O caso Eduardo Bolsonaro: ubiquidade, crime formal e os limites da extraterritorialidade na AP 2.782/DF

Roberto Serra da Silva Maia*

Advogado criminalista. Mestre em Direito. Presidente do Instituto de Estudos Avançados em Ciências Criminais e Direitos Humanos. Professor de Direito Penal, Processo Penal e Prática Penal da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás). E-mail: roberto@robertoserra.com.br

Resumo

O artigo examina a aplicação da lei penal brasileira no espaço a partir da condenação de Eduardo Bolsonaro na Ação Penal n. 2.782/DF, por coação no curso do processo. A análise adota abordagem jurídico-dogmática, centrada na interpretação dos dispositivos do Código Penal relativos à territorialidade, ao lugar do crime e à extraterritorialidade, em confronto com as premissas do julgamento descritas no texto. Investiga-se se a natureza formal do delito permite considerar como resultado, para fins de localização territorial, os efeitos de manifestações realizadas no exterior. Discutem-se, ainda, a comunicação transnacional, a localização do bem jurídico e a distinção entre extraterritorialidade incondicionada e condicionada. Sustenta-se que a repercussão interna das manifestações não basta para atrair a territorialidade e que a incidência extraterritorial exige o enquadramento nas hipóteses legais e, quando cabível, a verificação das condições previstas no art. 7º, § 2º, do Código Penal. A conclusão, vinculada às premissas adotadas, aponta a necessidade de fundamentação específica sobre o alcance espacial da lei penal.

Palavras-chave: lei penal no espaço; territorialidade; ubiquidade; extraterritorialidade; coação no curso do processo.

1. Introdução

No julgamento da Ação Penal (AP) n. 2.782/DF, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal  (STF) condenou Eduardo Bolsonaro pela prática do crime de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), à pena de quatro anos e dois meses de reclusão, conforme o seguinte trecho da ementa:

“…8. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. O crime de coação no curso do processo possui natureza formal, consumando-se com o emprego da violência ou grave ameaça, independentemente da produção do resultado pretendido. Configura-se o delito previsto no art. 344 do Código Penal quando o agente se vale de grave ameaça, ainda que indireta, para constranger autoridade ou influenciar o andamento de processo judicial, sendo suficiente a aptidão intimidatória da conduta. 9. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA POR MEIO DE AÇÕES COORDENADAS. A articulação e o incentivo à adoção de sanções contra autoridades públicas com o propósito de influenciar decisões judiciais caracterizam grave ameaça idônea à configuração do tipo penal. 10. AÇÃO PENAL PROCEDENTE para condenar EDUARDO NANTES BOLSONARO à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 50 (vinte) [sic] dias-multa, fixados à razão de 2 (dois) salários mínimos cada….” (STF, 1ª Turma, AP 2.782/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16.6.2026)..

Após o trânsito em julgado, ter-se-ia determinado o início da execução e expedido mandado de prisão. Esses atos devem ser comprovados pelas fontes processuais correspondentes.

O objeto deste artigo é a aplicação da lei penal no espaço, tema da Parte Geral do Código Penal. O caso examinado constitui o ponto de partida para uma análise jurídica, sem avaliação moral ou ideológica das condutas e sem propósito de defesa pessoal do réu ou de crítica institucional ao Tribunal.

Os critérios jurídicos examinados devem ser aplicados independentemente da orientação política do acusado. Considere-se, para fins de comparação, a hipótese de um ativista brasileiro residente no exterior que solicite a um governo estrangeiro sanções contra autoridades brasileiras de orientação política oposta, com o objetivo de influenciar o julgamento de um processo no Brasil. As questões jurídicas seriam idênticas e deveriam receber tratamento equivalente.

A pergunta é se a lei penal brasileira alcançava os fatos. O tema não foi enfrentado no julgamento. O acórdão descreveu reuniões com autoridades do Executivo norte-americano, entrega de documentos, entrevistas concedidas em Washington e publicações feitas a partir dos Estados Unidos, todas relacionadas a processos em curso no Supremo Tribunal Federal. A análise parte dessas premissas, sem substituí-las por outra versão dos fatos.

