O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. terá de restabelecer, no prazo de 24 horas, a conta do WhatsApp de um engenheiro civil que foi bloqueada e banida pela plataforma sem justificativa concreta. A decisão é do juiz J. Leal de Sousa, da 5ª Vara Cível e de Arbitragem de Goiânia, que concedeu tutela de urgência. Foi estipulada multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.
Conforme os autos, o usuário utiliza o número de telefone há mais de dez anos e tem o WhatsApp como principal ferramenta de trabalho. Segundo ele, o aplicativo é utilizado para a atividade profissional, captação de clientes, atendimento a contratantes e negociações relacionadas à comercialização de imóveis.
Conforme os autos, a plataforma teria realizado o banimento de forma unilateral e definitiva, sem apresentar motivação concreta ou individualizada sobre a suposta infração contratual. O usuário também não teria encontrado meio eficaz para contestar ou solicitar a revisão administrativa do bloqueio, recebendo a mensagem de que não era possível pedir uma análise.
O advogado Tiago Galileu C. de Andrade ressaltou no pedido que o bloqueio e posterior banimento ocorreram sem que fosse identificada qual conduta teria sido praticada, qual regra específica teria sido violada ou quais fatos justificariam medida tão severa. Salientou que a tentativa de solução administrativa tampouco esclareceu a causa da penalidade.
Nesse sentido, o advogado ponderou que a conduta da plataforma contraria o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e os deveres de transparência, lealdade e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva. Segundo ele, não basta comunicar ao consumidor a conclusão de que houve violação contratual, é necessário apresentar elementos suficientes para permitir a compreensão da causa da restrição.
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o magistrado considerou que os documentos apresentados demonstravam a probabilidade do direito alegado. Para ele, por se tratar de uma relação de consumo, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, incluindo o dever de transparência e informação e a possibilidade de inversão do ônus da prova.
O juiz também reconheceu o perigo de dano diante da manutenção do bloqueio durante o andamento do processo. Segundo ele, a conta é instrumento essencial para as atividades profissionais do usuário, de modo que a indisponibilidade poderia provocar prejuízos financeiros contínuos, além de perda de oportunidades de negócios e contatos profissionais.
Processo: 5976695-89.2026.8.09.0051































