Um cozinheiro que ficou sem receber depósitos de FGTS durante todo o período contratual conseguiu uma tutela de urgência para obter a anotação da data de desligamento na carteira de trabalho e os documentos necessários à habilitação no seguro-desemprego. A determinação é da juíza substituta Tais Priscilla Ferreira Resende da Cunha e Souza, da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, que concedeu prazo de cinco dias para o cumprimento das obrigações, sob pena de multas diárias.
A decisão, proferida em 14 de outubro, foi concedida em uma ação trabalhista que discute a rescisão indireta do contrato de trabalho. O pedido foi apresentado pela advogada Caroline Andrade Coelho, que representa o empregado e sustentou que a empresa deixou de cumprir obrigações contratuais, incluindo o recolhimento do FGTS e o pagamento de salários.
Ao analisar a documentação, a magistrada destacou que a Caixa Econômica Federal informou, em ofício encaminhado ao processo, que a empregadora não havia realizado nenhum depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador.
A juíza também considerou que o empregado demonstrou estar desempregado e que havia indícios suficientes de que sua esposa estava grávida. Para a magistrada, esses elementos justificaram a concessão da medida antes do julgamento definitivo da ação.
Empresa terá cinco dias para cumprir determinação
A decisão determina que a empresa anote a data de desligamento na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, considerando o dia 22 de setembro de 2026, já incluída a projeção do aviso-prévio.
A magistrada ressalvou que a data poderá ser posteriormente retificada na sentença, caso necessário.
Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 100, limitada a R$ 1 mil. A decisão também prevê que, se a empresa não realizar a anotação, o procedimento poderá ser feito pela Secretaria da Vara, conforme o artigo 39, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A empregadora deverá, ainda, fornecer os formulários necessários à habilitação do trabalhador no seguro-desemprego, sob pena de outra multa diária de R$ 100, igualmente limitada a R$ 1 mil.
Se a documentação não for entregue, a Secretaria da Vara poderá emitir certidão narrativa para viabilizar o encaminhamento do pedido do benefício.
FGTS não foi recolhido durante o contrato
Na reclamação trabalhista, a advogada Caroline Andrade Coelho informou que o empregado foi contratado em 15 de agosto de 2025 para exercer a função de auxiliar de cozinha, sendo promovido a cozinheiro em fevereiro de 2026.
Segundo ela, o salário contratual passou de R$ 1.638 para R$ 1.750, além de adicionais que elevavam a remuneração média bruta para valor superior a R$ 2,2 mil mensais.
A advogada alegou que, durante os 12 meses de contrato, a empresa não efetuou depósitos na conta vinculada do FGTS. Também relatou atraso salarial, incluindo o não pagamento da remuneração de julho de 2026.
Outro ponto apresentado pela defesa foi a exigência de horas extras nos últimos meses do vínculo, com alegação de pagamento parcial e aplicação de advertências quando o empregado não podia permanecer além da jornada regular.
Com base nesses fatos, o trabalhador pediu o reconhecimento da rescisão indireta, modalidade de encerramento do contrato por falta grave atribuída ao empregador, prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT.
A advogada também requereu o pagamento das verbas rescisórias, diferenças de FGTS, horas extras e indenização por danos morais.
Precedente vinculante do TST fundamentou decisão
Um dos principais fundamentos utilizados pela magistrada foi o Tema 70 de recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que trata da ausência ou irregularidade nos depósitos de FGTS como fundamento para a rescisão indireta.
O entendimento estabelece que o descumprimento dessa obrigação contratual é suficiente para configurar a rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT, sendo desnecessária a exigência de imediatidade na reação do trabalhador.
Na decisão, a juíza reproduziu a tese vinculante:
“A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”
A magistrada também aplicou o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), que exige a presença de elementos indicativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão de tutela de urgência.
No caso, a informação prestada pela Caixa Econômica Federal sobre a ausência de recolhimentos fundamentou a probabilidade do direito.
Já o perigo de dano foi reconhecido diante da situação de desemprego do trabalhador e dos indícios de gravidez de sua esposa.
Defesa pediu acesso imediato ao benefício
Na petição inicial, a advogada Caroline Andrade Coelho argumentou que a falta de recolhimentos do FGTS e o atraso salarial comprometeram a subsistência do empregado, especialmente diante das despesas familiares relacionadas à gestação da esposa.
A defesa sustentou que aguardar o encerramento do processo poderia impedir o acesso oportuno ao seguro-desemprego, destinado à manutenção temporária da renda durante o período de desemprego.
Para fundamentar o pedido, citou precedentes do TST que admitem tutela provisória em ações de rescisão indireta quando demonstrados o descumprimento de obrigações contratuais e o risco de prejuízo ao trabalhador.
A pretensão inicial era obter alvará judicial ou certidão narrativa que permitisse a habilitação imediata no benefício.
Ao conceder a tutela, a magistrada determinou inicialmente que a própria empregadora forneça os formulários, prevendo a emissão de certidão pela Secretaria da Vara em caso de descumprimento.
Processo nº 0001694-18.2026.5.18.0082.
































