A polêmica das cláusulas de barreiras nos concursos públicos

Diversos candidatos são reprovados nos concursos públicos mesmo alcançando as notas mínimas exigidas para as provas. Isso ocorre devido às cláusulas de barreiras. Estas regras do edital são àquelas que limitam o acesso dos candidatos às fases subsequentes em um concurso público.

A ideia da cláusula tem a finalidade de estabelecer um afunilamento e conferir maior eficiência para a atuação administrativa, pois um número limitado de candidatos participará das fases seguintes do concurso, visando selecionar os melhores colocados para serem futuros servidores públicos. Veja o exemplo:

Supondo que um edital visando preencher 200 vagas de um determinado cargo estabeleça três fases (prova objetiva, prova discursiva e teste de aptidão física) como critério seletivo. Por conseguinte, estabelece as cláusulas restritivas, determinando uma quantidade máxima de aprovados por etapa: os 900 melhores classificados na prova objetiva, terão suas provas discursivas corrigidas; em seguida, os 500 melhores nesta última etapa seriam convocados para o teste de aptidão física; por fim, decidem aprovar no final do certame apenas 300 candidatos melhores classificados, sendo 200 para as vagas disponíveis, acrescido de 100 para o cadastro de reserva.

É importante destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal já se posicionou a respeito da constitucionalidade das cláusulas de barreiras, conforme decisão no Recurso Extraordinário 635.739, cujo voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes afirmou ter amparo constitucional as regras restritivas em edital de concursos públicos, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao mérito do desempenho do candidato.

Apesar de o entendimento majoritário ser pela legalidade das cláusulas de barreiras, muitos questionam: as cláusulas de barreiras podem ser tão excludentes a ponto de permitir que o número de candidatos a serem aprovados no final das fases do certame seja menor que o suficiente para as vagas disponíveis?

Tal reflexão nos leva a refletir que as cláusulas de barreiras têm de ser razoáveis. A restrição de candidatos não pode ser abusiva e excessiva, sob pena de ser declarada ilegal e inconstitucional, por afrontar os princípios do concurso público, da razoabilidade e da eficiência.

O administrador público ao elaborar as fases de um concurso deve alcançar o objetivo pretendido, portanto, o mínimo que se espera, em face da boa-fé administrativa, é o planejamento das etapas do processo visando atingir o número suficiente de aprovados no final do certame para preencher o quantitativo de vagas disponíveis para o cargo estabelecido no edital.

Se, porventura, o candidato detectar abusividade nas cláusulas de barreira poderá tomar algumas providências: a) impugnar o edital, dentro do prazo estipulado pela banca examinadora; b) procurar o Ministério Público para representar; c) fazer uso do direito de petição, previsto no artigo 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal; d) procurar um advogado especialista; e) representar ao Tribunal de Contas ou f) ajuizar ação popular.

Por fim, além de se preparar estudando para as provas, o candidato deve buscar informações relativas aos seus direitos, pois é recorrente a prática da Administração Pública em não cumprir os preceitos constitucionais, principalmente, no que tange a razoabilidade exigida às cláusulas de barreiras nos concursos públicos.

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