O objetivo é examinar a incidência dos arts. 5º, 6º e 7º do Código Penal sobre as condutas descritas. A abordagem é jurídico-dogmática e articula a interpretação dos dispositivos legais com a análise das premissas atribuídas ao acórdão. O exame distingue a localização do crime, a aplicação extraterritorial da lei penal e a competência jurisdicional.

2. Territorialidade, ubiquidade e natureza formal do delito

O Código Penal adota, como regra, a territorialidade. A lei brasileira aplica-se ao crime cometido no território nacional (art. 5º), e o art. 6º, ao acolher a teoria da ubiquidade, considera praticado no Brasil o crime cuja ação ou cujo resultado aqui ocorreu. Fora dessas hipóteses, a lei brasileira somente incide nos casos de extraterritorialidade do art. 7º, incondicionados no inciso I e condicionados no inciso II.

Como a ação, segundo o próprio acórdão do STF, ocorreu no exterior, resta saber se houve no Brasil resultado capaz de atrair a lei nacional. Esse é o ponto central da questão.

Ao julgar o caso, o STF qualificou a coação no curso do processo como crime formal e afirmou que o resultado seria “mero exaurimento”. Entendeu que o delito se consumava com o simples emprego da grave ameaça, independentemente do êxito do fim visado e de o destinatário se sentir intimidado.

A qualificação está correta. O art. 344 do Código Penal descreve a conduta de empregar violência ou grave ameaça “com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio”, e essa finalidade constitui elemento subjetivo do tipo. Trata-se de um delito de resultado cortado. O favorecimento seria acontecimento posterior, visado pelo agente, mas dependente da decisão de terceiros e, por isso, não integra o tipo.

O art. 13 do Código Penal define o resultado como aquele “de que depende a existência do crime”, e o art. 14, inciso I, do mesmo Código, considera consumado o crime quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. É nesse sentido técnico que o art. 6º emprega a palavra resultado. Nos crimes formais, o tipo não exige nenhum acontecimento distinto da própria conduta. O único elemento objetivo a localizar, portanto, é a conduta, e não um efeito que a lei considera dispensável.

Desse raciocínio decorre o que se pode chamar de regra de simetria entre consumação e localização. O elemento irrelevante para consumar o crime é igualmente irrelevante para situá-lo no território. Se o resultado foi dispensado para afirmar a consumação, não pode ser invocado, sem fundamentação adicional, para atrair a aplicação da lei brasileira.

Poder-se-ia objetar que o art. 6º do Código Penal alcança também o lugar onde o resultado “deveria produzir-se” e que o favorecimento pretendido ocorreria em Brasília, DF. A expressão, contudo, destina-se à tentativa, isto é, aos casos em que o resultado integra o tipo e não chega a se verificar. Ela não transforma em resultado típico aquilo que a lei trata como simples finalidade. A intenção de produzir efeitos no Brasil, por si só, não localiza o crime no Brasil.

3. Comunicação transnacional e localização do bem jurídico

Objeção mais consistente diz respeito à comunicação transnacional. As manifestações foram divulgadas por meios acessíveis no Brasil, alcançaram autoridades brasileiras e tinham por objetivo interferir em processos submetidos ao Supremo Tribunal Federal. A ação, por essa via, teria ocorrido parcialmente no território nacional.

A objeção exige uma distinção. Uma mensagem individualmente dirigida ao destinatário e por ele recebida no Brasil colocaria questão mais difícil, pois seria preciso definir se a recepção integra a própria ação. Não foi esse, porém, o quadro descrito no acórdão do STF. As condutas consistiram em reuniões com autoridades estrangeiras, entrevistas, transmissões e publicações em plataformas abertas, todas realizadas no exterior.

