A 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) anulou a citação por edital de um condenado por roubo majorado e receptação e reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação aos dois crimes. Com a decisão, foi declarada extinta a punibilidade do réu, que havia sido condenado a seis anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz substituto em 2º grau Hamilton Gomes Carneiro.
A revisão criminal foi apresentada pelo advogado William Vieira, que alegou nulidade da citação por edital e sustentou que o processo e o prazo prescricional haviam sido suspensos indevidamente. O colegiado acolheu o pedido e reconheceu a nulidade da citação e de todos os atos posteriores, afastando a suspensão prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal e determinando o recálculo dos prazos prescricionais.
Com base na pena aplicada e na idade do réu à época dos fatos, o relator concluiu que os prazos prescricionais haviam sido ultrapassados. Em relação à receptação, cuja pena foi fixada em um ano de reclusão, o prazo era de dois anos, reduzido pela metade porque o condenado tinha menos de 21 anos quando os crimes foram praticados. Quanto ao roubo majorado, com pena de cinco anos e quatro meses, o prazo prescricional era de seis anos.
Citação por edital
Segundo o relator, havia informações atualizadas sobre o endereço do réu nos autos antes mesmo do oferecimento da denúncia. Em outubro de 2016, a mãe dele havia informado novo endereço em Goiânia e, dias depois, o próprio acusado comunicou domicílio em Manaus (AM). Apesar disso, as tentativas de citação pessoal foram realizadas somente no endereço antigo. Diante das diligências frustradas, o juízo determinou a citação por edital, publicada em dezembro de 2017.
Após o réu não comparecer, o processo e o prazo prescricional foram suspensos em fevereiro de 2018, além de ter sido decretada a prisão preventiva. O mandado de prisão foi cumprido em julho de 2023, em Manaus, e o acusado foi solto no mês seguinte. Em seguida, a suspensão foi revogada, houve citação pessoal e o processo prosseguiu até a sentença condenatória, proferida em setembro de 2024.
Outras diligências
Ao analisar a revisão, o relator considerou que a citação por edital é medida excepcional e somente pode ser realizada depois de esgotadas as diligências para localização do acusado. Para o magistrado, como o endereço havia sido atualizado nos autos e não foi considerado pelo juízo de origem, não houve o esgotamento dos meios necessários para a citação pessoal.
O colegiado também considerou que a nulidade causou prejuízo concreto ao réu porque a citação por edital resultou na suspensão do prazo prescricional. No caso, os fatos ocorreram em março de 2016 e a denúncia foi recebida em julho de 2017. O período de suspensão, entre fevereiro de 2018 e julho de 2023, foi desconsiderado no cálculo após o reconhecimento da nulidade.
Processo: 5601989-30.2026.8.09.0175

































