dignidade humana, o início das teorias do Estado do Bem Estar Social, as reações pelo socialismo, comunismo. E mais, o Estado de Direito passa a ser associado com a democracia política.

Os princípios geram segurança jurídica, sendo a segurança jurídica um meio balisador do Estado Democrático de Direito e da soberania. Para além disso, o princípio da segurança jurídica está atrelado a ideia de que um Poder tenha a última palavra sobre um determinado assunto, porque assim promove uma estabilidade de modo a garantir que direitos, haja vista que a justiça é o elemento de maior valia na formação de um Estado. Para além de qualquer garantia social, é a justiça que sustenta a estabilidade das instituições. É baseada na justiça a ideia de desenvolvimento, governança com participação popular e o fortalecimento das instituições democráticas.

Nota-se que a Angola vem promovendo ações de perseguição religiosa e política em detrimento de missionários brasileiros e de outros países que residem e residiam naquele país após um grupo de falsos pastores dissidentes tentarem tomar à força o controle patrimonial da Igreja Universal do Reino de Deus construídos durante anos na Angola.

Longe de se consolidar no cenário que preserva o Direito Humanitário, a Angola não vem respeitando princípios básicos do Direito Internacional. A insegurança jurídica causada pelas ações equivocadas, parciais, arbitárias e ilegais mostram a fraqueza do Estado Angolano, contribuindo-se à desigualdade social enfrentada no país pelo descrédito com as instituições internacionais e pelo mercado financeiro.

*João Carlos Divino Ferreira Oliveira é advogado especialista em Direito Administrativo e Assessor Parlamentar

Referência:
CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELO, Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 9ª Ed. 1997, p. 574.