Nessas hipóteses, quem fala, publica ou concede entrevista age no lugar em que se encontra. A simples disponibilidade do conteúdo no Brasil não desloca a ação para o território nacional. No crime formal, a percepção do destinatário é justamente aquilo que o tipo dispensa, e a repercussão interna de manifestações feitas no exterior constitui efeito secundário do fato. Efeitos secundários não atraem a territorialidade.

É preciso reconhecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça oferece obstáculo relevante a essa distinção. Em matéria de ameaça praticada por telefone, aplicativos de mensagem ou redes sociais, a Terceira Seção daquela Corte Superior tem fixado a competência no local em que a vítima tomou conhecimento da intimidação, inclusive em hipótese de mensagens enviadas dos Estados Unidos, tratada como crime a distância (CC 156.284/PR, CC 150.712/SP, etc.).

Esses precedentes, contudo, foram construídos para definir competência entre órgãos jurisdicionais brasileiros, e não para delimitar o alcance da lei penal sobre condutas praticadas sob outra soberania. Além disso, referem-se ao crime de ameaça, em que a percepção da vítima integra a própria lesão ao bem jurídico. Na AP 2.782/DF, ao contrário, o STF afirmou que a consumação do art. 344 do Código Penal independia do temor efetivo do destinatário.

Sua transposição para o caso exigiria, no mínimo, fundamentação específica.

Tampouco convenceria a tese de que o crime se localiza onde está o bem jurídico ofendido, no caso, a administração da justiça brasileira. O art. 6º do Código Penal não menciona o lugar do bem jurídico como critério autônomo. Fala em ação ou omissão e em resultado. O lugar do bem jurídico afetado é critério próprio do princípio real ou da defesa, que o Código Penal disciplinou no art. 7º, e não no princípio territorial.

O próprio sistema do Código Penal confirma essa conclusão. Se o lugar do bem jurídico bastasse, perderiam utilidade as alíneas do art. 7º, inciso I, que estendem a lei brasileira a crimes praticados no exterior contra a fé pública da União ou contra a administração pública. A ofensa a esses bens ocorreria, por definição, no território nacional, e a previsão específica seria desnecessária.

Acrescente-se um argumento de reciprocidade. Se o Brasil considerar cometido em seu território todo crime de palavra praticado no exterior e aqui recebido, não poderá negar a outros Estados a mesma pretensão em relação a manifestações feitas no Brasil por brasileiros contra governos estrangeiros. O critério da recepção conduziria a uma jurisdição universal sobre a palavra, consequência que deve ser examinada independentemente de posições políticas.

4. Extraterritorialidade incondicionada e vínculo funcional

Admitido que os fatos ocorreram no exterior, cabe verificar se alguma hipótese do art. 7º do Código Penal os alcançava. A extraterritorialidade incondicionada do art. 7º, inciso I, alínea “c”, abrange os crimes contra a administração pública praticados “por quem está a seu serviço”. O argumento merece atenção, porque o art. 344 integra o Título XI do Código Penal, e o acórdão do STF mencionou a utilização do cargo para ampliar o alcance das condutas.

A expressão legal, todavia, pressupõe vínculo funcional atual. Ainda que se admita a inclusão do art. 344 do Código Penal nessa hipótese, o agente deve ser funcionário público nos termos do art. 327 do mesmo Código, que se refere a quem “exerce” cargo ou função.

Imunidade parlamentar e extraterritorialidade são institutos distintos, e a conclusão sobre uma não se transpõe automaticamente para a outra. O que importa é o fato em que ambas se apoiam. Ao afastar a imunidade, o STF reconheceu que o réu estava licenciado, ausente do mandato e afastado do cargo efetivo, e que as condutas não guardavam relação com a função. No voto do Ministro Flávio Dino, por exemplo, consignou-se que “não se exerce mandato no exterior, em licença”. Esse mesmo dado é decisivo para o art. 327 do Código Penal, que exige o exercício.

