Desembargador suspende penhora de 30% sobre verbas sem análise prévia do impacto na subsistência dos executados

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O desembargador Átila Naves Amaral, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), manteve suspensos os descontos mensais de 30% sobre remuneração e proventos de aposentadoria determinados em cumprimento de sentença, após concluir que a medida foi imposta sem prévia manifestação dos executados. Segundo o relator, não foi dada à parte atingida pela penhora a oportunidade de demonstrar se o percentual poderia comprometer sua subsistência.

Em decisão monocrática, o relator deu parcial provimento ao agravo de instrumento e determinou que o juízo de primeiro grau abra o contraditório sobre o pedido de penhora, analise a alegação de excesso de execução e, se necessário, encaminhe os cálculos à Contadoria Judicial antes de proferir nova decisão.

Os agravantes são representados pelos advogados Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos, do escritório Machado & Pereira Advogados Associados.

Penhora mensal de 30%

No cumprimento de sentença, o juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível de Goiânia havia mantido parcialmente valores anteriormente bloqueados e acolhido novo pedido dos credores para determinar penhora mensal de 30% da remuneração recebida pela executada junto à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços de Goiás e de seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS.

A ordem previa que os órgãos pagadores realizassem o desconto sobre os rendimentos líquidos e depositassem mensalmente os valores em conta judicial.

A defesa recorreu sustentando que os executados não foram intimados para se manifestar sobre esse novo pedido antes da determinação dos descontos.

Subsistência e contraditório

Os advogados Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos argumentaram que o primeiro grau concluiu que a penhora de 30% não comprometeria o mínimo existencial ou a subsistência da executada sem que ela tivesse oportunidade de apresentar informações sobre suas despesas.

No recurso, a defesa afirmou que não havia nos autos dados sobre os gastos mensais justamente porque não havia sido aberta oportunidade para demonstrá-los.

“A decisão declarou provado aquilo que impediu de ser provado”, sustentaram os advogados.

Os defensores também invocou precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para sustentar que a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais exige avaliação concreta do impacto da constrição sobre os rendimentos do devedor.
Também foi alegado que os rendimentos já estariam onerados por empréstimo consignado.

Excesso de execução

Outro argumento apresentado no agravo diz respeito ao valor cobrado na execução. Segundo a defesa, os próprios credores reconheceram incorreções nos cálculos apresentados e pediram que a Contadoria Judicial apurasse o valor correto do débito.

Os agravantes sustentaram, por isso, que a penhora mensal não deveria ser implementada antes da definição do montante efetivamente sujeito à execução.

Além da anulação da decisão para abertura do contraditório, a defesa pediu, subsidiariamente, o desbloqueio dos valores e o indeferimento da penhora mensal. Formulou ainda pedidos alternativos para limitar a constrição à parcela de natureza alimentar, afastar a incidência sobre proventos do INSS quanto à parcela não alimentar ou reduzir o desconto para 10% dos rendimentos líquidos.

Necessidade de ouvir os executados

Ao analisar o recurso, Átila Naves Amaral entendeu que o pedido de penhora mensal não poderia ter sido acolhido sem manifestação específica dos executados.

Segundo o relator, não se tratava de simples ato de andamento do processo, mas de uma constrição continuada sobre rendimentos de natureza alimentar, com efeitos renovados mensalmente.

O desembargador destacou que a ausência de contraditório impede a adequada análise de questões como impenhorabilidade, excesso de execução e preservação do mínimo existencial.

Ele observou ainda que não seria possível, naquele momento, reduzir diretamente o percentual para 10%, porque essa providência dependeria do conhecimento dos rendimentos líquidos e das despesas da executada.

Também não acolheu o pedido de desbloqueio integral dos valores já constritos. Para o magistrado, a origem das verbas, a parcela eventualmente protegida pela impenhorabilidade e o excesso de execução alegado ainda precisam ser examinados pelo primeiro grau.
Nova decisão

Com o parcial provimento do recurso, o primeiro grau deverá intimar os executados sobre o pedido de penhora mensal, apreciar a alegação de excesso de execução e, caso necessário, remeter os cálculos à Contadoria Judicial. Somente depois dessa etapa deverá ser proferida nova decisão sobre a constrição. Até lá, permanecem suspensos os descontos periódicos sobre a remuneração funcional e os proventos de aposentadoria.

Processo: 5742995-09.2026.8.09.0051