Advogado que não devolver processos com carga no prazo regulamentar será multado em meio salário mínimo

Como forma de tornar uniforme os procedimentos de cobrança dos autos físicos cíveis com carga além do prazo e disciplinar regras para a restituição deles, a Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás Goiás (CGJGO), por meio do Provimento nº 26/2017, regulamentou os métodos a serem adotados por escrivães e respondentes das escrivanias judiciais do Estado.

O provimento estabelece que os escrivães titulares e respondentes das escrivanias judiciais de Goiás deverão, até o dia 5 de cada mês, verificar os autos que se encontram fora do prazo, a fim de que sejam procedidas intimações, via órgão oficial, para que os advogados procedam a devolução em três dias úteis, conforme estabelece a Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).

Caso os autos não sejam devolvidos, deverá ser expedido mandado de intimação pessoal do advogado, para que os processos retornem à escrivania no prazo estabelecido sob pena de possibilidade de perda ao direito de vista dos autos fora do cartório, multa correspondente à metade do salário mínimo e de incorrer em crime de sonegação de autos (Código Penal – artigo 356).

Paralelamente à medida descrita, deverá ser formado incidente de “cobrança dos autos”, ficando dispensado o registro, assegurado aos advogados responsáveis pela sua instauração o direito de consulta em balcão. Para a expedição do mandado, segundo dispõe o provimento, deverá ser observado o endereço fornecido nos autos, que esteja cadastrado no Sistema de Primeiro Grau (SPG). Se o advogado não for encontrado no referido endereço, em razão de mudança temporária ou definitiva não comunicada em juízo, a intimação será presumida válida.

A partir do momento em que for constatada a não devolução nos autos, será remetido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, para instauração de procedimento disciplinar e imposição de multa em desfavor do causídico registrado como realizador da carga, além da comunicação a autoridade policial do fato ocorrido. Com a regulamentação, só escrivães ou respondentes das escrivanias ficam autorizados a expedirem e assinarem os documentos mencionados, instruindo-os com cópias do incidente de “cobrança dos autos”, fazendo menção a este provimento.

Providências

Se houver a devolução dos autos, dependendo da situação, o escrivão deve tomar as seguintes providências: se ocorrer em três dias úteis, o recebimento dos processos deve ser imediato junto ao SPG, com a certificação pormenorizada do fato no corpo dos autos judiciais, no qual devem constar data da carga, da devolução e do nome de quem procedeu a devolução.

Já se houver decurso do prazo, o procedimento deverá ser igual com a certificação de data e nome de quem as retirou, bem como procedeu a devolução dos autos, sendo que eventuais irregularidades devem ser registradas detalhadamente. Na sequência, devem ser remetidos à conclusão para aplicação ou não das penalidades mencionadas no dispositivo legal.

Nos casos em que acontecer a instauração do incidente, após restituição dos autos com cargas em excesso de prazo e efetivado o recebimento junto ao SPG, o “incidente de cobrança” respectivo será finalizado e apensado aos autos principais. Por fim, verificada ausência de devolução dos autos, seja porque o advogado que fez a carga não compareceu em juízo ou ainda negue que estivesse presente, com a posse dos autos, sem prejuízo das medidas elencadas no artigo 3º deste provimento, o presidente do feito deverá iniciar, de ofício, procedimento de restauração, observando a legislação processual em vigor. Julgada a restauração, o condutor do feito dará andamento ao processo restaurado e deverá tomar as providências que julgar cabíveis ao caso, de acordo com a natureza da causa.