TJGO mantém regra que elevou de 20% para 50% o limite para abertura de créditos suplementares pelo Executivo de Goiânia

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) julgou constitucional a norma da Lei Orçamentária Anual (LOA) de Goiânia que elevou de 20% para 50% o limite para abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo. Por unanimidade, os desembargadores consideraram regular a emenda aprovada pela Câmara Municipal e entenderam que a definição desse percentual integra a competência do Poder Legislativo em matéria orçamentária.

A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5482873-07.2025.8.09.0000, ajuizada pelo Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores (PT) em Goiás. A relatoria ficou a cargo da desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo.

A ação questionava o artigo 20 da Lei Municipal nº 11.315/2025, a LOA de Goiânia para aquele exercício, que alterou dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e aumentou de 20% para 50% a autorização para abertura de créditos suplementares por decreto do Executivo.

Entre os argumentos apresentados, o partido sustentou que a alteração permitiria ao Executivo movimentar parcela expressiva do orçamento sem nova intermediação legislativa, funcionando como um “cheque em branco”. Alegou ainda violação ao processo legislativo orçamentário, ao princípio da exclusividade e à separação dos Poderes.

Emenda parlamentar considerada regular

No voto, Nelma Branco afastou a existência de vício formal. Segundo a relatora, a Constituição permite expressamente que a própria LOA contenha autorização para abertura de créditos suplementares, razão pela qual a matéria não é estranha à legislação orçamentária.

A desembargadora também registrou que a emenda foi aprovada na Comissão Mista e no plenário da Câmara Municipal, com observância dos ritos constitucionais e regimentais. Para ela, o procedimento representou “legítimo exercício da função legiferante”.

Crédito suplementar não é remanejamento

Outro ponto destacado pelo TJGO foi a diferença entre abertura de crédito suplementar e operações de transposição, remanejamento ou transferência de recursos.

Segundo o acórdão, os créditos suplementares servem para reforçar uma dotação orçamentária que já existe, funcionando como ajuste quantitativo. Já a transposição, o remanejamento e a transferência implicam mudança qualitativa da programação, com deslocamento de recursos entre órgãos, programas ou categorias, e dependem de autorização específica.

A norma analisada, conforme observou a relatora, autoriza exclusivamente a abertura de créditos suplementares e não permite que o Executivo faça, por simples decreto, operações de remanejamento vedadas pela Constituição.

Com isso, o Tribunal também afastou o argumento de que a autorização representaria um “cheque em branco” ao prefeito.

Percentual é escolha do Legislativo

Ao analisar especificamente o limite de 50%, a relatora afirmou que a definição do percentual para abertura de créditos suplementares — seja de 20%, 50% ou outro valor — corresponde a decisão de mérito político-legislativo inserida na esfera de discricionariedade do Parlamento.

Segundo o voto, não cabe ao Judiciário substituir a avaliação de conveniência e oportunidade feita pelo Legislativo, salvo diante de manifesta irrazoabilidade, situação que não foi demonstrada. O acórdão cita precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhecem deferência às escolhas parlamentares em matéria orçamentária.

O TJGO fixou a tese de que é constitucional norma inserida na LOA, por meio de emenda parlamentar, que estabelece limite percentual para abertura de créditos suplementares pelo Executivo, por se tratar de matéria orçamentária pertencente à competência típica do Poder Legislativo.

Atuação da Câmara

A Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de Goiânia atuou na defesa da constitucionalidade da norma. No voto, a relatora fez referência expressa às informações apresentadas pela Câmara e pelo Município ao tratar da jurisprudência do STF e da autonomia do Legislativo para deliberar sobre matéria orçamentária.

O procurador-geral da Câmara, Kowalsky Ribeiro, avaliou que a decisão reforça a competência constitucional do Parlamento na definição e fiscalização do orçamento público.

“A decisão é importante porque reafirma algo essencial ao equilíbrio entre os Poderes: orçamento público também é matéria parlamentar. A Câmara não é mera espectadora da execução orçamentária. Cabe aos vereadores discutir, emendar, autorizar, fiscalizar e estabelecer os limites dentro dos quais a Administração poderá atuar”, afirmou.

Kowalsky acrescentou que a Procuradoria atuou na defesa das prerrogativas institucionais da Câmara e da validade do processo legislativo, e não de uma escolha política específica.

ADI nº 5482873-07.2025.8.09.0000