A insegurança jurídica advinda da Lei nº 13.467/2017

*Silvana Machado

O cenário de insegurança jurídica gerado pela Lei 13.467/2017 trouxe mudanças substanciais, nos dispositivos legais da Consolidação das Leis Trabalhistas. Conhecida como Reforma Trabalhista, a lei entrou em vigor no dia 11.11.2017, com a vaccatio legis ampliada pela publicação da Medida Provisória 808/2017 em 14.11.2017. Ou seja, acrescendo apenas 3 dias após o início da vigência da “reforma trabalhista” que, definitivamente, trouxe à baila inúmeras discussões, incertezas à todos os operadores do direito, à classe empresária e aos trabalhadores.

A MP 808/2017 recebeu 967 emendas, isto é, trouxe sugestões de alterações no texto, bem como modificações significativas ao texto original da Lei 13.467/2017, entre elas: (I) proibição de estabelecer-se jornada 12×36 mediante acordo individual (ressalvado o setor de saúde); (II) tarifação da indenização por dano extrapatrimonial com base no valor correspondente ao teto dos benefícios do INSS e não a partir do salário do trabalhador; (III) definição de regras para casos de transição do contrato de trabalho padrão para intermitente; (IV) aplicação intertemporal aos contratos vigentes, entre outras.

Com a caducidade da Medida Provisória em 23/04/2018, seus dispositivos foram afastados do mundo jurídico, instaurando-se uma insegurança jurídica sobre as relações de trabalho que empregadores e empregados já vinham pactuando desde a edição da citada Medida, bem como sobre os jurisdicionados, uma vez que a MP 808/2017 continha uma regra de aplicação intertemporal. A Medida dispunha que o texto da Lei 13.467/2017 se aplicava, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.

A grande questão que se impõe diz respeito à própria aplicação da Lei 13.467/2017, já que com a queda da MP, tem-se também declínio do seu artigo 2º, que disciplinava sua aplicação, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes. Entretanto, enquanto não sobrevier lei especifica ou Decreto regulamentador, voltamos a um cenário de ainda mais incertezas e mensuração dos riscos das atividades desenvolvidas sob a sua vigência, sendo que essas questões e tantas outras deverão ser submetidas ao Poder Judiciário.

Neste sentido, na Sessão Plenária do 19º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), ocorrida durante os dias 02 a 06 de maio de 2018, fora aprovada tese no sentido de que a Lei 13.467/2017, relativa à Reforma Trabalhista não pode ser aplicada aos processos ajuizados antes de 11 de novembro de 2017, vez que com a queda da Medida Provisória 808/2017 houve a perda da eficácia do art. 2º por ela disciplinado e, diante da  inexistência de decreto legislativo regulatório, somente as relações jurídicas decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP restarão regidos pelas suas regras, de modo que os demais atos serão regidos pelo regramento anterior, que passa a ter inteira eficácia.

O momento atual é de incertezas no âmbito da justiça laboral. As divergências de interpretações da Lei 13.467/2017 somadas à aproximadamente 20 ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando diversos artigos da Reforma, geram insegurança jurídica. Se o STF julgar procedentes tais ações, vinculará todos os Tribunais e pacificará o entendimento sobre os diversos questionamentos sobre a Reforma Trabalhista.

Até que se tenha um posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), definindo jurisprudência para os temas tratados pela MP 808/2017, todas as mudanças ou decisões exigem uma análise de riscos jurídicos detalhadas, afastando qualquer possibilidade de que ambas as partes, empregadores e empregados, não sofram consequências irreparáveis, restando aos advogados o desafio de orientar clientes diante de tantas incertezas.

A Reforma Trabalhista foi empreendida sob o fundamento de que promoveria uma melhora significativa na condição social e econômica dos trabalhadores, tal como para consolidar direitos, promover segurança jurídica e gerar empregos com a preservação de todas as garantias constitucionais.

Não obstante, diante do impasse jurídico advindo das alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467/2017 em virtude da imprecisão do alcance da aplicabilidade de algumas normas, verifica-se o contrário: instaura-se a insegurança jurídica, com a precarização dos contratos de trabalho em total afronta aos direitos sociais dos trabalhadores e, via de consequência, acarretando a violação dos princípios constitucionais do valor social do trabalho, da livre iniciativa, da dignidade da pessoa humana, da desigualdade e da injustiça social.

Seguramente, a insegurança jurídica é a única certeza trazida pela Lei 13.467/2017.

*Silvana Machado é a advogada trabalhista