Quando se fala em regulamentação de visitas a um menor, pensamos logo na relação entre pais e filhos, mas os avós também podem fazer esse pedido na justiça. Se antes era possível, hoje esse direito está devidamente amparado pela Lei 12398 de 28 de março de 2011, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 1589 do Novo Código Civil. Dessa forma foi estendido o direito de visitas a qualquer dos avós, a critério do juiz , se for bom para criança ou adolescente.
A lei veio fechar uma lacuna existente, uma vez que não era rara a dificuldade dos avós conviverem com seus netos, oriundos de relações conflituosas entre os pais.
Ora, se em outros setores jurídicos os avós estão na linha direta de direitos e obrigações em relação aos netos, seja no direito de família ou sucessões, por que não podem ver regulamentado o direito de visita?
Os avós podem ser condenados de forma integral ou complementar à obrigação alimentar em relação aos netos, se comprovada a necessidade e a incapacidade dos primeiros obrigados (pai , mãe, tutor). Também na sucessão, os netos são herdeiros necessários, em linha direta, caso o filho seja pré-morto.
Por outro lado, a situação se tornará complexa, qu ando já está em vigor a regra de que a criança passa um final de semana com o pai e o outro com a mãe, caso os avós também venham pleitear um final de semana para eles. E se todos os avós fizerem tal pedido?
Na verdade, a questão deverá ser analisada com muito critério a fim de se fazer cumprir a lei, mas principalmente com observância do fim social da mesma em benefício da parte mais vulnerável, que é a criança ou adolescente.
*Rosane Ferreira – Advogada – Direito de Família e Sucessões