
Marília Costa e Silva
Um inventário iniciado em 1965 e que se prolongou por 61 anos chegou ao fim neste mês na 1ª Vara de Sucessões de Goiânia após o juiz Eduardo Walmory Sanches retirar de uma das herdeiras a administração do espólio, diante do descumprimento de decisões judiciais, e nomear uma inventariante judicial profissional. A função foi assumida pela advogada Solimar Santana Oliveira (conhecida como Sol Oliveira), presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família em Goiás (IBDFAM-GO) e especialista em Direito Sucessório, que apresentou o plano de partilha posteriormente homologado pelo magistrado.
O encerramento desse inventário também coloca em evidência uma mudança legislativa defendida por Eduardo Walmory Sanches, um dos principais idealizadores da tese de profissionalização do inventariante judicial no Brasil. O magistrado contribuiu para a concepção do Projeto de Lei 1.518/2025, do deputado federal Rubens Otoni (PT-GO), que propõe alterar o artigo 617 do Código de Processo Civil (CPC) para que o juiz nomeie um inventariante judicial profissional desde o início do processo. A própria justificativa da proposta registra a contribuição do magistrado da capital na concepção do texto legislativo e nos estudos preliminares.
Antes mesmo da apresentação do projeto na Câmara dos Deputados, o juiz já defendia publicamente a mudança. Em artigo publicado pelo IBDFAM em março de 2025, o magistrado tratou da necessidade de valorização e profissionalização do inventariante judicial e defendeu que esse profissional fosse escolhido desde o início do inventário judicial.
Inventário atravessou gerações
A ação foi ajuizada em 1965 para o inventário dos bens deixados por um homem falecido naquele ano. Posteriormente, o processo passou a abranger também a sucessão da esposa, que morreu em 1994. Ao longo das décadas, novos falecimentos ampliaram o número de pessoas envolvidas na sucessão, que chegou a reunir mais de 20 herdeiros, entre eles incapazes.
O patrimônio também sofreu alterações durante a tramitação. Um dos imóveis foi alienado e partilhado, enquanto outros acabaram excluídos do processo, inclusive em razão de sentença de usucapião. Ao final, permaneceu no inventário um imóvel situado na atual Praça Dr. Brasil Ramos Caiado, na cidade de Goiás.
A mudança na administração do espólio ocorreu em 2026. O resumo processual registra que, diante do descumprimento de decisões judiciais, a inventariante que até então exercia a função foi removida de ofício, ocasião em que Solimar Santana Oliveira foi nomeada inventariante judicial. A decisão chegou a ser questionada por meio de agravo de instrumento, mas o Tribunal de Justiça de Goiás manteve o afastamento.
Depois de assumir o encargo, Sol Oliveira informou os dados da conta judicial destinada ao depósito dos aluguéis, providenciou documentação que permanecia pendente e apresentou o plano de partilha do bem remanescente. Também houve depósitos referentes aos aluguéis e pagamento de parcelas do IPTU. Posteriormente, herdeiros manifestaram concordância ou ausência de objeção ao plano e o Ministério Público opinou pela homologação, que foi feita pelo juiz da causa.
Processo de 61 anos
Na sentença, Eduardo Walmory Sanches destacou que o inventário tramitava havia 61 anos e analisou a solução que considerou mais adequada para o encerramento do processo. O magistrado optou pela homologação da partilha mediante atribuição de frações ideais do imóvel aos sucessores, deixando eventual venda do bem para procedimento próprio de extinção de condomínio.
Segundo consignou, prosseguir com a alienação dentro do próprio inventário poderia resultar em novos entraves, como procura por compradores, pedidos de novas avaliações, discussões sobre preço, propostas de pagamento parcelado, novas manifestações do Ministério Público e questões relacionadas à prestação de contas.
Ao final, o juiz homologou o plano de partilha, determinou providências para liberação dos valores pertencentes aos herdeiros capazes e para resguardar as cotas dos incapazes e declarou extinto o processo com resolução do mérito.
Imparcialidade na administração
Ao analisar, de forma geral, os efeitos da escolha de um dos próprios herdeiros para administrar o espólio em inventários litigiosos, Sol Oliveira afirma que a medida pode aumentar a desconfiança entre os sucessores.
“Em um cenário litigioso, a nomeação de um herdeiro costuma catalisar o conflito porque a linha entre os atos de gestão e os seus interesses pessoais se torna tênue”, afirma.
