STF cassa decisão do TJGO que afastou indenização por danos morais a vítima de roubo

Publicidade

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou parte de um acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que havia excluído a indenização mínima de R$ 5 mil por danos morais fixada em favor de uma vítima de roubo. A decisão atendeu a uma reclamação do Ministério Público de Goiás (MPGO) e determinou que o tribunal estadual realize novo julgamento sobre a reparação.

Ao analisar a Reclamação nº 100.849, o ministro concluiu que a Câmara Criminal violou a cláusula de reserva de plenário ao afastar a aplicação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP), sob o entendimento de que o Ministério Público não teria legitimidade para solicitar a indenização.

A decisão do STF não restabelece automaticamente o pagamento dos R$ 5 mil, mas determina que o TJGO profira novo pronunciamento sobre o tema, observando o artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 10.

Indenização excluída em segunda instância

O processo teve origem em uma ação penal por roubo impróprio, majorado pelo emprego de arma branca, um facão. Na denúncia, a promotora de Justiça Melissa Sanchez Ita solicitou a fixação de indenização mínima de R$ 5 mil pelos danos morais sofridos pela vítima, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do CPP.

O pedido foi acolhido na sentença condenatória. Entretanto, ao julgar a apelação apresentada pela defesa, a 4ª Câmara Criminal do TJGO manteve a condenação penal, mas excluiu, de ofício, a reparação financeira.

O colegiado considerou que o Ministério Público não teria legitimidade para formular o pedido por se tratar de direito disponível. Também levou em conta a existência de atuação da Defensoria Pública na comarca de Aparecida de Goiânia.

Diante desse entendimento, o MPGO apresentou reclamação ao Supremo Tribunal Federal. A medida foi elaborada pelo promotor de Justiça Carlos Eduardo Limongi Saliba Filho, integrante do Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais (Nurec).

O Ministério Público argumentou que a Câmara Criminal, ao interpretar diretamente os artigos 127 e 129 da Constituição Federal para afastar a aplicação do dispositivo do CPP, realizou controle de constitucionalidade sem observar a exigência de submissão da matéria ao plenário ou ao órgão especial do tribunal.

Violação à reserva de plenário

Na análise da reclamação, Dias Toffoli acolheu o argumento do MPGO. Segundo o ministro, ao afastar a aplicação do artigo 387, inciso IV, do CPP com fundamento na suposta falta de legitimidade do Ministério Público, a Câmara Criminal esvaziou a eficácia da norma legal sem declarar expressamente sua inconstitucionalidade.

A Constituição Federal, em seu artigo 97, estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta dos integrantes de um tribunal ou de seu respectivo órgão especial pode ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo.

Já a Súmula Vinculante nº 10 do STF prevê que essa exigência também é violada quando um órgão fracionário, como uma câmara ou turma julgadora, deixa de aplicar uma norma legal, total ou parcialmente, com fundamento constitucional, ainda que não declare expressamente sua inconstitucionalidade.

Com base nesses fundamentos e em precedentes do próprio Supremo, o relator julgou procedente a reclamação, cassou o acórdão na parte referente ao afastamento da indenização e determinou a realização de novo julgamento pelo TJGO.

Na atuação do Ministério Público em segunda instância, participou a procuradora de Justiça Tamara Andreia Botovchenco Rivera.