Ação do MP questiona lei que autorizou cobrança de bandeira 2 por táxis de Goiânia em dezembro

O Ministério Público de Goiás propôs no último dia 17, no Tribunal de Justiça de Goiás, ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei nº 9.702/2015, do Município de Goiânia, que autorizou os taxistas da capital goiana a cobrarem a tarifa de bandeira 2 no horário integral da prestação de serviços durante todo o mês de dezembro. A ADI é assinada pelo procurador-geral de Justiça, Lauro Machado Nogueira, que pediu a concessão de medida cautelar para suspensão imediata dos efeitos da norma.

Tendo em vista o recesso forense de fim de ano, o MP requereu na ação que a cautelar seja concedida em decisão monocrática, com posterior submissão para referendo do órgão especial do TJGO. Se o pedido seja deferido, a cautelar pode ser apreciada durante o plantão do tribunal (confira aqui a ação).

Na ADI, o MP aponta uma série de violações à Constituição Estadual trazidas pela nova lei. Uma das disposições afrontadas é o princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º e no artigo 37, incisos I e III. Segundo argumenta o MP, a violação ocorreu porque a Lei Municipal nº 9.702/2015 nasceu de um projeto de iniciativa parlamentar, do vereador Edson Automóveis, quando a matéria deveria ser de iniciativa do Município. Isso porque o serviço de transporte por meio de táxi é uma concessão do poder público, sujeitando-se, assim, ao controle da administração pública.

“É certo que a norma responsável pela fixação de preço de serviço controlado pela administração pública é de incumbência do Poder Executivo… Resta, pois, que a fixação e a definição de valores pela utilização de um serviço do qual é titular a administração pública (embora permitido a terceiros) são matérias que se inserem no âmbito da gestão administrativa, sendo alheias à iniciativa legislativa por meio de parlamentar”, sustenta o procurador-geral.

Para o MP, a norma contestada usurpou atribuição própria do Poder Executivo, visto que ela envolve o planejamento, a direção e a execução de atos de governo. Essa conduta da Câmara Municipal, no entender da instituição ministerial, infringe o princípio de separação dos poderes.

Defesa do consumidor
Outra afronta à Constituição indicada pelo procurador-geral na ação é em relação à defesa do consumidor, tarefa que compete, legalmente, ao Município. Conforme pontuado na ADI, a lei questionada violou esse princípio ao estabelecer uma espécie de compensação remuneratória a trabalhadores autônomos (no caso, os taxistas) em detrimento do interesse público, ou seja, da coletividade atendida pelo serviço.

“Aumentar a tarifação do serviço apenas para permitir um ‘extra’ de fim de ano ao fornecedor, ou seja, sem que se vise ao justo equilíbrio do contrato de permissão, é menosprezar gravemente o mandamento constitucional de defesa do consumidor”, pondera Lauro Nogueira.

Razoabilidade e proporcionalidade
A ação de inconstitucionalidade sustenta ainda que a cobrança de bandeira 2 durante todo mês de dezembro, a título de compensação aos taxistas da capital que não recebem 13º salário, representa violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que lei autoriza a cobrança a mais sem qualquer circunstância idônea capaz de justificar a majoração.

Segundo destaca o MP, nas demais hipóteses de cobrança de bandeira 2, o aumento da tarifa está fundamentado no horário de prestação do serviço ou no desgaste maior dos veículos. Esse tipo de motivação, contudo, não se aplica à nova norma, que, assim, carece de razoabilidade e proporcionalidade para justificá-la. Os princípios citados devem reger os atos da administração pública, conforme o artigo 92 da Constituição de Goiás.

Embasando sua argumentação, o procurador-geral menciona, inclusive, decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que julgou inconstitucional lei distrital semelhante à de Goiânia, permitindo a cobrança de bandeira 2 em qualquer horário e destino em dezembro.

Fonte: Ministério Público de Goiás (MP-GO)