A polêmica sobre a irretroatividade da Nova Lei de Improbidade Administrativa

*Iuri Jucá

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Agravo em Recurso Especial 843989, julgou o mérito acerca das alterações da Lei de Improbidade Administrativa feitas pela Lei 14.230 de 2021, extinguindo a modalidade culposa dos crimes de Improbidade Administrativa, cabendo agora ao juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.

No julgamento realizado em 18 de agosto deste ano, a grande polêmica apresentada diz respeito a sua aplicação no tempo, uma vez que a Suprema Corte entendeu que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei acima.

A justificativa desta aplicação é fundamentada no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A referida decisão foi tomada, segundo os ministros do STF, para não prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Entretanto, em quatro incisos da CF, entre eles o XL, fica explícito que a Lei Penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Então qual será o destino deste tema frente ao ordenamento jurídico? Os advogados do escritório Moraes, Jucá e Souza, onde atuo, tem uma opinião divergente acerca do tema.

Eu penso que a principal consequência deste entendimento ficará vinculado, principalmente, aos atos que envolvem diretamente os processos eleitorais, já que atos de negligência, imprudência ou imperícia não mais poderão gerar inelegibilidade dos candidatos, obrigando-os, talvez, a apenas uma reparação aos prejuízos realizados, sem qualquer outra consequência mais severa, aliviando o rigor recorrente das formas com que os candidatos dispões e organizam suas prestações de contas.

Portanto, no âmbito eleitoral, os candidatos terão um alívio a mais em seus serviços nas eleições de agora em diante, ao passe que os órgãos de fiscalização terão que demonstrar, a partir de agora, o elemento subjetivo “dolo” nas condutas dos candidatos. Estas referidas consequências também ocorrerão nas demais sindicâncias administrativas.

O principal ponto de divergência entre os advogados do escritório Moraes, Jucá e Sousa situa-se justamente no ponto mais polêmico da decisão. Eu critico a não retroatividade da referida interpretação mais benéfica.

Isso porque o Direito é um só, a separação entre penal, civil e demais campos do Direito é feita por questões meramente acadêmicas. A hermenêutica jurídica sobre a análise de uma conduta e sua punição deve ser usada da mesma forma, seja na seara civil, penal ou administrativa.

Será que haverá retratação da referida decisão para permitir a possibilidade da retroatividade da norma por ser mais benéfica ou haverá algum “efeito backlash” acerca do tema discutido? Acho isso incerto. Porém uma coisa está clara: a referida decisão trouxe um grande desafio à Administração Pública, aumentando ainda mais a responsabilidade dos órgãos fiscalizadores acerca dos atos dos agentes públicos.

*Iuri Jucá é advogado no escritório Morais, Jucá e Souza. É especialista em Direito Constitucional.