Um homem condenado a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de estupro de vulnerável foi absolvido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Por unanimidade, o colegiado reformou a sentença após reconhecer a insuficiência das provas e a utilização de fatos não descritos na denúncia para fundamentar a condenação. O julgamento teve como relator o desembargador Itaney Francisco Campos.
A absolvição ocorreu após recurso da defesa, conduzida pelo advogado criminalista Roberto Serra da Silva Maia, que realizou sustentação oral perante o colegiado. Na ocasião, o relator pediu vista dos autos para aprofundar a análise dos argumentos apresentados. Posteriormente, ao apresentar seu voto, reconheceu a fragilidade do conjunto probatório e a necessidade de aplicação do princípio do in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida deve favorecer o acusado.
Divergências nos relatos
A acusação envolvia suposto crime sexual contra uma pessoa com deficiência intelectual. Embora a palavra da vítima tenha especial relevância probatória em delitos dessa natureza, os desembargadores consideraram que, no caso concreto, os relatos apresentavam divergências e não encontravam confirmação suficiente em outros elementos de prova.
A instrução processual se prolongou por aproximadamente dez anos e reuniu, na mesma ação penal, acusações contra dois réus envolvidos em situações distintas.
Ao examinar o recurso, o colegiado considerou que o conjunto de provas não oferecia segurança suficiente para manter a condenação.
Segundo o relator, havia “real fragilidade do acervo probatório produzido em juízo”, circunstância que impunha a absolvição do acusado.
Condenação baseada em fato não descrito na denúncia
Outro fundamento considerado no julgamento foi a violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, que exige correspondência entre os fatos imputados ao réu e aqueles utilizados para fundamentar a condenação.
Na sustentação oral, o advogado Roberto Serra da Silva Maia apontou que a denúncia atribuía ao acusado a prática de conjunção carnal supostamente ocorrida em uma propriedade rural.
Entretanto, segundo a defesa, a sentença condenatória utilizou como fundamento o relato de uma psicóloga sobre um episódio diferente, envolvendo uma tentativa de beijo e toques à beira de uma estrada.
O advogado sustentou que esse segundo episódio não integrava a acusação original e que não houve aditamento da denúncia pelo Ministério Público, conforme o procedimento previsto no artigo 384 do Código de Processo Penal (CPP).
Para a defesa, a utilização desse fato na sentença comprometeu o direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o acusado não teve oportunidade de se defender especificamente da imputação considerada na condenação.
Absolvição por insuficiência de provas
Ao analisar o recurso, a 1ª Câmara Criminal acolheu os argumentos centrais apresentados pela defesa. O voto condutor reconheceu as divergências nos relatos, a ausência de elementos suficientes de corroboração e a utilização de fato estranho à denúncia como fundamento da sentença.
Diante desse cenário, os desembargadores concluíram que não havia provas seguras para sustentar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável.
Com a decisão unânime, foi reformada a sentença que havia imposto ao acusado a pena de 12 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
O colegiado aplicou o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual a condenação criminal exige prova suficiente da responsabilidade penal, não podendo ser mantida diante de dúvida relevante sobre os fatos imputados ao acusado.
Processo: Apelação Criminal nº 0275834-59.2014.8.09.0082.

































