Um condenado a mais de 10 anos por tráfico de drogas em Goiás foi absolvido em decisão do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O réu havia sido sentenciado sob o fundamento de que solicitou a entrega de entorpecentes em unidade prisional em que estava preso.
Na ocasião, foram encontradas porções de maconha escondidas em alimentos (Cobal) que seriam entregues a ele. Contudo, o entorpecente foi interceptado por policiais penais antes de chegar ao suposto destinatário.
Neste sentido, o entendimento do ministro foi o de que a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura, no máximo, ato preparatório e, sendo assim, impunível. “Logo, é de rigor a absolvição do ora paciente, em razão da atipicidade de sua conduta, notadamente porque não comprovada a propriedade da droga”, disse.
No pedido, o advogado Frederico Aparecido Batista sustentou que o réu sofre constrangimento ilegal. Apontou justamente que a conduta imputada a ele configura, no máximo, ato preparatório. Asseverou que o paciente deve ser absolvido ante a atipicidade da conduta, uma vez que o iter criminis não foi iniciado.
Sem configuração
Neste mesmo sentido, em sua decisão, o ministro esclareceu que o réu não praticou qualquer conduta que possa configurar o início do iter criminis do delito descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006. Porquanto se limitou, supostamente, a solicitar à sua companheira a entrega da droga no interior do presídio em que se encontrava recolhido.
O ministro citou entendimento de que a interceptação da droga pelos agentes penitenciários antes de ser entregue ao destinatário, recolhido em estabelecimento prisional, impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade “adquirir”, que viria, em tese, a ser por esse praticada.
Leia aqui a decisão.
HABEAS CORPUS Nº 909516 – GO (2024/0151323-9)