Segundo ela, o encargo proporciona ao inventariante controle direto sobre a posse, os frutos e as informações relacionadas ao patrimônio, situação que pode ser percebida pelos demais sucessores como posição de privilégio.
Para Sol Oliveira, a presença de um profissional neutro pode reduzir esse componente pessoal. “A atuação de um profissional neutro transfere a administração do espólio para alguém sem carga emocional ou histórico de atritos familiares. Isso reduz a contaminação da partilha por mágoas do passado, garantindo transparência contábil, rigor processual e equidade no tratamento de todos os interessados”, diz.
Ao tratar de inventários litigiosos de forma geral, a presidente do IBDFAM-GO aponta entre os problemas recorrentes a retenção não declarada de aluguéis, rendimentos ou outros bens, falta de transparência na prestação de contas, utilização exclusiva do patrimônio sem compensação aos demais herdeiros e demora na condução da partilha.
Outro efeito, segundo ela, é a proliferação de incidentes processuais, com pedidos de remoção de inventariante e impugnações capazes de retardar ainda mais o procedimento.
Profissional externo não seria necessário em todos os casos
Sol Oliveira pondera, contudo, que a nomeação de um profissional externo não representa necessariamente a melhor solução para todos os inventários.
Segundo ela, a escolha de um dos herdeiros continua adequada quando existe consenso entre os interessados, em patrimônios de baixo valor econômico, nos quais o custo de um terceiro poderia ser inviável, ou quando o sucessor já administra os bens de maneira transparente e com a concordância dos demais.
A presença de um profissional externo, por outro lado, justifica-se, na avaliação da advogada, em situações de intensa animosidade entre os herdeiros, patrimônio empresarial ou de elevada complexidade, acusações recorrentes de fraude ou inexistência de sucessor com capacidade técnica e disponibilidade para assumir a função.
Ela observa ainda que a profissionalização da administração não elimina todas as causas de demora dos inventários. Patrimônios ilíquidos, imóveis irregulares ou sem registro, divergências em avaliações fiscais e dificuldades para pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e das custas também podem prolongar os processos.
A essas situações somam-se discussões sobre nulidade de testamento, doações, reconhecimento ou dissolução de união estável e investigação de paternidade, além de gargalos estruturais do Judiciário.
Mudança no Código de Processo Civil
Apresentado em abril de 2025 pelo deputado Rubens Otoni (PT-GO), o PL 1.518/2025 propõe uma alteração significativa na sistemática atualmente adotada para a escolha do inventariante judicial.
O texto original estabelece que o juiz deverá nomear o inventariante judicial ao despachar a petição inicial. O profissional deverá ser pessoa idônea, advogado ou pessoa jurídica especializada. A proposta também prevê remuneração mínima correspondente a 5% sobre o valor da herança, a ser paga até a expedição dos formais de partilha ou da carta de adjudicação.
Na justificativa, o projeto relaciona a mudança à busca por maior eficiência e celeridade dos inventários judiciais. Entre os resultados esperados estão a redução da morosidade, a diminuição de conflitos familiares, maior segurança na administração patrimonial e preservação dos bens do espólio. A proposta sustenta ainda que a profissionalização pode contribuir para reduzir o estoque de processos sucessórios.
A justificativa também aborda a situação dos beneficiários da justiça gratuita e menciona a possibilidade de a nomeação e a remuneração do inventariante serem objeto de negócio jurídico processual em situações consensuais. No mesmo documento, Rubens Otoni registra agradecimento a Eduardo Walmory Sanches e ao advogado Eduardo Alves Cardoso Júnior pela contribuição na concepção da proposta e nos estudos preliminares.
Outro projeto sobre o tema, o PL 3.044/2025, de autoria do deputado Paulinho da Força (Solidariedade-SP), também propõe que o inventariante judicial seja profissional idôneo, advogado ou pessoa jurídica especializada. Nesse caso, a remuneração seria fixada pelo juiz entre 3% e 5% do valor da herança, de acordo com a complexidade da administração e o tempo de duração do encargo. Texto colado
O PL 3.044/2025 foi apensado ao PL 1.518/2025 e passou a tramitar conjuntamente.
Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), o então relator, deputado Felipe Francischini (União-PR), apresentou, em novembro de 2025, parecer pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das propostas e, no mérito, pela aprovação na forma de substitutivo. Em abril de 2026, contudo, ele deixou de integrar a comissão. Segundo a ficha da Câmara consultada por esta reportagem, a matéria aguarda nova designação de relator.
