A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás manteve a condenação do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ao pagamento de indenização de R$ 3 mil,a título de danos morais, a uma professora que teve a conta do WhatsApp bloqueada sem comprovação de violação aos termos de uso da plataforma. O colegiado seguiu voto do relator, juiz Pedro Silva Corrêa, que reconheceu que o bloqueio arbitrário configurou falha na prestação do serviço e manteve a determinação de restabelecimento da conta.
Conforme o autos, a consumidora utiliza o mesmo número há quase dez anos como ferramenta para suas atividades profissionais como professora particular e vendedora de cursos. Ela disse que o bloqueio da conta foi repentino e injustificado, sem aviso prévio ou possibilidade de defesa. Disse que tentou contato com o suporte da plataforma, mas recebeu apenas respostas automáticas. Ela é representada na ação pela Geysi Kely Soares de Queiroz.
No recurso, o Facebook reiterou alegações de regularidade do bloqueio, impossibilidade técnica de restabelecer a conta e inexistência de danos morais. Sustenta ainda que decisão monocrática deixou de observar precedentes aplicáveis ao caso, notadamente no que tange à validade das cláusulas contratuais e à exclusão de responsabilidade civil.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a empresa não comprovou a alegada violação dos termos de uso pela consumidora. Para o magistrado, a simples alegação genérica de descumprimento contratual, sem elementos concretos que demonstrem a infração, não é suficiente para legitimar o bloqueio unilateral da conta. A ausência de notificação prévia ou de justificativa idônea, nesse contexto, caracterizou ato ilícito e falha na prestação do serviço.
A empresa também alegou impossibilidade técnica de cumprir a ordem de restabelecimento em razão da criptografia de ponta a ponta. O relator, contudo, considerou que a argumentação confundia o restabelecimento do acesso à conta com a quebra do sigilo de dados, tratando-se de providências distintas.
O colegiado manteve ainda a condenação por danos morais, considerados presumidos, diante da privação abrupta de uma ferramenta utilizada para comunicação pessoal e profissional. Também foi mantida a multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da obrigação de restabelecer a conta. Como o Agravo Interno foi considerado improcedente, a empresa foi condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da consumidora.
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Processo: 5594570-94.2025.8.09.0012

































