Um casal que viajava de férias para a África do Sul chegou ao destino aproximadamente 47 horas depois do previsto, após perder uma conexão internacional no Aeroporto de Guarulhos, em São Paulo. A espera de quase dois dias comprometeu parte da programação turística, provocou a perda de passagens e diárias de hotel e resultou na condenação da Latam Airlines Brasil ao pagamento de R$ 17.315,97 por danos morais e materiais.
Os passageiros foram representados pela advogada goiana Geovanna Estábile Chaves, do escritório Estábile Araújo Advocacia, que apontou falha na prestação do serviço de transporte aéreo e dificuldades na assistência oferecida durante a espera pela reacomodação. Segundo a petição inicial, o casal enfrentou demora para conseguir hospedagem, foi acomodado em quartos separados e permaneceu temporariamente sem acesso às bagagens despachadas.
A sentença é da juíza Cintia Souto Machado de Andrade, que homologou o projeto elaborado pela juíza leiga Gloria Maria dos Santos Pereira. Foi reconhecida a falha na prestação do serviço e fixada indenização de R$ 14 mil por danos morais, sendo R$ 7 mil para cada passageiro, além de R$ 3.315,97 por prejuízos materiais.
Atraso de 56 minutos comprometeu conexão internacional
O casal havia planejado uma viagem de férias à África do Sul, com programação em Johannesburgo e Cidade do Cabo. O itinerário contratado previa embarque no Aeroporto Internacional do Galeão, no Rio de Janeiro, em 26 de março de 2026, às 19h35, com conexão no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo.
O primeiro trecho deveria chegar a Guarulhos às 20h50. A conexão internacional estava programada para as 22h45, com chegada a Johannesburgo no dia 27 de março, às 12h40.
Entretanto, o voo LA3875 desembarcou em São Paulo às 21h46, com 56 minutos de atraso. Conforme registrado na sentença, a própria Latam reconheceu que, diante do horário de chegada, os passageiros não teriam tempo suficiente para embarcar na conexão internacional.
O casal foi reacomodado em outro voo, com saída de São Paulo somente em 28 de março, às 22h05. A chegada a Johannesburgo ocorreu no dia 29, às 11h55, aproximadamente 47 horas depois do horário originalmente previsto.
Na fundamentação do projeto de sentença, a juíza leiga observou que, embora o atraso do primeiro trecho tenha sido inferior a uma hora, suas consequências foram substancialmente maiores, pois provocaram a perda da conexão prevista no mesmo contrato de transporte.
Casal relatou dificuldades na assistência
Na ação, a advogada Geovanna Estábile Chaves sustentou que os passageiros enfrentaram uma espera prolongada no aeroporto enquanto tentavam solucionar o problema da conexão perdida.
Segundo a petição, o casal realizou contatos com a central de atendimento da companhia durante a madrugada e chegou a buscar alternativas de transporte por conta própria.
A defesa também relatou demora na disponibilização da hospedagem e que os passageiros foram acomodados em quartos separados, apesar de viajarem juntos.
Outro problema apontado foi a indisponibilidade das bagagens despachadas durante a permanência em São Paulo. Conforme a ação, a situação impediu o acesso a roupas e objetos pessoais.
Ao analisar esses fatos, a juíza leiga reconheceu que a companhia forneceu hospedagem e promoveu a reacomodação dos passageiros. Entretanto, considerou que as providências não foram imediatas e que o conjunto das circunstâncias ultrapassou os transtornos comuns de uma viagem aérea.
Quanto às bagagens, o projeto homologado registrou que a própria companhia admitiu que os pertences permaneceram armazenados durante a espera, embora tenha justificado a indisponibilidade por procedimentos de segurança aplicáveis às conexões internacionais.
A falta de acesso temporário às malas foi considerada na avaliação dos danos morais, mas não houve reconhecimento de despesas materiais específicas decorrentes dessa circunstância.
Latam alegou restrições aeroportuárias
Em sua defesa, a Latam afirmou que o atraso do voo inicial ocorreu em razão de restrições aeroportuárias. Também sustentou que prestou assistência material aos passageiros, incluindo hospedagem, transporte e alimentação, além de providenciar a reacomodação para conclusão da viagem.
A companhia pediu a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (STF).
O pedido foi rejeitado porque a empresa não demonstrou a ocorrência concreta de um fato externo capaz de afastar sua responsabilidade.
Segundo a fundamentação, a Latam apresentou uma tela extraída de seu sistema interno com a indicação de “restrições aeroportuárias”, mas não juntou documentos da administração aeroportuária, de autoridades aeronáuticas ou de outra fonte externa que comprovassem a natureza e a extensão da alegada restrição.
A informação unilateral foi considerada insuficiente para comprovar caso fortuito ou força maior.
Na análise jurídica, também foram observadas as disposições da Convenção de Montreal e o entendimento do STF no Tema 210, especialmente quanto aos danos materiais decorrentes do transporte aéreo internacional.
Danos morais fixados em R$ 7 mil para cada passageiro
Na avaliação dos danos morais, foram consideradas conjuntamente a perda da conexão internacional, a espera prolongada pela reacomodação, a chegada aproximadamente 47 horas depois do previsto, a redução do período de férias e a indisponibilidade temporária das bagagens.
A fundamentação apontou que essas circunstâncias ultrapassaram os transtornos ordinários do transporte aéreo e justificaram a compensação por danos morais.
Ao fixar o valor, também foram consideradas as medidas de assistência prestadas pela companhia, incluindo a hospedagem e a efetiva conclusão do transporte até Johannesburgo.
A indenização foi estabelecida em R$ 7 mil para cada passageiro, totalizando R$ 14 mil.
Os danos materiais, no valor de R$ 3.315,97, foram atribuídos à passageira identificada como titular das transações financeiras comprovadas nos autos.
Somadas as duas modalidades de reparação, a condenação alcança R$ 17.315,97, acrescida de correção monetária e juros conforme os critérios estabelecidos na sentença.
Processo nº 0813463-18.2026.8.19.0209
































