Ao considerar existência de sócio em comum, TRT-GO reconhece grupo econômico entre confecção e lavanderia

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A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reverteu decisão de 1º grau para incluir uma lavanderia em uma ação trabalhista em andamento na Justiça do Trabalho de Goiânia. A decisão, por maioria, acompanhou a divergência aberta pelo voto do desembargador Mário Bottazzo e foi tomada após o colegiado considerar a existência de um sócio em comum entre uma confecção e uma lavanderia, com a caracterização de grupo econômico devido à identidade de comando entre as duas empresas demonstrada nos autos. 

A relatora, desembargadora Iara Rios, entendeu que não haveria a formação de grupo econômico, afastando a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da lavanderia por falta de provas da formação do grupo econômico. A desembargadora citou julgamentos das 2ª e 3ª Turmas do TRT-18, no mesmo sentido. 

O desembargador Mário Bottazzo divergiu da relatora. O magistrado registrou ser irrelevante a demonstração de prestação de serviços da trabalhadora para todas as empresas integrantes do grupo econômico. “Com efeito, há grupo de empresas se os sócios de uma empresa integram o quadro societário de outra e se houver convergência e unidade de interesses, o que ocorre se as empresas estão sob controle do sócio comum”, considerou.

Proprietário da empresa

Bottazzo explicou que, no caso, seria incontroverso que um dos empresários, mesmo não constando formalmente como sócio da lavanderia, sempre foi o proprietário da empresa, gerenciando e administrando o dia a dia do negócio, inclusive durante o curso do contrato da trabalhadora.

O desembargador pontuou haver prova de um contrato de compra e venda da lavanderia em sociedade pelo proprietário da confecção com outro empresário. “Assim, porque controladas por um mesmo sócio em comum, a confecção e a lavanderia integram grupo econômico”, afirmou. O desembargador deu provimento ao recurso para incluir a lavanderia no polo passivo da ação trabalhista, reconhecendo a solidariedade entre as empresas.

Mário Bottazzo explicou que ao caso seria aplicado o parágrafo 5º do artigo 28 do CDC, dispositivo que permite a desconsideração da personalidade jurídica sempre que a personificação for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos trabalhadores. “Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica por obrigações trabalhistas não está limitada aos casos de desvio de finalidade, confusão patrimonial e abuso de direito”, concluiu.

Com essas considerações, o redator para o acórdão reformou a sentença para reconhecer o grupo econômico entre a confecção e a lavanderia e, por conseguinte, a responsabilidade solidária delas pelas obrigações constantes da sentença. 

O caso

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, ao analisar uma ação trabalhista proposta por uma costureira em face de uma confecção goiana, negou o reconhecimento de formação de grupo econômico entre uma confecção e uma lavanderia e por consequência a responsabilidade solidária daí decorrente. Para questionar a sentença, a costureira recorreu.

No recurso, pediu a declaração da existência de grupo econômico, com a condenação da lavanderia ao pagamento das verbas trabalhistas reclamadas de forma solidária. (TRT-GO)

Processo: 0010119-59.2021.5.18.0001