Uma execução movida pelo Banco do Brasil desde 1998 foi extinta por prescrição intercorrente pela 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, no Pará. O juízo reconheceu que, após tentativas frustradas de localização de bens dos devedores, transcorreu o prazo legal sem a efetiva constrição patrimonial. Segundo a sentença, a prescrição já havia se consumado em setembro de 2022. Atuou no caso o advogado de Goiás João Miguel, do escritório Limiro Hanun Advocacia.
Um dos principais fundamentos da decisão é que a suspensão da execução não depende da utilização expressa da expressão “suspendo a execução” pelo magistrado. O juízo considerou que o conteúdo e os efeitos do ato judicial são suficientes para caracterizar a suspensão prevista no artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC).
A execução está fundada em cédula de crédito industrial, título sujeito ao prazo prescricional de três anos. A defesa dos executados sustentou que esse período havia transcorrido sem a localização de bens penhoráveis e pediu a extinção do processo.
Suspensão do prazo
Conforme a sentença, em 26 de setembro de 2018 foram determinadas diligências para localização e constrição de patrimônio dos executados, incluindo pesquisas em sistemas eletrônicos, expedição de carta precatória e tentativa de penhora de eventuais vagas de garagem.
Na ocasião, o juízo estabeleceu que, caso as buscas fossem infrutíferas, o banco deveria indicar bens penhoráveis no prazo de um ano, permanecendo os autos acautelados em secretaria.
Ao analisar o pedido de prescrição intercorrente, o magistrado concluiu que essa determinação correspondia à suspensão prevista no artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, mesmo sem utilizar expressamente essa denominação.
“A qualificação jurídica do ato decorre de seu conteúdo e de seus efeitos, não apenas da nomenclatura utilizada”, destacou na sentença.
Com isso, o juízo fixou o início da suspensão em 26 de setembro de 2018 e seu encerramento em 26 de setembro de 2019. Após esse período, passou a correr o prazo prescricional de três anos, considerado consumado em 26 de setembro de 2022.
Argumentos do banco e da defesa
Intimado para se manifestar sobre a possível prescrição intercorrente, o Banco do Brasil alegou que não havia ocorrido suspensão formal da execução pelo prazo de um ano e que promoveu diligências durante a tramitação processual. Por isso, requereu o prosseguimento da cobrança.
A defesa argumentou que a execução permaneceu sem constrição patrimonial útil por período superior ao prazo prescricional aplicável. Além da extinção do processo, pediu a condenação do banco ao pagamento das verbas de sucumbência.
Ao examinar os argumentos, o juízo ressaltou que petições destinadas apenas a reiterar diligências infrutíferas ou promover alterações na representação processual não interrompem, por si sós, a prescrição.
“A simples movimentação formal do processo não equivale à satisfação desse requisito”, afirmou o magistrado, ao tratar das hipóteses de interrupção previstas no artigo 921, § 4º-A, do CPC.
O juízo também observou que o banco teve oportunidade de se manifestar sobre a prescrição, mas não demonstrou penhora efetivada, pagamento, reconhecimento da dívida pelos executados ou outra causa capaz de impedir o transcurso do prazo.
Fundamentação e extinção
A sentença teve como fundamento o artigo 52 do Decreto-Lei nº 413/1969, combinado com o artigo 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966, que estabelecem o prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito industrial.
O magistrado também mencionou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incluindo o REsp 1.741.068/CE, sobre a contagem do prazo prescricional após a suspensão e a desnecessidade de intimação pessoal do credor para seu início, desde que assegurado o contraditório antes do reconhecimento da prescrição.
Diante disso, declarou extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II, 921, §§ 4º e 5º, e 924, inciso V, do CPC.
Apesar do pedido da defesa, não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou outros ônus processuais decorrentes da extinção, conforme o artigo 921, § 5º, do CPC.
O juízo determinou ainda que, após o trânsito em julgado, sejam levantadas eventuais restrições exclusivamente vinculadas ao processo, desde que não decorram de outra ordem judicial.
Processo 0006720-60.1998.8.14.0301




























