Novas leis sancionadas por Lula destinam parte das custas da Justiça da União aos fundos do MPU e da DPU

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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou duas leis que criam fundos destinados ao fortalecimento da atuação do Ministério Público da União (MPU) e da Defensoria Pública da União (DPU). As normas preveem recursos provenientes, entre outras fontes, das custas recolhidas na Justiça da União e permitem o financiamento de projetos, infraestrutura, tecnologia e medidas voltadas à melhoria do atendimento à população.

As Leis nº 15.499/2026 e nº 15.500/2026 foram publicadas em edição extra do Diário Oficial da União de 4 de setembro. A primeira institui o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União (FMPU), enquanto a segunda cria o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União (FDPU).

Os dois textos foram sancionados com vetos. Entre os dispositivos barrados estão previsões que destinavam aos fundos recursos provenientes de doações, multas, alienação de determinados bens, inscrições em concursos públicos e transferências de outros fundos. Os vetos ainda serão submetidos à análise do Congresso Nacional.

Fundo do Ministério Público

A Lei nº 15.499/2026 cria o FMPU com a finalidade de fortalecer a atuação institucional do Ministério Público da União no cumprimento de suas funções essenciais, com melhoria do atendimento à sociedade e ações destinadas à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Entre as receitas previstas estão dotações orçamentárias próprias e 10% das custas recolhidas no âmbito da Justiça da União de primeiro e segundo graus. O saldo financeiro positivo apurado anualmente será transferido para o exercício seguinte.

Os recursos poderão financiar programas e projetos destinados à melhoria da atuação institucional e do atendimento à sociedade, especialmente aqueles relacionados à defesa das vítimas.

Também poderão ser utilizados para construção, ampliação, reforma e adequação de prédios do MPU; aquisição ou contratação de veículos, equipamentos, softwares e outros bens; e ações de capacitação e aperfeiçoamento de membros e servidores. A lei proíbe a utilização das receitas para despesas com pessoal e verbas indenizatórias.

A estrutura do FMPU contará com Conselho Curador, Conselho Gestor, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva. A execução orçamentária deverá ser divulgada em portal público de transparência, com informações sobre as receitas e a destinação das despesas.

A norma teve origem no Projeto de Lei nº 1.872/2025, de iniciativa do MPU, aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado.

Fundo da Defensoria Pública

Já a Lei nº 15.500/2026 cria o FDPU para fortalecer a atuação da Defensoria Pública da União na promoção do acesso à Justiça, orientação jurídica, direitos humanos e defesa judicial e extrajudicial, de forma integral e gratuita, dos direitos individuais e coletivos das pessoas necessitadas.

Nesse caso, o fundo terá, entre suas receitas, dotações orçamentárias próprias e 5% das custas recolhidas na Justiça da União de primeiro e segundo graus. Assim como no FMPU, eventual saldo financeiro positivo será transferido para o exercício seguinte e a execução orçamentária deverá ser disponibilizada em portal público de transparência.

Os recursos poderão ser aplicados em programas e projetos destinados à melhoria da atuação institucional e do atendimento à sociedade, especialmente na proteção de grupos e indivíduos vulneráveis.

Também poderão financiar construção, ampliação e reforma de prédios, aquisição ou contratação de veículos, equipamentos e softwares e medidas voltadas ao cumprimento das atribuições constitucionais da DPU.

A aplicação em despesas com pessoal e verbas indenizatórias é, em regra, vedada. No caso das despesas de pessoal, a própria lei estabelece uma exceção relacionada às medidas previstas no artigo 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

O FDPU também terá Conselho Curador, Conselho Gestor, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva. A lei decorre do Projeto de Lei nº 1.881/2025, apresentado pela própria Defensoria Pública da União.

Vetos

Os dois projetos foram parcialmente vetados após manifestações dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Fazenda e do Planejamento e Orçamento.

Entre as razões apresentadas pelo Executivo está a vinculação de determinadas receitas aos fundos sem previsão de prazo máximo de cinco anos, em desacordo, segundo o governo, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026.

Também foi vetada, nos dois casos, a destinação das taxas de inscrição em concursos públicos. O governo argumentou que esses valores são destinados ao custeio dos próprios certames e não possuem natureza arrecadatória.

Outro veto alcançou a possibilidade de recebimento de transferências de outros fundos públicos ou privados. Segundo as mensagens presidenciais, essa previsão poderia comprometer a autonomia funcional das instituições.

O Executivo ainda rejeitou a previsão de recolhimento das receitas em contas especiais com escrituração contábil própria, sob o argumento de que a medida contrariaria a regra da Conta Única do Tesouro Nacional e o princípio da unidade de tesouraria.

Vigência

Lula também vetou, nas duas propostas, os dispositivos que determinavam a entrada em vigor das leis na data da publicação. Segundo o governo, a vigência imediata não daria tempo suficiente para estruturar os fundos, constituir os respectivos conselhos e editar a regulamentação necessária.

Com os vetos, aplica-se a regra geral da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), segundo a qual, salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar 45 dias depois de oficialmente publicada.