A Latam Airlines Brasil foi condenada a indenizar cinco passageiros, incluindo um menor de idade, após o cancelamento de um voo entre Brasília e Goiânia. A empresa substituiu o trecho por transporte rodoviário, sem que os consumidores tivessem a oportunidade de escolher entre as alternativas previstas na regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
A sentença é da juíza Patrícia Machado Carrijo, da 25ª Vara Cível de Goiânia, que arbitrou R$ 30 mil por danos morais, sendo R$ 6 mil para cada autor, além de determinar a restituição de R$ 1.563,06 pelo abatimento proporcional do valor das passagens. Os passageiros são representados na ação pelos advogado Arthur Rodrigues.
O voo que faria o trecho Brasília-Goiânia foi cancelado em razão de manutenção não programada, segundo informou a companhia aérea. Os passageiros, que haviam partido do Rio de Janeiro, tiveram o último trecho da viagem realizado de ônibus, em percurso que durou aproximadamente quatro horas.
Na ação, os passageiros sustentaram que a alteração foi imposta sem que lhes fossem oferecidas as alternativas previstas na regulamentação da Anac. Disseram que o trecho de ônibus ocorreu em condições inadequadas, especialmente diante da presença de criança de tenra idade.
A empresa, por sua vez, alegou que o cancelamento ocorreu por manutenção emergencial em uma aeronave utilizada em operação anterior, circunstância que teria provocado efeito cascata na malha aérea. Defendeu ainda a ocorrência de caso fortuito ou força maior e afirmou ter prestado a assistência regulamentar cabível.
Sem alternativa
Ao analisar o caso, a magistrada observou que a necessidade de manutenção da aeronave está relacionada à própria atividade desenvolvida pela transportadora e não afasta, por si só, os deveres de assistência aos consumidores. Conforme destacou, a Resolução nº 400/2016 da Anac assegura ao passageiro, em caso de cancelamento, o direito de escolher entre reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade de transporte.
A juíza considerou que a companhia não comprovou ter apresentado individualmente aos passageiros essas alternativas antes do embarque no ônibus. Para a magistrada, os documentos demonstraram apenas que o transporte terrestre foi a solução adotada, sem evidência de que os consumidores tenham escolhido livremente essa opção.
Danos morais
Quanto aos danos morais, a juíza levou em consideração a presença de uma criança no grupo e a condição de especial vulnerabilidade de um dos passageiros, que enfrentava tratamento médico. Segundo disse, a ausência de comprovação de que foram oferecidas as opções previstas pela Anac, somada à substituição do transporte aéreo por um percurso rodoviário de aproximadamente quatro horas, ultrapassou os transtornos ordinários de uma viagem.
Leia aqui a sentença.
Processo: 5300797-22.2026.8.09.0051
































