Quando o serviço médico vira cessão de mão de obra?

Diego Franco de Araújo Jurubeba e Jéssica Tainá Carrijo Ramos Caiado*

Uma sociedade médica pode realizar procedimentos dentro de um hospital e, ainda assim, ficar fora da chamada equiparação hospitalar. A IN RFB nº 2.343/2026 tornou essa possibilidade mais nítida ao separar a prestação de serviços de saúde da simples disponibilização de profissionais. A questão é saber onde termina uma situação e começa a outra.

No lucro presumido, a combinação do art. 15, caput e § 1º, III, “a”, com o art. 20 da Lei nº 9.249/1995 resulta, em regra, nos percentuais-base de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, ressalvada a majoração da LC nº 224/2025 sobre a parcela da receita bruta anual superior a R$ 5 milhões. Entre os requisitos legais estão a organização sob a forma de sociedade empresária e a observância das normas da Anvisa.

Desde o Tema 217, o STJ afasta uma compreensão puramente formal da expressão “serviços hospitalares”. O enquadramento depende da natureza da atividade prestada, e não da existência de internação, leitos ou prédio próprio. As simples consultas médicas, por sua vez, não se incluem nesse conceito.

Durante anos, porém, a regulamentação da Receita manteve restrições que iam além desse critério. Os incisos II e III do § 4º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017 afastavam, entre outras hipóteses, serviços prestados em ambiente de terceiro e serviços médicos realizados em residência. O art. 2º da IN RFB nº 2.343/2026 revogou expressamente ambos os dispositivos.

A IN RFB nº 2.343/2026, ao retirar os impedimentos ligados ao local da prestação, também acrescentou novos critérios ao enquadramento. Seu art. 1º alterou a alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 33 para exigir que a prestadora esteja organizada, “de fato e de direito”, sob a forma de sociedade empresária. O referido dispositivo ainda acrescentou os incisos IV e V ao § 4º. O inciso IV afasta as consultas médicas simples. Por sua vez, o inciso V impede a aplicação dos percentuais reduzidos quando a pessoa jurídica se limita a ceder mão de obra médica a unidade hospitalar e não assume responsabilidade direta pelo atendimento ao paciente, pela organização e execução do serviço ou pelos riscos da atividade.

Embora a Lei nº 9.249/1995 exija que o serviço se enquadre nas hipóteses previstas, que a prestadora seja sociedade empresária e que sejam observadas as normas da Anvisa, ela não prevê a “cessão de mão de obra” como hipótese autônoma de exclusão. Daí a questão jurídica que a IN deixa aberta. Examinar como o serviço é efetivamente prestado faz parte da aplicação da lei. O problema está em definir quando esse exame deixa de interpretar os requisitos legais e passa a acrescentar uma condição que o legislador não estabeleceu.

Responsabilidade pelo atendimento, organização do serviço e assunção dos riscos são elementos úteis para identificar quem efetivamente presta a atividade de saúde. Se a pessoa jurídica apenas coloca profissionais à disposição de uma estrutura dirigida por terceiro, há argumento para sustentar que ela não realiza, por conta própria, o serviço hospitalar submetido aos percentuais reduzidos. Isso não significa, porém, que esses elementos devam operar automaticamente como causa autônoma de exclusão. A regulamentação pode explicitar os requisitos legais, mas não criar, por outra via, uma causa de exclusão que a lei não previu. A questão ganha relevo porque o antigo inciso II do § 4º já afastava o regime quando o serviço era prestado em ambiente de terceiro, impedimento agora expressamente revogado pelo art. 2º da IN nº 2.343/2026.

O caso da anestesiologia ajuda a visualizar a dificuldade. A própria IN RFB nº 2.343/2026 passou a mencioná-la expressamente na alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 33. Na prática, há sociedades que apenas fornecem anestesistas para escalas organizadas pelo hospital. Outras montam equipes, definem cobertura assistencial, assumem obrigações próprias e organizam a execução do serviço, embora utilizem a infraestrutura hospitalar. A proximidade física entre essas situações não as torna juridicamente idênticas.

Nesse ambiente, o contrato e a realidade da operação adquirem maior peso. Responsabilidade técnica, organização da equipe, relação com o paciente, forma de remuneração e distribuição de riscos podem influenciar o enquadramento. A revogação dos antigos incisos II e III deixou claro que usar estrutura de terceiro, por si só, não impede a equiparação. Isso também não significa que qualquer prestação realizada dentro de um hospital passe a receber os percentuais reduzidos.

Por tudo isso, ao mesmo tempo em que corrigiu restrições antigas, a IN RFB nº 2.343/2026 abriu uma frente nova de discussão. A Receita pode investigar quem efetivamente presta o serviço e como a atividade está organizada. Contudo, o limite dessa investigação será testado quando a qualificação administrativa de uma relação como “cessão de mão de obra” passar a definir, na prática, o alcance de um regime previsto em lei.

*Diego Franco de Araújo Jurubeba é doutor em Direito do Estado pela USP.

*Jéssica Tainá Carrijo Ramos Caiado é mestranda em Direitos Humanos pela UFG e Especialista em Direito Tributário pelo IBET.