A partir desta segunda-feira, fica mais fácil validar documentos emitidos no Brasil para uso no exterior

A partir desta segunda-feira (15), cartórios de todo o Brasil poderão validar documentos que são solicitados no exterior, como certidões de nascimento e diplomas. Atualmente, esse processo envolve o Ministério das Relações Exteriores (MRE). O objetivo é agilizar o trâmite, reduzir o tempo de espera e custos para o cidadão.

A Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção da Apostila) foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio do Sistema Eletrônico de Informações e Apostilamento (SEI Apostila). De acordo com o comunicado da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), os cartórios devem solicitar individualmente à Casa da Moeda do Brasil os papéis de segurança pelo e-mail apostilahaia.cnj@cmb.gov.br. Após a realização do pedido e da conferência de pagamento pelo órgão, a previsão de expedição do impresso é de até cinco dias úteis.

A medida vai possibilitar a validação de documentos como certidões de nascimento e de óbito, diplomas escolares, procurações, declarações e certificados públicos para utilização no exterior, assim como obtenção de dupla cidadania em cartórios das capitais. Funcionários de cartórios extrajudiciais participaram na semana passada de uma série de treinamentos de capacitação.

O serviço compreende a emissão de certificado internacional, utilizado entre 111 países por meio da implantação da Apostila de Haia. O tratado assinado no ano passado permite o reconhecimento mútuo de documentos brasileiros no exterior e de documentos estrangeiros no Brasil. Com a implantação do serviço, os 15 mil cartórios brasileiros serão integrados.

Segundo o MRE mais de 83 mil documentos são legalizados para uso no exterior mensalmente. Atualmente esse processo consiste em reconhecimento das firmas em cartório, seguido pela autenticação do reconhecimento de firma perante o MRE, e, depois, o reconhecimento da autenticação do MRE em uma embaixada ou consulado do país estrangeiro de destino do documento.

Certificado
A Apostila da Convenção da Haia consiste em um certificado utilizado em âmbito internacional como facilitador de transações comerciais e jurídicas, por consolidar informações necessárias para conferir validade a um documento público em outro país signatário do tratado, em vigor desde 1965. Para ampliar a segurança dos documentos certificados, a apostila brasileira será emitida tanto em meio eletrônico quanto em meio físico, o que permite uma dupla verificação da autenticidade.

Serviço
Para acessar o ambiente de homologação, ou de testes, do Sistema SEI Apostila, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os cartórios podem acessar o link wwwh.cnj.jus.br/seiapostila, utilizando para login o número do CPF do representante do cartório cadastrado no sistema Justiça Aberta (corporativo) e a senha teste123.

Os cartórios que não possuírem cadastro no sistema Justiça Aberta devem entrar em contato com a Corregedoria do respectivo tribunal de Justiça solicitando o cadastro dos seus representantes.

Quando os Cartórios não devem apostilar documentos?

A legalização diplomática ou consular permanecerá necessária para produzir efeitos em países que não sejam signatários da Convenção da Haia. Dessa forma, se o país a que se destina o documento não fizer parte da Convenção da Haia, o solicitante deverá procurar informações no Setor de Legalização e Rede Consular Estrangeira (SLRC) do Ministério das Relações Exteriores (MRE).

Também não será exigida a aposição de apostila quando, no país onde o documento deva produzir efeitos, a legislação em vigor, tratado, convenção ou acordo de que a República Federativa do Brasil seja parte afaste ou dispense o ato de legalização diplomática ou consular. Caberá ao usuário o conhecimento sobre esta informação.

Resolução nº 228/2016

Art. 3º Não será exigida a aposição de apostila quando, no país onde o documento deva produzir efeitos, a legislação em vigor, tratado, convenção ou acordo de que a República Federativa do Brasil seja parte afaste ou dispense o ato de legalização diplomática ou consular.

§ 1º As disposições de tratado, convenção ou acordo de que a República Federativa do Brasil seja parte e que tratem da simplificação ou dispensa do processo de legalização diplomática ou consular de documentos prevalecem sobre as disposições da Convenção da Apostila, sempre que tais exigências formais sejam menos rigorosas do que as dispostas nos art. 3º e 4º da citada Convenção.

§ 2º Conforme a natureza do documento, poderão ser exigidos procedimentos específicos prévios à aposição da apostila

Art. 5º Permanece regido pelas normas do Ministério das Relações Exteriores o procedimento de legalização diplomática ou consular de documentos que tenham como origem ou destino países que não sejam partes da Convenção da Apostila, ou quando não for possível a sua aplicação, com base nas exceções previstas em seu art. 1º ou na hipótese de objeção mencionada em seu art. 12.

Parágrafo único. Consoante as normas do Ministério das Relações Exteriores, a legalização de documentos mencionados no caput deste artigo poderá continuar a ser realizada na sede daquele Ministério, em Brasília-DF, em seus Escritórios Regionais em território nacional e nas Embaixadas e Repartições Consulares da República Federativa do Brasil.


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