Juiz anula execução após Caixa não tentar intimação em outro endereço constante da matrícula do imóvel

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A existência de um segundo endereço do mutuário, registrado na própria matrícula do imóvel e não utilizado para tentativa de intimação, levou o juiz Juliano Taveira Bernardes, da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, a anular um procedimento de execução extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal. O magistrado constatou que, embora o banco tivesse informado ao cartório que havia esgotado os meios para localizar o devedor, havia outro endereço disponível nos documentos do negócio.

A decisão alcança um imóvel localizado no Setor Monte Sinai, em Trindade, município localizado na região metropolitana da capital.  Atuaram no caso os advogados Luccas Tartuce Rodrigues, José Humberto Rodrigues Costa Martins e Felipe Vinicius de Moraes, do escritório Tartuce Costa Martins Advogados.

Intimação por edital

Na ação, o mutuário relatou que adquiriu o imóvel em outubro de 2014 e que, após enfrentar dificuldades financeiras, deixou de pagar algumas parcelas do contrato. Posteriormente, tomou conhecimento de que o bem havia sido levado a leilão.

A defesa sustentou que o procedimento utilizado para a consolidação da propriedade apresentava irregularidades. Segundo os argumentos apresentados, foram feitas três tentativas de intimação no imóvel onde o devedor residia, mas ele não foi encontrado em nenhuma delas. Após isso, foi utilizada a intimação por edital.

Os advogados alegaram que não havia elementos para considerar o paradeiro do mutuário ignorado, incerto ou inacessível, condição prevista na Lei nº 9.514/1997 para a utilização da via editalícia. Também apontaram ausência de comprovação de publicação regular dos editais relativos aos leilões designados para os dias 12 e 18 de junho de 2025.

Outro endereço constava na matrícula

Ao analisar o procedimento, o juiz destacou que a Caixa informou ao cartório, por meio de ofício, que não possuía outros endereços do devedor e que havia esgotado todos os meios permitidos para localizá-lo. No entanto, a matrícula do imóvel registrava endereço anteriormente fornecido pelo mutuário no Jardim América, em Goiânia.

Para o magistrado, a tentativa de intimação deveria ter sido realizada também nesse local antes da publicação do edital.

“Ao contrário do alegado, a Caixa não esgotou todos os meios permitidos de localização do devedor fiduciante antes da publicação de Editais”, registrou o juiz.

A sentença também apontou outra irregularidade no procedimento. Conforme o magistrado, o § 3º-A do artigo 26 da Lei nº 9.514/1997 estabelece que, após duas tentativas frustradas de localização do devedor em seu domicílio ou residência, o oficial deve comunicar a familiar ou vizinho que retornará no dia útil seguinte, em horário determinado, para realizar a intimação.

No caso analisado, porém, foram feitas três tentativas convencionais de intimação, todas sem sucesso. Segundo a decisão, a notificação não chegou a ser entregue a nenhuma pessoa, o que caracterizou vício procedimental.

Argumentos da Caixa

Em contestação, a Caixa sustentou a regularidade do procedimento e informou que a propriedade havia sido consolidada em seu favor em março de 2025. A instituição afirmou que o mutuário havia sido devidamente intimado tanto do procedimento de consolidação quanto da realização dos leilões e que, mesmo assim, não teria adotado providências para purgar a mora.

O banco também alegou que, concluídos os dois leilões previstos na Lei nº 9.514/1997, o imóvel passou a integrar seu patrimônio. Após a concessão de liminar no processo, contudo, o bem foi retirado do fluxo de venda e incluído em situação de pendência judicial.

Nulidade a partir da notificação

O juiz Juliano Taveira Bernardes já havia concedido tutela de urgência para impedir o registro imobiliário de eventual arrematação. Na sentença, manteve os fundamentos adotados anteriormente e julgou procedentes os pedidos para reconhecer a nulidade da execução extrajudicial a partir da notificação para purgação da mora.

O magistrado ressaltou, no entanto, que a decisão não impede a Caixa de reiniciar o procedimento. O banco poderá renovar os atos extrajudiciais, desde que observe as exigências legais e corrija a falha reconhecida no processo.

Processo: 1032795-76.2025.4.01.3500