TRT-GO mantém justa causa de empregado por importunação sexual contra colega de trabalho

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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a dispensa por justa causa de um ajudante de equipe de movimentação de mercadorias que atingiu a região das nádegas de uma colega com uma caixa durante o expediente, em Itumbiara, no sul de Goiás. A conduta, considerada importunação sexual pelo colegiado, foi reconhecida como falta grave suficiente para justificar o encerramento do contrato de trabalho.

Por unanimidade, os desembargadores negaram provimento ao recurso do trabalhador e confirmaram a sentença do juiz Radson Rangel Ferreira Duarte, da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara, que havia rejeitado o pedido de reversão da justa causa.  O relator do caso foi o desembargador Welington Luis Peixoto.

A empresa foi representada pelo advogado Walter Camilo da Silva Neto, que também esteve presente na sessão de julgamento.

Entenda o caso

O trabalhador foi dispensado por justa causa em 26 de março de 2026, após a empresa receber denúncia de comportamento inadequado contra uma colega de trabalho.

Conforme relatado nos documentos processuais, o episódio ocorreu durante atividades de movimentação e reposição de mercadorias. Além do contato com a caixa, a empregadora atribuiu ao empregado comportamentos invasivos, como aproximações e contatos físicos indesejados.

Diante da denúncia, a empresa informou ter realizado uma investigação interna, com coleta de depoimentos da colaboradora envolvida e de testemunhas, antes de aplicar a penalidade.

O empregado, entretanto, negou a prática da conduta e questionou a forma como a investigação foi conduzida.

Na reclamação trabalhista, pediu a conversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, liberação do FGTS, entrega das guias de seguro-desemprego e indenização por danos morais.

O juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes em 1º de junho de 2026, considerando suficientes as provas apresentadas pela empregadora para demonstrar a falta grave.

Trabalhador questionou provas apresentadas pela empresa

No recurso ordinário, a defesa do trabalhador sustentou que a justa causa foi mantida com base em provas insuficientes e em uma investigação interna cujos documentos não teriam sido apresentados integralmente ao processo.

Apontou divergências entre os depoimentos das testemunhas e destacou que um colega que acompanhou o empregado durante o expediente afirmou não ter presenciado o suposto contato físico com a colaboradora.

A defesa também questionou a interpretação de declarações prestadas pelo trabalhador durante a reunião em que foi comunicado da dispensa. Argumentou que a penalidade máxima exige provas robustas e inequívocas e pediu a reversão da justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias e de indenização por danos morais.

Empresa defendeu investigação e gravidade da conduta

Nas contrarrazões, o advogado Walter Camilo da Silva Neto sustentou que a dispensa foi precedida de apuração interna e que os depoimentos colhidos, inclusive durante a instrução judicial, confirmaram a gravidade do comportamento atribuído ao trabalhador.

A empresa argumentou que a conduta envolvendo o arremesso de uma caixa contra a colega, associada aos comportamentos de assédio relatados, caracterizava mau procedimento e ofensa física, hipóteses previstas nas alíneas “b” e “j” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A defesa patronal também contestou a alegação de que a investigação teria sido unilateral ou conduzida de maneira irregular. Segundo o advogado, a empregadora ouviu a colaboradora envolvida e testemunhas, reunindo elementos suficientes para justificar a aplicação da penalidade.

Quanto à reunião de dispensa, sustentou que a presença de um advogado e a gravação do encontro tiveram a finalidade de documentar o procedimento. Afirmou que a referência a possíveis consequências criminais não constituiu ameaça, mas informação sobre eventuais desdobramentos legais dos fatos investigados.

A empresa também defendeu que a afirmação do empregado de que não se lembrava da conduta, durante a comunicação da dispensa, deveria ser considerada na avaliação das provas, especialmente diante da negativa apresentada posteriormente em juízo.

Com esses fundamentos, pediu a manutenção integral da sentença e a rejeição dos pedidos de verbas rescisórias decorrentes de dispensa sem justa causa e indenização por danos morais.

TRT-GO confirma sentença

Ao examinar o recurso, o desembargador Welington Luis Peixoto considerou que a sentença havia sido proferida em conformidade com os aspectos fáticos e jurídicos do caso.

O relator, que teve o voto seguido por unanimidade, aplicou o artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT, que permite a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos nos processos submetidos ao rito sumaríssimo.

Na ementa do acórdão, o colegiado destacou que a prática de importunação sexual no ambiente de trabalho viola os deveres de conduta e respeito mútuo, comprometendo a confiança necessária à continuidade da relação de emprego.

Também registrou que não foram demonstrados elementos capazes de caracterizar o episódio como uma brincadeira consentida entre os envolvidos.

“O comportamento inadequado, caracterizado por importunação sexual de colega de trabalho, constitui falta grave apta a ensejar a ruptura do contrato de trabalho por justa causa”, consta do acórdão.

Para o desembargador, as provas documentais e testemunhais sustentaram a conclusão adotada em primeiro grau, razão pela qual foi mantida a improcedência do pedido de reversão da justa causa.

Processo nº 0000325-63.2026.5.18.0122.