A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a anulação de três questões das provas objetivas do Concurso Nacional Unificado (CNU) de 2024, Bloco 4, após reconhecer a cobrança de conteúdo não previsto no edital e falhas na formulação de enunciados que permitiam mais de uma resposta. O colegiado também admitiu a possibilidade de nomeação e posse do candidato beneficiado antes do trânsito em julgado da decisão, desde que preenchidos os requisitos do concurso.
A decisão foi unânime, seguindo voto da relatora, desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, que reformou parcialmente sentença da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. O candidato foi representado pela advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia.
O acórdão determinou a anulação das questões 1, da prova da manhã, e 36 e 38, da prova da tarde, assegurando ao autor da ação a pontuação correspondente, com revisão da nota e utilização do novo resultado para fins de classificação e participação no certame.
Questionamentos sobre a prova
O candidato participou do CNU de 2024, organizado pela Fundação Cesgranrio, no Bloco 4 – Trabalho e Saúde do Servidor, tendo como primeira opção o cargo de auditor-fiscal do Trabalho.
Conforme relatado na petição inicial, ele obteve nota ponderada de 61,40 na prova objetiva, enquanto a nota de corte indicada para a concorrência às vagas reservadas a candidatos negros era de 59,20. A defesa informou que ele havia superado as provas objetiva e discursiva e o procedimento de heteroidentificação.
Após identificar possíveis irregularidades nas questões, apresentou recursos administrativos, que foram indeferidos pela banca examinadora.
Na ação judicial, a advogada Maria Laura Álvares de Oliveira pediu a anulação de nove questões, sustentando que algumas exigiam conhecimentos não previstos no edital, enquanto outras apresentavam mais de uma alternativa correta ou não possuíam resposta adequada.
A defesa argumentou que a pretensão não envolvia substituir a avaliação técnica da banca examinadora, mas corrigir ilegalidades na elaboração das provas, hipótese em que seria admitida a intervenção do Poder Judiciário.
Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. O juízo considerou que a revisão das questões implicaria interferência nos critérios técnicos da banca, contrariando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 485 da repercussão geral.
A defesa recorreu ao TRF1, insistindo na possibilidade de controle judicial diante de erros evidentes ou de cobrança de conteúdo estranho ao edital.
Questão exigia conteúdo não previsto no edital
Ao analisar o recurso, a desembargadora Kátia Balbino reconheceu que a questão 1, da prova da manhã, extrapolava os limites do conteúdo programático estabelecido para o Bloco 4.
O item tratava de princípios constitucionais, mas exigia conhecimentos específicos sobre o regime jurídico dos presos provisórios, prisão especial e critérios de separação de custodiados.
Segundo a relatora, esses assuntos não estavam inseridos, com previsibilidade razoável, no conteúdo de Conhecimentos Gerais previsto no edital.
Um aspecto do julgamento foi a mudança de posicionamento da própria magistrada. Embora tenha adotado entendimento diferente em decisões anteriores, ela afirmou que passou a acompanhar a orientação firmada pela 6ª Turma em julgamento realizado em 1º de julho de 2026, que reconheceu a irregularidade da mesma questão.
Diante disso, determinou sua anulação.
Enunciados genéricos e respostas ambíguas
O Tribunal também reconheceu irregularidades nas questões 36 e 38, ambas da prova da tarde, relacionadas a conhecimentos específicos da área de saúde e segurança do trabalho.
A questão 36 abordava as diferentes áreas da ergonomia e perguntava qual delas buscava equilibrar as exigências do trabalho com os limites e as capacidades humanas.
A banca examinadora havia indicado a ergonomia física como resposta correta. Entretanto, a relatora considerou que o enunciado foi formulado de maneira excessivamente ampla, permitindo que outras áreas da ergonomia também fossem apontadas como respostas tecnicamente defensáveis.
Para a magistrada, o problema não estava na existência de divergência doutrinária, mas na ausência de elementos suficientes para delimitar uma única alternativa correta.
Já a questão 38 tratava da avaliação do estresse ocupacional e das respostas dos trabalhadores à sobrecarga de trabalho.
O colegiado entendeu que a redação genérica permitia diferentes interpretações. A relatora observou que a própria justificativa apresentada posteriormente pela banca demonstrava a utilização de critérios que não estavam suficientemente explicitados no enunciado.
Segundo o voto, a indicação de uma alternativa considerada mais precisa pela examinadora não afastava a possibilidade de outras respostas igualmente compatíveis com a pergunta.
A magistrada também mencionou que, em outras ações envolvendo a questão 38, havia sido admitida a utilização de prova pericial produzida especificamente para examinar o item.
Diante das ambiguidades identificadas, concluiu que as duas questões apresentavam vícios capazes de comprometer a objetividade exigida em provas de múltipla escolha.
Limites da atuação judicial
Ao fundamentar o julgamento, a desembargadora destacou que o Tema 485 do STF impede, como regra, que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora na avaliação de respostas e nos critérios de correção.
Entretanto, ressaltou que o próprio entendimento do Supremo admite o controle de legalidade quando identificados erros grosseiros, ilegalidades manifestas ou incompatibilidade entre o conteúdo cobrado e as regras do edital.
No caso, a relatora considerou que as três questões apresentavam irregularidades que justificavam a intervenção judicial.
Quanto às outras seis questões questionadas pelo candidato, o Tribunal entendeu que não havia demonstração suficiente de ilegalidade ou erro grosseiro, pois as alegações envolviam essencialmente interpretações técnicas diferentes das adotadas pela banca.
Por esse motivo, a apelação foi parcialmente provida.
Nomeação antes do trânsito em julgado
Além de determinar a atribuição dos pontos referentes às três questões anuladas, a 6ª Turma assegurou a revisão da nota do candidato e sua utilização para definição da classificação e participação no concurso.
O acórdão também abordou a possibilidade de nomeação e posse antes do trânsito em julgado da decisão judicial.
Segundo a relatora, quando o candidato tiver sido aprovado em todas as etapas do concurso e seu direito for reconhecido por decisão unânime, não será necessário aguardar o encerramento definitivo do processo para que sejam adotadas as providências administrativas.
A possibilidade, entretanto, está condicionada à observância da ordem de classificação, ao preenchimento dos requisitos do edital e à aprovação dentro do número de vagas, ou à existência de candidatos com classificação inferior que já tenham sido nomeados.
Assim, a decisão não determina nomeação automática, mas estabelece as condições para que ela possa ocorrer sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado.
Atuação da defesa
Na ação, a advogada Maria Laura Álvares de Oliveira sustentou que as irregularidades das questões comprometiam a legalidade do concurso e prejudicavam a classificação do candidato.
A defesa argumentou que o controle judicial não poderia ser afastado quando a discussão envolvesse cobrança de conteúdo não previsto no edital ou falhas objetivas na formulação das perguntas.
Também apontou que os recursos administrativos apresentados à banca foram indeferidos sem justificativas individualizadas, defendendo a necessidade de observância dos princípios da legalidade, publicidade e motivação dos atos administrativos.
Ao acolher parcialmente a apelação, o TRF1 reconheceu a existência de vícios nas três questões e assegurou ao candidato o direito à correspondente pontuação.
O colegiado fixou ainda honorários advocatícios de R$ 2 mil, distribuídos igualmente entre as partes em razão da sucumbência recíproca, ficando suspensa a exigibilidade da parcela atribuída ao candidato, beneficiário da justiça gratuita.
Apelação Cível nº 1104352-69.2024.4.01.3400




























