Um artigo publicado há quase duas décadas pelo advogado criminalista e professor Roberto Serra da Silva Maia integrou a construção da tese defensiva levada ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo que discutiu a utilização de carta psicografada como prova perante o Tribunal do Júri. Ao julgar o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) nº 167.478/MS, a 6ª Turma concluiu que esse tipo de documento não possui idoneidade epistêmica mínima para comprovar racionalmente fatos no processo penal e determinou seu desentranhamento dos autos.
O estudo “A psicografia como meio de prova no processo penal”, publicado em 10 de janeiro 2007 no portal do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), examina a compatibilidade de mensagens supostamente psicografadas com princípios como contraditório, racionalidade probatória, paridade de armas e laicidade do Estado. O texto pode ser lido no link https://www.institutorobertoserra.com.br/post/a-psicografia-como-meio-de-prova-no-processo-penal
Entre os pontos discutidos pelo autor está a possibilidade efetiva de contestação de uma mensagem atribuída a uma pessoa falecida. A preocupação jurídica apresentada no estudo é a de que a parte contrária não disporia de meios equivalentes para submeter a origem e o conteúdo da suposta comunicação ao contraditório.
Essa questão também chegou ao STJ no RHC 167.478/MS. Conforme consta do acórdão, a defesa alegou que a carta psicografada violaria o contraditório porque seu suposto autor não poderia ser submetido à contestação efetiva e sua autenticidade não seria passível de verificação pela parte contrária. Também sustentou afronta à laicidade do Estado, sob o argumento de que a psicografia pressupõe questões de fé sem comprovação científica e poderia influenciar indevidamente os jurados.
Carta juntada pela acusação
A discussão teve origem em ação penal envolvendo três crimes de homicídio qualificado, um consumado e dois tentados. Durante a investigação, uma testemunha declarou ter atuado como médium e psicografado informações que teriam sido transmitidas pela vítima fatal.
A autoridade policial colheu o depoimento dessa pessoa, reuniu material caligráfico, ouviu sua mãe e juntou aos autos os manuscritos que seriam provenientes da psicografia. A própria ementa registra que esses elementos poderiam eventualmente funcionar como notícia do crime, mas não como prova do fato.
A defesa recorreu ao STJ para impedir que o material chegasse ao conhecimento dos jurados.
Prova precisa ser racionalmente verificável
Relator do caso, o ministro Rogerio Schietti Cruz estabeleceu uma distinção entre licitude e confiabilidade da prova. Segundo o entendimento adotado, não basta que determinado elemento tenha sido obtido de forma lícita: ele também precisa possuir confiabilidade epistêmica e potencial mínimo para demonstrar racionalmente aquilo que se pretende provar.
No caso da psicografia, a 6ª Turma considerou inexistente esse requisito. O colegiado destacou que não há evidência científica sólida e confiável que demonstre a possibilidade de comunicação com pessoas falecidas e classificou a crença na psicografia como ato de fé.
Para o STJ, atos de fé e atos de prova ocupam campos distintos: enquanto os primeiros prescindem de demonstração racional, a prova judicial deve permitir comprovação objetiva dos fatos alegados. Por essa razão, a carta foi considerada epistemicamente inidônea.
O Tribunal fez uma ressalva relevante: a carta psicografada não foi classificada como prova ilícita. Isso porque não houve violação de norma de direito material na obtenção ou produção do documento. O problema identificado foi sua incapacidade de fornecer conhecimento racionalmente verificável sobre os fatos.
Tribunal do Júri
A preocupação foi considerada ainda maior por se tratar de julgamento pelo Tribunal do Júri. Segundo o acórdão, diferentemente dos juízes togados, os jurados não precisam exteriorizar as razões de seus votos.
Para a 6ª Turma, essa característica dificulta o controle posterior sobre a racionalidade do veredicto e torna necessária uma filtragem mais cuidadosa dos elementos que serão apresentados ao Conselho de Sentença. Provas irrelevantes ou epistemicamente inidôneas devem ser retiradas dos autos para evitar que conduzam os jurados a conclusões sem sustentação racional.
A Turma deu provimento ao recurso por unanimidade e declarou inadmissíveis a carta juntada pela acusação e as provas relacionadas aos atos de psicografia.
Produção acadêmica
Para Roberto Serra, a discussão demonstra a importância da produção acadêmica na formulação de teses jurídicas posteriormente submetidas aos tribunais.
“O processo penal não pode substituir critérios jurídicos e científicos por convicções de natureza metafísica. A liberdade religiosa deve ser integralmente respeitada, mas a prova judicial precisa ser racionalmente verificável e passível de contestação pelas partes”, afirma.
O artigo foi publicado em 2007, anos antes de o STJ estabelecer, no RHC 167.478/MS, a inadmissibilidade da psicografia como meio de prova por falta de confiabilidade epistêmica.
Confira a Ementa






























