Wanessa Rodrigues
Um candidato que foi impedido de fazer inscrição do Exame Admissional de Graduação de Sargentos das Forças Armadas por estar acima do limite de idade conseguiu na Justiça o direito de participar das fases internas do concurso público. A determinação é do Juiz Federal Substituto Marcos José Brito Ribeiro, da 13ª Vara Federal Cível da SJDF, confirmando tutela de urgência concedida anteriormente.
O advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia especializada, relatou na inicial do pedido que o candidato se inscreveu no Exame de Admissão no Curso de Formação e Graduação de Sargentos das áreas geral/aviação, música e saúde, regido pelo edital 2/SCA/2019. Porém, teve seu direito obstado em razão da existência de norma editalícia que prevê limite etário para participação.
Destacou que, para o cargo em questão– área geral/aviação -, conforme comunicado expedido pela comissão organizadora, é preciso completar, até 31 de dezembro do ano da matrícula, no mínimo, 17 e, no máximo, 24 anos de idade. Salienta que, sem data prevista para a matrícula do curso de formação, foi publicado apenas que ocorreria no primeiro semestre de 2020.
O candidato em questão tinha 23 anos quando realizou a inscrição e completou 24 anos em novembro de 2019. Assim, na ocasião da matrícula, prevista para o início de 2020, o candidato ainda não teria completado a idade máxima. Além disso, que entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital, há de ser comprovado no momento da inscrição no certame.
Decisão
Na concessão da tutela de urgência, o juízo citou o entendimento do STF de que é no momento da inscrição que se deve aferir o limite de idade fixado na lei e no Edital. Salientou, ainda, que além da previsão legal e editalícia, impõe-se que a restrição etária encontre razão de ser diante da natureza das atribuições a serem desempenhadas pelo candidato.
Na decisão, o juiz federal reiterou que as limitações e pressupostos exigíveis dos candidatos, devem, além de expressa previsão legal, preservar pertinência lógica com as funções a que concorrem os respectivos candidatos. Sendo que o limite de idade para participação no certame deve ser analisado por ocasião da inscrição, momento em que o candidato em questão ainda não tinha atingido a idade limite.