10 tópicos que você precisa saber sobre cotas raciais em concursos públicos

Neste artigo vamos abordar de forma bem didática 10 tópicos para esclarecer suas principais dúvidas sobre como funciona as cotas raciais em concursos públicos:

1) Em 2014, entrou em vigor a Lei de Cotas Raciais para Concurso Público, Lei 12.990, que estabelece a reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. Portanto, em regra, esta lei se aplica apenas no âmbito federal;

2) A lei supramencionada gerou uma grande discussão sobre sua constitucionalidade, onde vários juízes de primeiro grau estava declarando a Lei inconstitucional em alguns casos concretos em concursos. Por conseguinte, o Supremo Tribunal Federal foi chamado a se manifestar e no primeiro semestre de 2017, a Corte entendeu que a Lei é sim Constitucional, portanto, válida e aplicável;

3) Reserva será aplicada sempre que o concurso tiver 3 ou mais vagas;

4) Se os 20% for fracionado, haverá o arredondamento = ou > 0,5 para cima relativo ao quantitativo de cargo destinado para as cotas;

5) Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

6) Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;

7) Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso;

8) Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas;

9) Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação;

10) A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.

Enfim, a questão das cotas raciais ainda é muito polêmica, pois ainda não existe uma pacificação nas decisões das comissões avaliadoras das Bancas Examinadoras e, tampouco, em relação à jurisprudência dos Tribunais Superiores no quesito de classificação das características principais do candidato negro (pardo e/ou preto), portanto, ainda se impera muita subjetividade na verificação se determinada pessoa se enquadraria ou não nas cotas.

Logo, se houver eliminações de candidatos que se autodeclararam negros e não foram considerados como tal, é possível recorrer ao Poder Judiciário para verificar uma possível ilegalidade e subjetividade na aferição promovida pelas comissões avaliadoras nos concursos públicos. Afinal, os concursos públicos são regidos pelos princípios da legalidade, impessoalidade e objetividade. Não há espaço para “subjetivismos” e “achismos”.

 

Este mesmo tema foi abordado em vídeo, clique aqui e assista!

*Dúvidas podem enviar para o e-mail contato@agnaldobastos.adv.br