O juiz substituto em segundo grau Péricles Di Montezuma, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), determinou que o Banco Santander se abstenha de praticar novos atos de alienação ou transferência da propriedade ou da posse de um imóvel residencial localizado em Itumbiara, no Sul de Goiás. A decisão foi proferida após a defesa da proprietária apontar possíveis irregularidades no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e na comunicação dos leilões realizados pela instituição financeira.
A medida foi concedida parcialmente, em caráter liminar, no julgamento de um agravo de instrumento apresentado pelos advogados Felipe Wolut e Bruno Naide, sócios do escritório Naide Wolut Advogados. O magistrado considerou que os documentos apresentados levantam dúvidas sobre a regularidade do procedimento e justificam a preservação da situação jurídica do imóvel até uma análise mais aprofundada.
A decisã também determinou a comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Itumbiara para impedir o registro de eventual transferência decorrente dos atos extrajudiciais questionados. A restrição não alcança transferência que já tenha sido registrada em favor de terceiro, situação que deverá ser informada ao relator.
Financiamento e leilões
Conforme os autos, a proprietária adquiriu o imóvel por meio de financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária. Após enfrentar dificuldades financeiras, deixou de pagar algumas parcelas e posteriormente tomou conhecimento de que a propriedade havia sido consolidada em favor do Santander.
A instituição financeira havia designado leilões extrajudiciais para os dias 19 e 21 de agosto de 2026.
A devedora ajuizou ação de tutela cautelar antecedente, cumulada com consignação em pagamento, para questionar o procedimento. Entre as irregularidades apontadas estavam um possível vício na representação do banco durante a consolidação da propriedade e a ausência de comunicação pessoal sobre as datas, horários e locais dos leilões.
O pedido de urgência foi inicialmente negado pelo juiz Thomas Nicolau Oliveira Heck, da 1ª Vara Cível de Itumbiara, que considerou insuficientes os elementos apresentados para suspender os atos extrajudiciais.
A defesa apresentou embargos de declaração, alegando que a decisão havia desconsiderado documentos já juntados ao processo. Os embargos foram rejeitados, e a proprietária interpôs agravo de instrumento ao TJGO.
Documentos já estavam no processo
Ao analisar o recurso, Péricles Di Montezuma verificou que um dos fundamentos utilizados para negar a medida de urgência não correspondia ao conteúdo dos autos.
A decisão de primeiro grau havia considerado que a autora não apresentara a íntegra do procedimento administrativo de consolidação da propriedade. Entretanto, o documento já integrava o processo desde o ajuizamento da ação.
Segundo o relator, essa circunstância demonstrava relevante probabilidade do direito alegado pela proprietária, uma vez que a negativa inicial estava parcialmente fundamentada em uma premissa fática equivocada.
O magistrado também examinou os questionamentos relacionados à representação da instituição financeira no procedimento extrajudicial.
De acordo com a defesa, o requerimento de intimação para pagamento da dívida foi apresentado em 9 de abril de 2026 por um advogado cujos poderes de representação foram questionados. O substabelecimento indicado para comprovar esses poderes teria sido formalizado somente em 3 de junho, depois da emissão da certidão de decurso do prazo para pagamento, ocorrida em 29 de maio.
Para o relator, a documentação apresentada suscita dúvida relevante sobre a regularidade dos atos praticados.
Falta de comunicação dos leilões
Outro fundamento considerado na decisão foi a alegação de que a proprietária não recebeu comunicação individualizada sobre os leilões extrajudiciais.
A defesa sustentou que o procedimento administrativo não continha comprovantes de envio ou recebimento de comunicação acerca dos certames realizados em agosto.
O magistrado destacou que o artigo 27, parágrafo 2º-A, da Lei nº 9.514/1997 estabelece a necessidade de comunicar ao devedor fiduciante as datas, os horários e os locais dos leilões.
Ao conceder parcialmente a tutela recursal, observou:
“Tais circunstâncias são suficientes, neste momento, para recomendar a preservação da situação jurídica do imóvel até o exame mais aprofundado da controvérsia, sem antecipar conclusão definitiva acerca da validade da consolidação ou dos leilões.”
O relator também reconheceu o perigo de dano, considerando que eventual transferência do imóvel a terceiro poderia dificultar o restabelecimento da situação jurídica anterior, caso as irregularidades fossem posteriormente confirmadas.
Processo: 5987923-50.2026.8.09.0087
