Celeridade e segurança jurídica
Para o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), Rafael Lara Martins, a adoção de um profissional independente pode trazer maior objetividade, principalmente aos processos em que há forte disputa entre os integrantes da família.
“Nos inventários com forte conflito familiar, um inventariante profissional e imparcial pode evitar que a administração do espólio se transforme em mais um foco de disputa. Ele atua tecnicamente, sob fiscalização do juiz, permitindo que os herdeiros concentrem a discussão no que realmente importa: seus direitos sobre a herança”, afirma.
Lara considera que a profissionalização da função também pode representar um novo campo de atuação para a advocacia. Para ele, a categoria reúne condições técnicas para auxiliar o Judiciário nessa atividade, especialmente pela formação em Direito Sucessório e Processo Civil e pela experiência prática na condução dos inventários.
O exercício da função, segundo o presidente da OAB-GO, deve exigir conhecimento específico, experiência prática, idoneidade, independência, capacidade de administrar patrimônio e rigor na prestação de contas.
Critérios objetivos
Rafael Lara também considera importante que eventual alteração legislativa estabeleça critérios objetivos e transparentes para a escolha, fiscalização, substituição e remuneração dos profissionais.
Entre os mecanismos mencionados estão cadastro de profissionais habilitados, comprovação de experiência, ausência de conflito de interesses, prestação periódica de contas e possibilidade de substituição diante de negligência.
Na avaliação dele, a presença de um inventariante profissional tem potencial para reduzir incidentes relacionados à administração do patrimônio.
“Quando existe um conflito familiar intenso, colocar um dos próprios herdeiros na administração do espólio frequentemente alimenta a desconfiança e gera sucessivas discussões sobre cada ato praticado”, observa.
Segundo Lara, eventuais questionamentos sobre a nomeação do profissional devem permanecer como mecanismo de controle, mas não podem servir para perpetuar o conflito.
Custos da administração
A remuneração prevista nas propostas é outro ponto relevante da discussão. Para o presidente da OAB-GO, é necessário buscar equilíbrio para evitar aumento desproporcional dos custos do inventário.
Ele pondera, porém, que o valor destinado ao profissional não pode ser analisado isoladamente.
“Inventários que se prolongam por anos geram custos, deterioração de patrimônio, desvalorização de ativos, despesas de manutenção e novos conflitos. Portanto, o custo da atuação profissional deve ser analisado também sob a perspectiva da economia que uma administração técnica e eficiente pode proporcionar ao espólio”, afirma.
Segundo Lara, a remuneração deve ser proporcional à complexidade e ao trabalho efetivamente realizado, sempre submetida ao controle judicial.
Participação dos herdeiros
Sol Oliveira ressalta que a profissionalização da administração não deve afastar os herdeiros das decisões relevantes relacionadas ao patrimônio.
Entre os cuidados apontados estão prestação de contas periódica e estruturada, apresentação de relatórios financeiros acompanhados dos documentos correspondentes e consulta aos interessados antes da realização de atos extraordinários, como alienação ou locação de bens de maior valor.
Ela também defende a existência de canais transparentes de comunicação com os advogados constituídos, garantindo que o inventariante desempenhe a função de gestor, sem assumir o papel das próprias partes na definição da partilha.
Para a presidente do IBDFAM-GO, a imparcialidade também pode diminuir acusações de favorecimento ou má administração, ao concentrar a gestão em critérios jurídicos, contábeis e patrimoniais.
Importância dos advogados dos herdeiros
Rafael Lara ressalta que a criação da figura do inventariante profissional não reduz a importância dos advogados dos herdeiros. Texto colado
“O inventariante administra o espólio; o advogado defende os interesses do seu cliente; e o juiz fiscaliza e decide. São funções diferentes e complementares”, explica.
Segundo ele, ao retirar a administração cotidiana do patrimônio do centro da disputa familiar, a medida pode permitir que a advocacia concentre sua atuação na defesa técnica dos direitos de cada sucessor, enquanto a gestão do espólio permanece sob responsabilidade de profissional independente e submetido à fiscalização judicial.
Processo: 0000241-21.1965.8.09.0051

































