Anúncio em TV a cabo deve informar preço e forma de pagamento

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão da Justiça do Rio de Janeiro para que uma empresa que anuncia produtos em um canal de televisão a cabo divulgue o preço e a forma de pagamento. A ação civil pública foi proposta pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro contra empresa que oferecia seus produtos em um canal de TV fechada sem informar o preço e a forma de pagamento. Esses dados só eram informados quando o consumidor ligava para a central de atendimento da empresa, numa chamada tarifada, independentemente de comprar ou não o produto.

A empresa alegou que não houve violação à legislação e que seguiu as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar), organização não-governamental que tem por objetivo impedir que a publicidade abusiva ou enganosa cause prejuízos ao consumidor ou anunciante.

O juízo de primeiro grau aceitou os argumentos da Comissão de Defesa do Consumidor e condenou a empresa a informar o preço e a forma de pagamento. O juiz fixou uma multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento da decisão. Inconformada, a empresa recorreu, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença de primeira instância.

A empresa então acionou o STJ. Na análise do caso, os ministros da Segunda Turma aprovaram, por unanimidade, o voto do ministro Humberto Martins, que destacou o direito à informação como garantia fundamental expressa na Constituição Federal.

O ministro salientou ainda que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) traz, entre os direitos básicos, a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam”.

“O caso concreto é exemplo de publicidade enganosa por omissão, pois suprime algumas informações essenciais sobre o produto (preço e forma de pagamento), as quais somente serão conhecidas pelo consumidor mediante o ônus de uma ligação tarifada, mesmo que a compra não venha a ser concretizada”, justificou Humberto Martins.

Fonte: STJ