O juiz Fernando Ribeiro de Oliveira, da 20ª Vara Cível de Goiânia, reconheceu prescrição intercorrente e extinguiu uma ação de execução de título extrajudicial contra uma produtora rural tendo em vista que o processo ficou paralisado por, aproximadamente, quatro anos. A dívida, representada por cheque, alcançava R$ 6 milhões. O magistrado reconheceu que o prazo legal para a cobrança havia terminado.
A decisão foi dada em exceção de pré-executividade, oposta pela produtora rural. Ela é representada na ação pelo advogado João Domingos, do escritório João Domingos Advogados Associados. No pedido, a defesa apontou a prescrição diante da paralisação do feito por período superior ao permitido pela lei.
Neste sentido, o magistrado considerou que a paralisação superou expressivamente o prazo aplicável ao cheque, cuja pretensão executiva prescreve em seis meses, conforme o artigo 59 da Lei nº 7.357/1985. Na decisão, o juiz registrou que o procurador do credor retirou o processo em carga em maio de 2015 e que os autos permaneceram fora da serventia por quase quatro anos, sem devolução ou adoção de providência processual útil.
Para o magistrado, a paralisação decorreu de inércia imputável ao credor, e não de demora do Poder Judiciário. O magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em execução de título extrajudicial quando a parte responsável pela cobrança permanece inerte por período superior ao prazo de prescrição do direito material, desde que tenha sido assegurado o contraditório.
O advogado João Domingos afirma que a decisão traz segurança para quem enfrenta cobranças antigas e processos sem movimentação efetiva. “A decisão mostra que uma cobrança judicial não pode permanecer aberta indefinidamente, especialmente quando o processo fica parado por falta de providências de quem cobra. Para o produtor rural, isso representa mais segurança jurídica e proteção contra a manutenção de uma dívida em discussão por prazo superior ao permitido pela lei”, completou.
Entre os argumentos apresentados pela defesa estavam o relato de furto de talonário e a possível utilização indevida do cheque, além da apresentação de boletim de ocorrência. Essas questões não foram examinadas pela Justiça porque, uma vez reconhecida a prescrição, não era necessário analisar os demais argumentos apresentados pela defesa.
Protocolo n.º 0199117-41.2010.8.09.0051

































