Adiado julgamento sobre a possibilidade de fracionamento de honorários em ação coletiva

Por indicação do relator, ministro Dias Toffoli, foi adiado o julgamento conjunto, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de embargos de divergência nos Recursos Extraordinários (REs) 919269, 919793 e 930251 e no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 797499), que tratam da possibilidade de pagamento fracionado de honorários advocatícios em ação coletiva. Em razão dos argumentos apresentados nos votos proferidos na sessão desta quinta-feira (11), o presidente do STF suspendeu o julgamento para reanálise da matéria.

O julgamento teve início em novembro de 2017, quando o relator votou pelo provimento aos embargos para reconhecer a impossibilidade do fracionamento de honorários advocatícios em ação coletiva. Segundo argumentou Toffoli à época, a quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, por ser um único processo, e consiste em título a ser executado de forma una e indivisível. Esse entendimento foi seguido pelo ministro Marco Aurélio, para quem o fracionamento seria uma afronta o artigo 100 da Constituição Federal, que estabelece que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença judiciária, ocorrerão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. Na ocasião, pediu vista dos autos o ministro Alexandre de Moraes.

Na sessão de hoje, o ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator por entender possível o fracionamento e votou para negar provimento aos embargos. O ministro explicou que o Supremo, no julgamento do RE 568645, pacificou entendimento no sentido da possibilidade do fracionamento dos valores devidos pela Fazenda Pública em execução por litisconsortes ativos facultativos, para pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV).

Para o ministro Alexandre, diante da relação acessória entre os litisconsortes e os advogados, também é possível o fracionamento dos honorários advocatícios. “Não há, a meu ver, o porque se impedir que, na fração correspondente a cada litisconsorte, possa também o advogado pleitear os seus honorários”, afirmou.

Segundo o ministro, da mesma forma que é possível identificar cada fração dos litisconsortes é possível identificar paralelamente a fração devida ao advogado. “Inviabilizar esse recebimento proporcional individualizado dos honorários advocatícios poderia até afetar a racionalização do sistema judicial, pois levaria o advogado, no lugar de entrar com uma única ação, fracioná-las”. O advogado, disse o ministro, não pode ser prejudicado na hora da execução de seus honorários por ter optado “por auxiliar a própria prestação jurisdicional”.

Acompanharam a divergência os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Já as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia acompanharam o voto do relator. (STF)