TJGO suspende liminar que interrompia cobranças em contrato de imóvel com alienação fiduciária

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O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto pela FGR Incorporações Jardins Turim Ltda. e suspendeu decisão de primeiro grau que havia determinado a interrupção da cobrança de parcelas contratuais, tributos e encargos associativos em contrato de compra e venda de imóvel garantido por alienação fiduciária. A decisão também havia invertido o ônus da prova em favor da compradora.

A medida foi concedida pelo juiz substituto em segundo grau Clauber Costa Abreu, da 4ª Câmara Cível do TJGO. Em análise preliminar do recurso, o magistrado considerou haver probabilidade de provimento do agravo diante da aparente inadequação da ordem de primeiro grau ao regime legal aplicável ao contrato.

O caso teve origem em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e perdas e danos ajuizada por uma compradora de lote no empreendimento Jardins Turim, em Senador Canedo. Em primeiro grau, a Justiça determinou que a FGR suspendesse a cobrança das parcelas vincendas, dos encargos associativos e tributários e das cobranças administrativas, sob pena de multa diária de R$ 300, limitada a R$ 15 mil. Também foi determinada a inversão do ônus da prova.

Representada pelos advogados Matheus Dias Maciel de Almeida Lima, Leonardo Honorato Costa e Carollyna Carla de Souza, a FGR recorreu sustentando que o negócio jurídico foi celebrado com pacto adjeto de alienação fiduciária e, por isso, deve observar a disciplina específica da Lei nº 9.514/1997.

No recurso, a defesa invocou o Tema Repetitivo 1.095 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a resolução de contrato de compra e venda de imóvel garantido por alienação fiduciária deve observar o regime da legislação especial. Também destacou entendimento da Segunda Seção do STJ no sentido de que a ausência de registro da garantia fiduciária na matrícula não afasta sua eficácia entre as partes contratantes.

Pacto fiduciário vincula as partes

Ao analisar o pedido, o relator acolheu, em juízo preliminar, os argumentos apresentados pela FGR. Segundo a decisão, o pacto fiduciário vincula as partes e a desistência imotivada da adquirente configura quebra antecipada do vínculo contratual, cujo desfazimento deve observar o procedimento previsto nos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997.

O magistrado ressaltou que, diante desse regime jurídico, não haveria espaço, em princípio, para a simples suspensão unilateral da exigibilidade das parcelas enquanto se discute judicialmente a resolução do contrato.

A decisão também acolheu o argumento relativo à impossibilidade de a FGR suspender diretamente a cobrança de tributos municipais e encargos associativos. O relator observou que o IPTU ou ITU é lançado e arrecadado pelo Município de Senador Canedo, enquanto as contribuições associativas são devidas à Associação Jardins Turim, pessoas jurídicas que não integram a relação processual.

Nesse contexto, o magistrado considerou materialmente impossível impor à loteadora obrigação de impedir cobranças realizadas por terceiros. Para o relator, a manutenção da multa diária de R$ 300 por atos praticados por entes estranhos ao processo poderia gerar prejuízo patrimonial à empresa por condutas que não estão sob seu controle.

Também foi reconhecido risco de dano à FGR caso a decisão permanecesse produzindo efeitos durante a tramitação do recurso, tanto pela possibilidade de incidência das astreintes quanto pela impossibilidade de recebimento das parcelas contratadas e de utilização dos mecanismos de garantia previstos na Lei nº 9.514/1997.

Processo 6088076-24.2026.8.09.0174