99 é condenada a indenizar mãe e filho menor após acidente durante corrida

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A 99 Tecnologia Ltda. foi condenada a indenizar uma passageira e seu filho menor após um acidente ocorrido durante uma corrida solicitada pela plataforma. A decisão é do juiz Fábio Amaral, em auxílio na 2ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia. A empresa terá de pagar R$ 4 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais à passageira, além de R$ 10 mil por danos morais à criança.

A passageira relatou na ação que o acidente ocorreu em setembro de 2025, durante o trajeto realizado por motorista da plataforma. Alegou que do sinistro resultaram danos materiais, consistentes na quebra de seu aparelho celular, e danos morais, decorrentes do abalo psicológico sofrido, agravado pela presença do filho menor, que presenciou o evento em estado de pânico.

No pedido, ela apontou imprudência e desatenção do motorista. A autora sustentou a existência de relação de consumo e a responsabilidade objetiva da empresa, além de afirmar que tentou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso. A mulher e o filho são representados na ação pelo advogado Rafael Mentel.

Em sua defesa, a 99 alegou ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial e argumentou que seria apenas intermediadora tecnológica. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de apontar culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito e negar a existência de danos materiais e morais indenizáveis.

O juiz reconheceu a existência de relação de consumo e afirmou que a empresa integra a cadeia de fornecimento, uma vez que organiza e explora economicamente a atividade, participa da seleção de motoristas, estabelece regras, intermedeia pagamentos e obtém lucro com as viagens. Segundo a sentença, a responsabilidade é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC.

Dever de segurança

O magistrado ressaltou que o contrato de transporte de passageiros envolve o dever de conduzir o usuário em segurança ao destino, conforme o artigo 734 do Código Civil. Para ele, o motorista cadastrado na plataforma não pode ser considerado terceiro estranho à relação de consumo, de modo que eventual conduta culposa durante o serviço configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade da empresa.

Quanto ao dano material, os orçamentos apresentados comprovaram o prejuízo com o celular, enquanto o acidente e o risco à integridade física foram considerados suficientes para caracterizar o dano moral, agravado pela presença da criança. Na fixação das indenizações, o juiz considerou a extensão dos danos, as circunstâncias do caso, a vulnerabilidade e o trauma experimentado pelo menor, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Leia aqui a sentença.

Processo nº: 5770603-39.2025.8.09.0011.