Apeg reforça nota da OAB a favor dos honorários de sucumbência para procuradores do Estado

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A Associação dos Procuradores do Estado de Goiás (Apeg) endossa a nota da diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CNAP/CFOAB), divulgada nesta quarta-feira (19), na qual a entidade destaca, em âmbito nacional, o que considera como frágeis os questionamentos que têm sido feitos pela Procuradoria-Geral da República, no Supremo Tribunal Federal (STF),  sobre a constitucionalidade dos honorários de sucumbência dos advogados públicos, previstos no artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil (CPC – Lei nº 13.105/2015) e nas legislações federal, estadual, distrital e municipal.

Segundo a nota não procedem, portanto, os argumentos apresentados pela PGR, nas nove ações diretas de inconstitucionalidade propostas esta semana contra leis de Pernambuco, Sergipe, Acre, Amapá, Piauí, Pará, Maranhão, Tocantins e Rio de Janeiro que admitem o pagamento de honorários advocatícios a procuradores estaduais. A PGR também está questionando há algum tempo normas de Goiás que disciplinam o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a procuradores do estado.

“Há uma busca intensa pela confirmação da identidade pelos advogados públicos e isso é revelado tanto pela aproximação da classe com o Sistema OAB, quanto pela relação direta com as prerrogativas da advocacia. Honorários de sucumbência nada mais são do que uma expressão da atividade do advogado como profissional. São verbas historicamente consagradas à titularidade do advogado, seja ele público ou privado”, afirma o presidente da Comissão Nacional de Advocacia Pública da OAB , Marcelo Terto.

Justificativas

Nas ADIs, a procuradora-geral Raquel Dodge alega, basicamente, “ofensa ao regime de subsídios, ao teto constitucional e aos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade, razoabilidade e supremacia do interesse público”. E também usurpação de competência legislativa da União. De acordo com a chefe do Ministério Público, a Constituição “impôs aos servidores públicos rigorosa observância aos cânones da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37-caput)”.

Assim, “a concretização do princípio republicano, portanto, também impõe a completa dissociação de interesses pessoais daquele que exerce cargo ou função pública com os fins perseguidos pelo Estado, de modo que o agente público, no desempenho de suas funções, não sobreponha interesses pessoais à consecução da finalidade pública”. Raquel Dodge acrescenta: “Ao admitir a obtenção de vantagem financeira dissociada dos subsídios pagos aos integrantes da advocacia pública, e vinculada ao êxito numa determinada causa – ainda que parcial, a norma questionada viabiliza a ocorrência de conflitos de interesse entre o ocupante do cargo de procurador do Estado e os objetivos buscados pelo ente político”.