Houve, portanto, uma tensão interna no julgado do STF. A utilização do prestígio do cargo foi valorada na dosimetria, mas o nexo funcional foi negado para fins de imunidade. Parece difícil sustentar que o agente não exercia a função para um efeito e estava a serviço da administração para outro. Valer-se da projeção pública de um cargo não equivale a atuar a serviço da administração.

5. Extraterritorialidade condicionada

Afastada a alínea “c”, a aplicação da lei brasileira dependeria da extraterritorialidade condicionada, fundada na nacionalidade do agente (art. 7º, inciso II, alínea “b”, do Código Penal). O § 2º exige o concurso de cinco condições, entre as quais o ingresso do agente no território nacional, a punibilidade do fato no país em que foi praticado e a inexistência de causa extintiva da punibilidade.

O contraste entre os dois regimes é revelador. No regime incondicionado, o ingresso é desnecessário, o agente pode ser julgado à revelia e a licitude do fato no exterior é irrelevante. No regime condicionado, devem ser verificadas as condições cumulativas previstas no art. 7º, § 2º, do Código Penal. O acórdão do STF registrou a permanência do réu no exterior durante toda a ação penal, que tramitou à revelia, e não há nele registro de ingresso posterior no território brasileiro.

Quanto à dupla tipicidade, seria possível sustentar que solicitar sanções ao governo norte-americano e manifestar-se publicamente a esse respeito constituem condutas protegidas pela Primeira Emenda à Constituição dos Estados Unidos. Essa conclusão, entretanto, depende de demonstração do conteúdo do direito estrangeiro por fonte idônea. O ponto relevante, segundo a análise aqui desenvolvida, é que o julgamento não examinou essa condição, embora dela dependesse a aplicação da lei brasileira a fatos praticados no exterior.

Argumenta-se que a exigência dessas condições levaria à impunidade, uma vez que o Brasil não extradita brasileiros natos. A objeção confunde impunidade com limite legal. O § 2º do art. 7º do Código Penal foi concebido precisamente para os nacionais. Caso o agente ingresse no território, a lei brasileira poderá alcançá-lo, desde que o fato também seja crime onde foi praticado. Caso não seja, o legislador optou por não punir quem agiu licitamente no lugar em que estava.

6. Considerações finais

Em síntese, três conclusões decorrem das premissas fixadas pelo próprio acórdão da Ação Penal n. 2.782/DF.

A primeira é que os fatos não se consideram praticados no Brasil. A ação ocorreu integralmente no exterior, e o crime, reconhecido como formal, não exige resultado que pudesse ser localizado no território nacional. A repercussão interna das manifestações é efeito secundário, insuficiente para atrair o art. 6º do Código Penal.

A segunda é que não incide a extraterritorialidade incondicionada do art. 7º, inciso I, alínea “c”, do Código Penal. A hipótese exige agente a serviço da administração, e o Tribunal reconheceu que o réu não exercia o mandato nem o cargo efetivo quando praticou as condutas.

A terceira é que, restando apenas a extraterritorialidade condicionada do art. 7º, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, suas condições não foram verificadas. Não houve registro de ingresso do réu no território nacional, e a punibilidade do fato nos Estados Unidos não foi examinada.

Nessas condições, a lei penal brasileira não alcançava os fatos, e a condenação contrariou o texto expresso dos arts. 6º e 7º, § 2º, do Código Penal. A questão pode ser ainda submetida ao Supremo Tribunal Federal por meio de revisão criminal, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.

Referências

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 13 out. 2026.

BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7505277. Acesso em: 13 out. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1ª Turma). Ação Penal 2.782/DF. Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 16 de junho de 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7505277. Acesso em: 13 out. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Seção). Conflito de Competência n. 156.284/PR. Relator: Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 28 de fevereiro de 2018, DJe 6 de março de 2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Seção). Conflito de Competência n. 150.712/SP. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 10 de outubro de 2018, DJe 19 de outubro de 2018.