Crédito outorgado de ICMS fora do PIS/Cofins: o que o Tema 843 do STF muda para as empresas goianas

Fernando Ribeiro Alves*

Em 7 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu um julgamento que aguardava um desfecho desde 2021.

Por 7 votos a 4, no RE 835.818 (Tema 843 da repercussão geral), o Plenário fixou a tese: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS”.

Prevaleceu o voto do relator original, ministro Marco Aurélio, e ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux.

Para as empresas goianas, a notícia é muito relevante. Poucos Estados apoiam tanto a sua política de atração de investimentos no crédito outorgado de ICMS quanto Goiás: o ProGoiás, o Comexproduzir e o crédito outorgado do comércio atacadista e da indústria nas saídas interestaduais, entre outros benefícios do Anexo IX do RCTE, são a espinha dorsal da competitividade de centenas de empresas instaladas aqui. A decisão do STF trata exatamente da parcela desses incentivos que a União vinha tributando.

O que o Supremo decidiu, e por quê

A controvérsia era simples: quando o Estado concede à empresa um crédito de ICMS que ela não pagou na etapa anterior, esse valor é receita?

A União sustentava que sim, porque representa vantagem econômica incorporada ao patrimônio. Mas a maioria do Plenário do STF respondeu que não: o crédito presumido é redução do custo tributário da atividade, concedida pelo Estado para fomentar determinado setor.

Não há ingresso de riqueza nova, não há faturamento, não há receita no sentido constitucional. Permitir a tributação pela União significaria permitir que o governo federal se apropriasse, por via oblíqua, de parte do incentivo estadual, reduzindo a política pública local e ferindo o pacto federativo.

O conflito com a Lei das Subvenções

Há um elemento que torna a decisão mais complexa do que parece. A partir de 1º de janeiro de 2024, a Lei 14.789/2023 revogou a exclusão legal das subvenções da base de cálculo do PIS e da Cofins e substituiu o regime anterior por um mecanismo de crédito fiscal, condicionado a habilitação e limitado às subvenções para investimento. Em outras palavras: a lei ordinária mais recente mandou tributar aquilo que o STF acaba de dizer que a Constituição não permite tributar.

Como se trata de decisão de inconstitucionalidade, é possível sustentar que a tese do Tema 843 alcança a questão independentemente da lei que a autorize. A questão em aberto é como Receita Federal e Judiciário compatibilizarão os dois regimes para os fatos geradores a partir de 2024. Antes que saia o acórdão, seria imprudente trazer uma resposta definitiva, mas é bem provável que o contribuinte terá de segregar os períodos anteriores e posteriores à Lei 14.789 na quantificação do que foi recolhido a maior.

Modulação e recuperação dos valores recolhidos indevidamente no passado

O resultado ainda aguarda proclamação formal e publicação do acórdão, e a União poderá opor embargos de declaração, ocasião em que se discutirá eventual modulação de efeitos.

Relembre-se do precedente do Tema 69 (exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins), em que o STF restringiu os efeitos retroativos, preservando o direito apenas a quem já havia ajuizado ação.

E há um dado adicional: os embargos de declaração serão julgados pela composição atual do STF, com três ministros (André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino) que não participaram do julgamento de mérito, porque sucederam ministros que já haviam votado.

Para a empresa que já discutiu a matéria em juízo, o caminho é aguardar o trânsito em julgado para compensar, como exige o art. 170-A do CTN. Para a que nunca discutiu, a recuperação dos últimos cinco anos depende do que vier na modulação, e cada mês de espera é um mês de retroativo que se perde, especialmente com o fim do PIS e da Cofins em razão da Reforma Tributária.

*Fernando Ribeiro Alves é advogado tributarista, sócio do GMPR Advogados e mestrando em Direito Econômico e Desenvolvimento pelo IDP.